Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. VITOR HUGO DA SILVA ALCANTARA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO COSME POTYGUACU VIANA (OAB 6192/SE)
MS 31618/SE (2025/0326774-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VITOR HUGO DA SILVA ALCANTARAADVOGADO:MARCELO COSME POTYGUACU VIANA - SE006192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITOR HUGO DA SILVA ALCANTARA em que se indica como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 79-100).
É o que basta relatar.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Em consonância com o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Nessa linha, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito" (MS n. 4.839/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 16/12/1997, DJ de 16/2/1998, p. 3).
No caso, não houve a demonstração da prática de ato imputável a autoridade com foro perante o Superior Tribunal de Justiça, estando evidenciada a indevida impetração do mandado de segurança perante esta Corte Superior, em consonância com o enunciado 41 da Súmula do STJ ("O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos").
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
