HC 941379/RJ (2024/0326559-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO SILVA PINTOADVOGADOS:LEONARDO SILVA PINTO - RJ208074FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678TITO MARIO LEAL MARTINS COSTA JUNIOR - RJ243026IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MARCOS JOSE MONTEIRO CARNEIROPACIENTE:MAICON ANGELO MONTEIRO CARNEIROCORRÉU:MARCELO FERNANDO DE SA COSTACORRÉU:MARINILSON CARNEIRO DA SILVACORRÉU:JOAO VICTOR KASMINCORRÉU:JEFFERSON TADEU STEMPNIAKCORRÉU:SHIRLEY DE FIGUEIREDO ANGELOCORRÉU:OSNEI FARIAS DE SOUZACORRÉU:ANDRE ORFAO DOS SANTOS
DECISÃO
MARCOS JOSÉ MONTEIRO CARNEIRO e MAICON ANGELO MONTEIRO CARNEIRO alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 5016269-93.2019.4.02.5101.
Consta dos autos que os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que os pacientes foram condenados nas ações penais n. 0506557-78.2017.4.02.5101 e n. 5016269-93.2019.4.02.5101, ambas decorrentes do inquérito policial n. 0013150-25.2013.4.02.5101, pelos mesmos fatos, o que configura indevido bis in idem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e que a análise da questão jurídica resultaria na supressão de instância (fls. 309-310).
Decido.
Este habeas corpus é substitutivo de revisão criminal, porque impetrado depois do trânsito em julgado da condenação.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Ademais, conforme apontamento do Ministério Público Federal, o julgamento da Apelação Criminal nº 5016269-93.2019.4.02.5101 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região não incluiu decisão sobre possível ocorrência de coisa julgada, (fls. 24-101), o que reforça a impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade decorrente da invasão domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, ao julgar recurso de apelação exclusivo da Acusação, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
3. Esse entendimento garante observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício apontado, a eventual existência de ilegalidade flagrante será devidamente analisada.
4. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 670.966/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/10/2022, grifei)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