HC 1030934/MG (2025/0326690-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANIELA CRISTINA CELESTE DA SILVA SOARESADVOGADOS:DIMAS HENRIQUE SOARES - MG044474DANIELA CRISTINA CELESTE DA SILVA SOARES - MG134980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BIANCA MACHADO DE ALMEIDACORRÉU:GRAZIELE APARECIDA DE ALMEIDA RIBEIROCORRÉU:LEDISNEI MENDES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEDISNEI MENDES VIEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 23-24):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – PRESENÇA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como ocorre na hipótese em que se questiona a existência de justa causa para abordagem policial. No caso, as circunstâncias fáticas indicavam situação típica de flagrante delito, sendo a suspeita confirmada com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, o que justifica a atuação policial. Questões relacionadas à licitude da prova e eventual nulidade devem ser apreciadas no âmbito da ação penal, mediante as vias ordinárias e adequadas, não cabendo exame aprofundado em sede de habeas corpus. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, bem como a prática de crime doloso apenado com pena máxima superior a quatro anos, não há que se falar em constrangimento ilegal. As condições favoráveis do paciente, como ser tecnicamente primário, possuir residência fixa ou ocupação lícita, a princípio, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Consta dos autos que LEDISNEI MENDES VIEIRA foi preso em flagrante no dia 12 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (fl. 3). Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública (fls. 3). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando ao paciente os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 (fls. 33-40). O juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva, justificando a decisão com base na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fls. 84-87).
O Tribunal de origem, por meio do acórdão recorrido, denegou a ordem de habeas corpus.
No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, alegando a nulidade da prova produzida em virtude da ausência de justa causa para a busca veicular e domiciliar, a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e a viabilidade de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-21). Argumenta ainda que a denúncia é inepta quanto ao crime de associação para o tráfico, por não descrever de forma pormenorizada o animus associandi estável e permanente (fls. 69-73).
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 20-21). No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da prova obtida mediante invasão domiciliar, com o desentranhamento de todas as provas ilícitas e derivadas dos autos, e, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico, com o trancamento da ação penal em relação a esse delito (fls. 21-22).
Indeferida (fls. 90-94), as informações foram prestadas (fls. 97-98 e 102-122).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 127):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Quanto à alegação de ilegalidade da invasão de domicílio, inépcia da denúncia e quebra da cadeia de custódia, verifica-se que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça. Portanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar o referido pedido feito neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade do paciente, que é reincidente no crime de tráfico de drogas e estava cumprindo pena quando foi preso, portando 4.320 g de cocaína, 109 g de maconha e 96 g de crack.
- Parecer pelo parcial conhecimento do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se, de início, a tese acerca da apontada ilicitude probatória assim apreciada no acórdão impugnado (fls. 25-26):
No que tange à alegação da Defesa quanto à nulidade da prova produzida sob o argumento de ausência de justa causa para a realização da busca no veículo do paciente, cumpre destacar, de início, que a estreita via do habeas corpus não se presta à análise aprofundada de matéria que demande dilação probatória, como ocorre na hipótese dos autos.
O habeas corpus tem por objeto a tutela da liberdade de locomoção, sendo cabível apenas quando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
Verifica-se que a atuação policial restou devidamente respaldada pelas circunstâncias fáticas que apontavam para uma situação típica de flagrante delito. Os agentes responsáveis pela diligência, em seus relatos, esclareceram os elementos concretos que geraram a suspeita em relação ao paciente, justificando, assim, a abordagem e a subsequente busca no veículo. Ressalte-se, ainda, que tal suspeita restou confirmada com a apreensão de imensa quantidade de substância entorpecente e, portanto, ao menos numa análise perfunctória, não vislumbro ilegalidades na ação policial.
A análise acerca da inexistência de justa causa para a abordagem e a busca veicular, bem como a consequente alegação de ilicitude das provas obtidas, exige exame minucioso do conjunto fático- probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do "writ" constitucional, devendo a matéria ser arguida e enfrentada pelas vias ordinárias processuais, no bojo da ação penal.
Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, as buscas pessoal, veicular ou domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.
A egrégia Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti, entendeu que:
"não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Outrossim, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
Na hipótese, ainda não foi proferida sentença de mérito na instância de origem, caberá ao Juízo de primeiro grau, após a fase de instrução, realizar uma análise mais minuciosa sobre os elementos fáticos-probatórios do caso. Por essa razão, segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, não é viável afastar as conclusões fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, uma vez que isso exigiria um exame aprofundado das provas dos autos, o que extrapola os limites do habeas corpus.
Na mesma linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR (QUARTO DE HOTEL). INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). ROBUSTA INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
6. Ressalta-se, nessa linha de intelecção, que ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
De qualquer forma, depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a abordagem dos agentes públicos, evidenciada nos relatos dos policiais que apontaram indicativos da prática delitiva em relação à paciente, o que, posteriormente, se confirmou com a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes.
Quanto à tese de inépcia da denúncia, em relação ao delito previsto no art. 35, da Lei de Drogas, verifica-se que não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Noutro ponto, a prisão preventiva deve ser considerada exceção, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se do teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 27-28):
As substâncias apreendidas durante as diligências são de grande quantidade, totalizando 3 barras de cocaína, pesando 3.300g, 1054g (mil e cinquenta e quatro gramas) invólucros de cocaína, com massa de 620 g ( seiscentos e vinte gramas), 9 (nove) invólucros de cocaína, com massa de 1020 g (mil e vinte gramas), 11 (onze) invólucros de maconha, com massa de 109 g (cento e nove gramas), 2 (dois) invólucros com insumos para preparação de cocaína (inconclusivos), com massa de 373 g (trezentos e setenta e três gramas), 106 (cento e seis) invólucros de crack, com massa de 96 g (noventa e seis gramas), denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratava de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva. Da análise da CAC e FAC DO autuado LEDISNEI MENDES VIEIRA, verifica-se sua reincidência específica, que ostenta condenações penais transitadas em julgado pelas práticas anteriores do delito de tráfico de drogas (processos n°. 4400043-33.2020.8.13.0301, 0711855-93.2018.8.13.0024 e 0017848-58.2010.8.13.0245), estando em cumprimento de pena.
[...]
A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública. Tem-se que os autuados estariam praticando condutas características do delito de tráfico de drogas, quando supostamente foram encontrados armazenados substâncias entorpecentes, tendo sido apreendida grande quantidade de droga, no caso 1054g (mil e cinquenta e quatro gramas) invólucros de cocaína, com massa de 620 g ( seiscentos e vinte gramas), nove invólucros de cocaína, com massa de 1020 g (mil e vinte gramas), onze invólucros de maconha, com massa de 109 g (cento e nove gramas), dois invólucros de cocaína, com massa de 373 g (trezentos e setenta e três gramas), cento e sessenta e seis invólucros de crack, com massa de 96 g (noventa e seis gramas), denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratava de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes, além de apetrechos de tráfico, o que reforça a necessidade de conversão dos flagrantes em preventivas, para garantia da ordem pública, diante da demonstração de dedicação criminosa dos agentes (...).
Conforme adiantado na decisão que indeferiu a liminar, verifica-se que a segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, lastreada na gravidade concreta dos crimes em tese praticados, destacando-se a apreensão de grande quantidade de droga – um total de 4.320g de cocaína (fl. 35) –, e o risco de reiteração delitiva (paciente reincidente específico).
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/0024.)
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS