SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. MAURO JUNIOR LUZ GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB 11308/TO)
HC 1030923/TO (2025/0326777-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAURO JUNIOR LUZ GOMESADVOGADO:MAURO JUNIOR LUZ GOMES - TO011308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:RAIMUNDO MARTINS DE ABREU NETOCORRÉU:ELIZANGELA LOPES DA SILVACORRÉU:REINALDO LUIZ VALADÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO MARTINS DE ABREU NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que o paciente não era alvo de mandado de busca ou investigação, sendo apenas carona do investigado.
Alega que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com base em fundamentação genérica, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, e que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos - foram desconsideradas.
Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Destaca que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e em presunções, sem fatos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Argumenta que a prisão preventiva está sendo utilizada como mecanismo de combate à criminalidade em Araguaína/TO, o que seria incompatível com o papel do juiz e com os princípios constitucionais.
Ressalta que o paciente é réu primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e trabalho lícito, e que a quantidade de droga apreendida (10 kg de cocaína) não justifica a prisão preventiva, citando precedentes do STF e do STJ que desconsideraram quantidades similares de entorpecentes para manutenção da custódia cautelar.
Aponta a superlotação do sistema prisional e os riscos de escolarização no crime e associação a facções criminosas, caso o paciente permaneça preso.
Pondera que a prisão preventiva deve ser medida de última ratio e que, no caso concreto, não há elementos suficientes para justificar a medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 57-64, grifo próprio):
Nesta toada, como abaixo será explicado, encontram-se presentes os elementos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em preventiva dos flagrados. Explico:
Conforme consta dos autos, a equipe da DENARC vinha investigando o custodiado Reinaldo, pois, segundo informações, após sair da prisão, voltou a praticar o tráfico de drogas.
Assim, foi deferida busca e apreensão nos endereços do flagrado e após monitoramento avistaram os custodiados Reinaldo e Raimundo saindo do imóvel, com uma sacola azul em mãos.
Ato contínuo, ante a suspeita de que iriam realizar entrega de drogas, optaram por realizar a abordagem em um local mais distante do perímetro urbano, pois segundo informações, Reinaldo só andava armado, possuindo diversas armas de fogo.
Ao perceber a aproximação policial, Reinaldo seguiu em direção ao Setor Costa Esmeralda, onde, ao ser interceptado, colidiu propositalmente com um motociclista e tentou fugir, descartando celulares, drogas e armas. Para conter a fuga, os policiais efetuaram disparos nos pneus do veículo.
Após a abordagem, os agentes seguiram até o endereço monitorado, onde encontraram 12 tabletes de cocaína, uma prensa hidráulica e munições. No total, foram apreendidos aproximadamente 10 kg de cocaína, 145 munições calibre .380, 8 munições calibre .40, um caderno de anotações, R$ 418,00 em espécie e duas pistolas municiadas.
As informações apontam que o flagrado Raimundo é um dos “correiras” de Reinaldo, realizando a venda de narcóticos em um bar de sua propriedade, localizado na Av. 2 de julho, nesta cidade.
Dessa forma, entendo ser necessária, neste momento, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tenho, assim, que a necessidade de garantir a ordem pública está suficientemente demonstrada, em razão da gravidade do delito de tráfico de drogas e suas nefastas consequências, bem como nas circunstâncias da prisão em flagrante, caracterizada pela apreensão de aproximadamente 10kg de cocaína, prensa hidráulica, armas de fogo, munições, balanças de precisão.
Ademais, a quantidade de substância entorpecente apreendida, em tese, evidencia que a substância tinha como destinação o comércio proscrito. Friso não se tratar de quantidade insignificante no que se refere ao tráfico. Não há indícios de que essa droga destinava-se ao uso, pelo contrário, é uma quantidade expressiva.
Além disso, geralmente, traficantes de drogas, se valem de arma de fogo, com o fim de intimidar rivais e usuários de drogas que estão devendo e até mesmo realizar a sua segurança e/ou segurança da “boca de fumo”.
Diante desse contexto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciando-se a gravidade concreta da conduta, a qual demonstra a periculosidade dos custodiados Raimundo e Reinaldo e o risco à ordem pública. O volume expressivo de entorpecentes, a suposta estrutura montada para o refino da droga e a utilização de equipamentos para a comercialização dos entorpecentes revelam a natureza profissionalizada da atividade criminosa.
No que se refere ao flagrado Raimundo, apesar de tecnicamente primário, possui ações penais em andamento.
[...]
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 302, 304, 306, todos, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em face de Raimundo Martins de Abreu Neto e Reinaldo Luiz Valadão e, por conseguinte, nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP, CONVERTO-A EM PREVENTIVA em face de Raimundo Martins de Abreu Neto e Reinaldo Luiz Valadão.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 10 kg de cocaína, além de 145 munições calibre .380, 8 munições calibre .40, além de 2 pistolas municiadas.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP – , Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)
Nesse sentido, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui ações penais em andamento (fl. 62).
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação de que o paciente não era alvo de mandado de busca ou investigação, sendo apenas carona do investigado, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Inclusive, nesse ponto, a Corte local limitou-se a mencionar que a tese demanda dilação probatória, o que se mostra inviável em habeas corpus (fl. 47).
Desse modo, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. MAURO JUNIOR LUZ GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB 11308/TO)
HC 1030923/TO (2025/0326777-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAURO JUNIOR LUZ GOMESADVOGADO:MAURO JUNIOR LUZ GOMES - TO011308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:RAIMUNDO MARTINS DE ABREU NETOCORRÉU:ELIZANGELA LOPES DA SILVACORRÉU:REINALDO LUIZ VALADÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.