HC 1030930/SC (2025/0326635-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO BARRETEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BARRETE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao substituir os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base, realocando-os em vetores distintos, sem que houvesse fundamentação idônea e clara.
Aduz que tal prática configurou reformatio in pejus, uma vez que o recurso era exclusivo da defesa.
Alega que a valoração negativa da culpabilidade foi indevida, pois os fundamentos utilizados para justificar o aumento da pena-base já estavam contemplados nas qualificadoras do crime, configurando bis in idem.
Defende que a negativação das circunstâncias do crime também foi inadequada, uma vez que os elementos utilizados para justificar o aumento da pena não se referem ao modo de execução do delito, mas a fatores externos, como a presença de crianças no local, que não influenciam na gravidade intrínseca da conduta.
Assevera que a valoração negativa das consequências do crime foi igualmente equivocada, dado que os efeitos apontados pelo acórdão, como os ferimentos e sequelas da vítima, já são inerentes ao tipo penal de homicídio tentado e não configuram circunstâncias excepcionais que justifiquem o aumento da pena.
Pondera que a fração de aumento utilizada para a majoração da pena-base foi desproporcional, excedendo o patamar de 1/6 usualmente aplicado pelos tribunais, sem justificativa adequada para a escolha de uma fração superior.
Afirma que a fração de diminuição aplicada pela atenuante da confissão espontânea foi insuficiente, visto que o paciente colaborou de forma significativa para a formação da convicção dos jurados, devendo ser aplicada uma redução mais expressiva.
Entende que a fração imposta pela causa especial de diminuição do homicídio privilegiado foi inadequada, pois o reconhecimento do privilégio pelos jurados deveria ter resultado em uma redução mais significativa, considerando a relevância moral e emocional da motivação do crime.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (fl. 22):
i) reconhecer a nulidade constante no acórdão recorrido, determinando-se pelo devido ajuste, ou, o expurgo das circunstâncias judiciais envolvidas: culpabilidade e circunstâncias do crime; ii) afastar as modulares tidas por negativas na pena-base, consistentes na culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; iii) adequar a pena infligida para realizar o ajuste do quantum de aumento utilizado para incremento pelas modulares do art. 59 do Código Penal; iv) adequar a fração de diminuição pela consideração da atenuante da confissão espontânea; e v) ajustar a fração de diminuição pelo reconhecimento do homicídio privilegiado, em razão de violação ao art. 121, § 1º, do Código Penal.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 29-32):
Com relação a primeira etapa de aplicação da pena, no que tange à circunstância referente à culpabilidade, infere-se que o magistrado a quo considerou que os atos executórios foram praticados na presença das duas filhas da vítima, à época com 16 anos e 9 anos de idade, além da neta, filha da primogênita, de um ano de idade, dentro, portanto, de um ambiente familiar.
Além de expor as crianças a uma situação de perigo iminente, o ato tem o potencial de causar traumas irreparáveis, tanto pelo evento em si quanto pela lembrança do ocorrido, com a imagem da violência sempre presente nas mentes das vítimas menores.
Trata-se, portanto, de fundamento plenamente idôneo a majorar a pena-base.
Entretanto, entende-se necessário o ajuste da fundamentação quanto à indicação do vetor em que tal circunstância foi valorada.
Com efeito, entende-se que tais elementos se enquadram mais adequadamente nas circunstâncias do crime, afinal, dizem respeito ao contexto fático e ambiental em que o delito foi cometido - ou seja, ao tempo, lugar e modo de execução - e não propriamente ao juízo de reprovação pessoal do agente, que é o núcleo da culpabilidade.
JÁ no que se refere ao vetor das circunstâncias do crime, sustenta a defesa que os elementos utilizados para negativala já estão previstos nas qualificadoras, configurando ofensa ao princípio ne bis in idem.
Aduz que o modus operandi já restou reconhecido elevado por conta do emprego do meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Entretanto, verifica-se que o modus operandi foi excepcionalmente repulsivo.
Com efeito, o réu desferiu cerca de 15 golpes de facão em regiões vitais do corpo - como crânio, face, pescoço e tórax - além da ausência de qualquer tentativa de socorro ao ofendido, tudo isso na presença de familiares, em uma confraternização de aniversário, convertendo um ambiente de celebração em um palco de terror.
Essa circunstância é claramente distinta das qualificadoras, uma vez que denota uma crueldade e perversidade ainda mais exacerbadas do que aquelas exigidas para a configuração do homicídio qualificado, evidenciando um grau de reprovabilidade ainda maior da conduta do réu.
Assim sendo, deve ser mantida, devendo ser ajustada, novamente, o vetor no qual fora valorada tais circunstâncias.
