SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030963/SP (2025/0326795-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R R DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de A R R DE L, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sentença que julgou procedente a representação, reconhecendo a prática do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. Pleito de improcedência da representação por nulidade das provas produzidas diante da ilegalidade da busca pessoal e apreensão de entorpecentes pelos policiais militares. No mérito, requer a improcedência da representação por insuficiência probatória. Pedidos não acolhidos. Ausência de nulidade da busca pessoal efetuada por policiais, mediante evidentes indícios e estado de flagrância da traficância, justificando a abordagem realizada. Inexistência de desrespeito às regras estipuladas pelos artigos 240, § 2º, e 244, do CPP. Precedentes da Câmara Especial. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Testemunho policial válido. Apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes. Representação procedente. Pretensão de substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda, em meio aberto. Impossibilidade. Medida socioeducativa adequadamente aplicada considerando as circunstâncias pessoais do adolescente na época dos fatos e no momento da prolação da decisão atacada, que inclui a prática de anteriores atos infracionais e a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, sem o alcance dos efeitos educativos e ressocializadores. Sentença mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente por duas razões principais: (i) nulidade da busca pessoal que originou as provas, por ausência de “fundada suspeita” ( do CPP), tornando ilícitas as provas e seus derivados (, do CPP); e (ii) falta dos requisitos legais para internação, conforme o do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa afirma que os fatos narrados são subjetivos e imprecisos, insuficientes para caracterizar fundada suspeita que justifique a busca pessoal, e que a suposta vulnerabilidade da área ao tráfico não legitima, por si, a revista.
Quanto à internação, a defesa alega que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça (art. 122, I, do ECA) e que não há reiteração em infrações graves, por inexistir sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do adolescente.
No mérito, pede-se absolvição por ilicitude das provas; subsidiariamente, substituição da internação por medida em meio aberto.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 215-308 e 313-316), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 319-323).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Quanto à busca pessoal, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"A testemunha, J. C. M., policial civil, em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, a equipe estava em patrulhamento quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita. Disse que o mais velho, o qual estava dentro de um imóvel (pensão), entregou ao adolescente uma sacola. Esclareceu que, ao perceber a presença dos agentes, o indivíduo que estava do lado de fora, com a sacola, tentou se evadir, mas foi abordado pelos agentes de segurança, na sequência. Descreveu que, durante a busca pessoal, foram constatados entorpecentes no interior da sacola, (fls. 94/98, mídia digital)." (e-STJ, fl. 15 - grifou-se).
De fato, a busca pessoal realizada pelos policiais foi motivada pelo contexto e local em que os fatos aconteceram e pela conduta do adolescente, que, ao avistar a guarnição policial, tentou se evadir.
Ademais, registra-se que, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Confira-se, no que interessa, a ementa redigida para o julgado:
"8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.
9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de 'prestar socorro' ou 'desastre' -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver 'fundadas razões' prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.
10. JÁ no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.
11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.
12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).
13. Ademais, também não se trata de mera 'suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir' ou classificação subjetiva de 'certa reação ou expressão corporal como nervosa', o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.
14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um 'especial escrutínio' sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): 'O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio'.
15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.
16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada." (grifou-se).
Ademais, quanto ao pleito de abrandamento da medida socioeducativa de internação, o Tribunal assim fundamentou:
"Em continuidade, concernente à medida socioeducativa aplicada ao apelante, internação por tempo indeterminado, trata-se de medida adequada, considerando as condições pessoais deste.
Como evidenciado pelo Juízo a quo, nota-se que “o menor já havia se envolvido em ato infracional de mesma natureza equiparado a tráfico de drogas no dia 13 de janeiro de 2025, objeto do processo nº 1500104-96.2025.8.26.0015, no qual inclusive lhe foi aplicada recentemente medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a prestação de serviços comunitários pelo D. Juízo da 2ª VEIJ, conforme sentença proferida no dia 30 de janeiro de 2025 (fls. 38/41)”, (fls. 42/44).
Ressalta-se, nesse sentido, que a prática do ato objeto deste procedimento ocorreu poucas semanas depois dos fatos apurados nos autos de n. 1500104-96.2025.8.26.0015, durante a execução da medida anteriormente aplicada, a qual se mostrou infrutífera (fls. 19/22).
Para além disso, nos Relatórios elaborados pela Fundação CASA, consta que o adolescente “está afastado da escola e apto a cursar o primeiro ano do ensino médio” (fls. 26/27). Além disso, foi possível observar que o adolescente apresenta “família disfuncional e aparentemente sem condições de lhe prover da proteção adequada para o seu desenvolvimento, sendo que o meio a que o jovem é exposto, não colabora para sua boa formação. A orientação, monitoramento e supervisão nos parecem parcas (...)”, (fls. 76/82).
Com efeito, o abandono escolar não é um fator peremptório para a conclusão de que se trata de adolescente desviado, com grande envolvimento com a ilicitude, mas é um indicativo a mais de que o jovem não dedica seu tempo a algo lícito ou que planeja seu futuro.
Nesse cenário, a reiteração no cometimento de atos infracionais, somadas às condições pessoais do apelante, são suficientes para concluir que a imposição de medida socioeducativa mais branda, diversa da internação, não será eficaz para atingir os fins ressocializadores especificados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste contexto, em que pesem todos os cuidados observados na sua aplicação, a medida de internação se mostra justificada e necessária" (e-STJ, fls. 21-22).
No caso, a aplicação da medida restritiva de internação ao adolescente foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito cometido e nas condições pessoais do adolescente. Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação não configura flagrante ilegalidade.
Por fim, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de modificação da medida socioeducativa, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Nesse sentido:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada pelo Tribunal de origem em substituição à advertência.
2. Fato relevante. O adolescente cometeu ato infracional equiparado ao delito de receptação, ao conduzir motocicleta fruto de crime, e desobedecer ordem policial. Possui histórico de atos infracionais, incluindo tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de investigações por receptação, lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a medida de liberdade assistida, considerando a gravidade dos atos e a reiteração das práticas infracionais, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada diante da reiteração de atos infracionais pelo adolescente, em substituição à advertência aplicada em primeiro grau.
III. Razões de decidir
5. A medida de liberdade assistida foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no histórico infracional do adolescente, sendo considerada mais adequada e proporcional para sua reeducação e reintegração social.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medida de liberdade assistida quando se mostrar mais adequada, nos termos do art. 118 do ECA.
7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada em casos de reiteração de atos infracionais graves. 2. A reiteração de infrações graves justifica a aplicação de medidas mais severas que a advertência, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112 e 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 812.233/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023" (AgRg no HC n. 961.033/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifou-se).
Logo, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030963/SP (2025/0326795-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R R DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030963/SP (2025/0326795-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R R DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.