SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROBERTA GOMES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO CEZAR DA SILVA (OAB 139224/RJ)
HC 1119050/RJ (2026/0326714-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBERTA GOMES DE SOUZAADVOGADO:PAULO CEZAR DA SILVA - RJ139224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GILBERT FOGIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERT FOGIA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/3/2026 e teve a prisão convertida em preventiva em 19/3/2026, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, c/c o art. 69, todos do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, c/c o art. 69, todos do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
A parte impetrante sustenta que há constrangimento ilegal pela demora na publicação do acórdão do Tribunal de origem, o que impede a interposição de recurso e prolonga a custódia.
Alega que se encerrou integralmente a instrução criminal, com oitiva de vítima e testemunhas e interrogatório do paciente, não subsistindo risco à produção da prova.
Aduz que há excesso de prazo da prisão preventiva, desproporcional à marcha do processo, sem contribuição defensiva para eventual atraso.
Assevera que os fundamentos da prisão perderam contemporaneidade, mantendo-se baseados apenas em fatos pretéritos, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que não houve reavaliação periódica da necessidade da custódia, em violação do art. 316 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a manutenção da prisão ignora a ruína financeira familiar, com risco de perda do imóvel e do emprego do paciente.
Alega que as supostas novas provas apresentadas pela acusação são extemporâneas, sem nexo com o evento, e que não há relato de fatos supervenientes de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que o presente habeas corpus não é mera reiteração, pois se baseia em fatos novos supervenientes ao julgamento no Tribunal de origem.
Informa que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para monitoração eletrônica, além de restrições de contato e comparecimento periódico.
Relata a necessidade de prioridade absoluta na tramitação, ante a custódia prolongada do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 84-87):
Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 129, § 13º, do Código Penal, na forma de Lei 11.340/06.
Narra o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 17 de março de 2026, o custodiado agrediu sua companheira, desferindo golpes em sua cabeça, causando-lhe lesões.
Segundo a vítima (id. 28), no dia dos fatos já havia sido agredida pelo custodiado com golpes na cabeça e, após procurar atendimento médico e retornar à residência, foi novamente agredida, ocasião em que o custodiado desferiu novos golpes, atingindo, inclusive, local já lesionado. Informa, ainda, que, além das agressões físicas, o custodiado passou a proferir ofensas verbais e ameaças, de mal injusto e grave, afirmando que ela "não serve para nada", que "ninguém se importa com ela" e que "deveria morrer", bem como que haveria pessoas que poderiam matá-la ou fazê-la desaparecer.
Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pelas declarações prestadas em sede policial, em especial pela vítima, bem como pelas imagens de id. 11, prontuário médico de id. 19 e laudo de exame de corpo de delito de id. 38, que atestou positivo para a existência de lesões corporais por ação contundente.
É cediço que, tratando-se de delito de violência doméstica, normalmente ocorrido às ocultas, a palavra da vítima tem especial valor probatório. Nesse sentido: AgRg no AR Esp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado agrediu a vítima com reiterados golpes na região da cabeça, inclusive em local já lesionado.
Incrementa a reprovabilidade dos fatos a narrativa da vítima no sentido de que, no mesmo dia, havia sido anteriormente agredida, tendo, inclusive, buscado atendimento médico, ocasião em que foi constatada a necessidade de afastamento de suas atividades laborativas por quatorze dias (id. 19), além de relatar que as agressões ocorrem há longo período, o que possibilita visualizar um ciclo perigoso de violência doméstica que necessita ser interrompido.
A gravidade concreta da conduta revela risco acentuado à integridade física e psicológica da vítima, notadamente diante dos indícios de reiteração de comportamentos violentos, ameaças e da escalada das agressões, indicando a necessidade de adoção de medidas mais rigorosas para resguardar a ordem pública e a segurança da ofendida.
[...]
Outrossim, o CPP recomenda a prisão preventiva quando a infração penal tiver sido praticada mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 310, § 5º, inciso III, inserido pela Lei 15.262/2025).
Nesse ponto, importante frisar que a prisão preventiva pode ser decretada com fundamento no artigo 313, inciso III do CPP, mesmo que não haja violação de medida protetiva anteriormente deferida.
Isso porque não seria razoável que o magistrado, verificando de antemão a insuficiência das medidas protetivas, deferisse-as para aguardar o descumprimento e somente então determinasse a prisão preventiva.
Nesse sentido, quando as medidas protetivas forem flagrantemente insuficientes, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamento artigo 20 da Lei 11.340/06, inclusive de ofício pelo magistrado, em razão do tratamento legislativo específico à prisão quando se tratar de fato envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa perspectiva, inclusive, foi corroborada pela Lei 13827/2019, responsável por inserir o artigo 12-C, §2º na Lei 11340/06, com vistas a impedir a concessão de liberdade provisória ao suposto autor do fato quando esta representar grave risco à integridade física da vítima, como é o caso dos autos.
Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar anotações anteriores, uma delas referente à inquérito policial em curso, datado de 19/03/2021, pela suposta prática de furto, e outra diz respeito à ação penal n. 0000476-54.2024.8.19.0208, pela contravenção penal de vias de fato, na qual foi beneficiado por transação penal homologada em 23/08/2024.
[..]
Outrossim, o CPP recomenda a prisão preventiva quando houver "provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente" e/ou "ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal" (art. 310, § 5º, incisos I e IV, inseridos pela Lei 15.262/2025).
Dessa forma, tanto pela gravidade em concreto do delito, quanto pelo risco de reiteração, tem-se que a prisão preventiva é necessária para o resguardo da ordem pública e segurança da vítima.
Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e emprego lícito, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.
Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente teria agredido a vítima com reiterados golpes na região da cabeça, inclusive em local já lesionado, além da existência de indícios de reiteração de comportamentos violentos, ameaças e da escalada de agressões.
Diante disso, merecem destaque os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a integridade física e psicológica da vítima:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária
2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.
2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Além disso, ao decretar a prisão preventiva, o magistrado destacou a presença de anotações anteriores, uma delas referente a "inquérito policial em curso, datado de 19/3/2021, pela suposta prática de furto, e outra diz respeito à ação penal n. 0000476-54.2024.8.19.0208, pela contravenção penal de vias de fato, na qual foi beneficiado por transação penal homologada em 23/8/2024".
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No que se refere à reavaliação nonagesinal dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021)".
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, razão pela qual não é possível a análise da alegação de que a manutenção da prisão ignora a ruína financeira familiar, com risco de perda do imóvel e do emprego do paciente.
Quanto aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois faz-se necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao VIII Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher da Regional de Leopoldina/RJ, notadamente sobre a situação prisional do paciente e o andamento processual da Ação Penal n. 0030408-58.2026.8.19.0001, com o detalhamento das datas e dos principais atos processuais, bem como quanto a outros elementos que entender pertinentes, esclarecendo razões para à alegada demora na publicação do acórdão proferido em 17/7/2026 (Habeas Corpus n. 002223378.2026.8.19.0000), devendo tais informações ser prestadas no prazo de 5 dias.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital, devendo ser encaminhada, ainda, a respectiva senha de acesso para consulta aos autos, tendo em vista a impossibilidade de visualização do feito por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sem a referida credencial.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROBERTA GOMES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO CEZAR DA SILVA (OAB 139224/RJ)
HC 1119050/RJ (2026/0326714-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBERTA GOMES DE SOUZAADVOGADO:PAULO CEZAR DA SILVA - RJ139224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GILBERT FOGIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.