Com efeito, entende-se que esse aspecto se relaciona mais adequadamente com o vetor da culpabilidade, pois o número de golpes (aproximadamente quinze), a escolha de regiões vitais do corpo - como crânio, face, pescoço e tórax - e a ausência de qualquer tentativa de socorro à vítima revelam a intensidade do dolo e a determinação homicida do agente, elementos que dizem respeito diretamente ao grau de reprovabilidade pessoal da conduta.
Conclui-se, portanto, que a valoração negativa realizada na primeira fase da dosimetria deve ser mantida, diante da gravidade concreta dos fatos.
Todavia, impõe-se o ajuste na fundamentação quanto à alocação dos vetores: os elementos relacionados ao ambiente familiar e à presença de crianças durante a execução do crime devem ser deslocados do vetor da culpabilidade para o das circunstâncias do delito; por sua vez, a brutalidade dos golpes e a intensidade do dolo demonstrado pelo número e localização dos golpes devem ser remanejados do vetor das circunstâncias para o da culpabilidade, visando conferir maior precisão técnica à análise, sem, contudo, alterar o resultado final da pena fixada.
Por fim, no que diz respeito a valoração negativa das consequências do crime, também não há falar no seu afastamento.
Isso porque, o impacto causado pela ação do réu ultrapassou o que é esperado para crimes dessa natureza.
Os golpes desferidos durante a tentativa de homicídio resultaram em múltiplos ferimentos, que atingiram áreas vitais do corpo da vítima, como o crânio, a face, a região cervical, a região torácica anterior e posterior, além dos membros superiores e da parte direita do corpo. Esses ferimentos não só colocaram em risco a vida do ofendido, como também o submeteram a um sofrimento físico intenso e a um grave impacto psicológico, fatores que elevam a gravidade do crime.
Nesse contexto, entende-se que o juízo corretamente interpretou as circunstâncias verificadas nos autos, não merecendo provimento o apelo no ponto.
Ademais, o incremento da pena-base em fração superior a 1/6, fixado em 1/4 para cada circunstância judicial valorada, está plenamente justificado.
Com efeito, os elementos concretos dos autos demonstram, de forma inequívoca, que a culpabilidade do réu, as circunstâncias do crime e suas consequências ultrapassam, em muito, o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. A extrema gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi brutal, pelo impacto do crime no contexto familiar e pelas sequelas deixadas, legitima a majoração aplicada, pelo que não há qualquer reparo a ser realizado.
Adiante, no que diz respeito a segunda etapa de aplicação da pena, aduz o apelante ser necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que tal condição deve ser reconhecida ainda que a confissão se dê de forma parcial ou amparada em eventual excludente de culpabilidade.
[...]
Ainda que a confissão tenha se dado de forma qualificada, já que os acusados negaram a intenção de matar, é certo que a atenuante deve ser reconhecida, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, mesmo nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador.
No rito do Tribunal do Júri, em que as decisões do Conselho de Sentença não são motivadas, por serem baseadas em íntima convicção, anoto que não há como a Corte precisar se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento do jurados.
Assim, a incidência da atenuante fica condicionada à sua alegação durante os debates em plenário pela defesa técnica ou também pode emergir do interrogatório do próprio réu, no exercício de sua autodefesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese (STJ AgRg no AREsp 1392267/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019).
[...]
Não obstante, a redução por conta de tal atenuante deve se dar na fração de 1/12, porquanto se trata de confissão qualificada, a qual possui um peso menor do que a confissão pura e simples. Em outras palavras, o acusado que admite parcialmente o crime, ou seja, agrega à confissão teses descriminantes e/ou ex-culpantes, não deve ser beneficiado com a mesma redução daquele que confessa integralmente os fatos.
Nestes termos, a referida atenuante deve ser aplicada ao recorrente.
Por derradeiro, no que se refere a terceira etapa de aplicação da pena, a defesa busca a aplicação da fração referente ao homicídio privilegiado no seu patamar máximo, eis que proporcional à reação adotada.
Novamente sem razão.
No caso, o magistrado a quo, aplicou o privilégio em seu grau mínimo (1/6), tendo em vista a desproporção da lesão sofrida pelo irmão do apelante quando comparada às extensas e gravíssimas lesões causadas na vítima (laudo pericial evento 51.1, LAUDO1, dos autos n. 5001668- 02.2024.8.24.0012) [...]
[...]
A desproporção entre as lesões, o contexto familiar e o comportamento do réu indicam que a aplicação da fração mínima de redução da pena é a mais adequada ao caso concreto, levando em consideração a gravidade do crime e a necessidade de uma resposta penal proporcional a extensão do ato praticado.
Por essa razão, mantém-se a fração de 1/6 aplicada em primeiro grau.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES