SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1119078/RJ (2026/0326859-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALVARO BISPO REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
ALVARO BISPO REIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5018687-16.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de roubo.
A defesa sustenta que o acórdão criou requisitos extralegais para a concessão do livramento condicional, como exigência de tempo mínimo no regime semiaberto, internalização de valores e ressocialização consolidada. Afirma que a decisão se baseou em prognóstico abstrato de reincidência e na gravidade histórica dos delitos, afastando o mérito executório contemporâneo. Aduz que há valoração seletiva do exame criminológico e inexistem fatos contemporâneos desabonadores. Alega, por fim, que o requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal deve ser aferido conforme o comportamento atual, reconhecido como satisfatório pelo Juízo da execução.
Requer a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento do livramento condicional, com expedição de alvará de soltura; ao final, a concessão definitiva da ordem; subsidiariamente, novo julgamento pelo Tribunal de origem com observância dos critérios legais.
Decido.
I. Requisito subjetivo para o livramento condicional e contemporaneidade
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, relator para o acórdão o Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do do Código Penal”.
Esse Tema consolida o entendimento de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo. O magistrado pode e deve avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar convicção sobre o mérito do reeducando.
A gravidade em abstrato dos delitos, bem como a longa pena a cumprir, não justificam, por si, a negativa da benesse, pois não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da reprimenda.
De igual forma, faltas graves muito antigas não justificam a negativa do benefício, pois não espelham a avaliação contemporânea do cumprimento da pena. A jurisprudência desta Corte é firme nessa orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios executórios.
3. No caso, o indeferimento do benefício foi fundamentado pela ausência do requisito subjetivo, em razão da natureza dos crimes praticados e da prática de faltas disciplinares graves no curso da execução penal pelo Apenado. Nada obstante, segundo a guia de execução penal acostada aos autos, foram cometidas 04 (quatro) faltas disciplinares graves, sendo uma no ano de 2004 e as demais em 2009.
4. Não deve prosperar o fundamento de que “o art. 83, III, do Código Penal [...] não impede que as faltas mais antigas sejam consideradas para a análise global do comportamento do apenado”, por confrontar o caráter ressocializador da pena e o princípio da razoabilidade, pois respaldado em faltas graves longínquas, ocorridas há mais de 13 anos (2009) e já há muito reabilitadas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 24/3/2023, destaquei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 4/5/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 4/7/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas, não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.
3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/4/2020, e reabilitada em 27/5/2021, ou seja, há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe de 15/3/2024, destaquei.)
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE ANTIGA QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS APÓS A CONCESSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma única falta grave, já antiga e sem novos descumprimentos das condições impostas, impede a concessão do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A despeito do entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prática de uma única falta grave há quase 3 anos, que resultou na regressão de regime, sem novas intercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial.
6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional.
7. Não há registros de comportamento desabonador recente do reeducando, o que justifica a concessão do benefício.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 25/2/2025, destaquei.)
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
II. O caso dos autos
O juízo da execução penal deferiu o pedido de livramento condicional, sob os seguintes fundamentos:
A despeito do parecer contrário do parquet, não há qualquer óbice concreto à concessão do livramento condicional ao apenado neste momento, na medida em que o apenado preenche o requisito objetivo necessário, conforme cálculos, não tendo praticado qualquer falta grave, conforme se verifica pela TFD acostada aos autos.
Ademais, o exame criminológico acostado à seq. 189 não indica qualquer impedimento de ordem social, psicológica ou psiquiátrica para obtenção do benefício, revelando que o apenado apresenta contemporaneamente condições pessoais para fruição do benefício, contando ainda com o apoio e auxílio familiar para sua reinserção profissional e social, sendo certo ainda que demonstrou arrependimento e senso crítico acerca de sua grave conduta. Assim, presentes os requisitos legais autorizadores, CONCEDO o livramento condicional ao apenado, na forma do art. 83, do CP (fl. 30, grifei).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial e indeferiu a benesse, nos seguintes termos:
Na hipótese, apenado que cumpre pena total superior a 16 anos e 12 dias de reclusão, pela prática de três crimes de roubos circunstanciados e do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, restando 06 anos, 05 meses e 06 dias da pena a ser cumprida, equivalente à 41% da pena total, com término da reprimenda previsto para 29/06/2032.
Conforme se depreende dos autos, o livramento condicional foi deferido com fulcro no entendimento de que estariam atendidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do Código Penal.
Entretanto, observa-se que a prática de crimes equiparados a hediondos e de ilícitos patrimoniais com contornos violentos revela trajetória criminal marcada por condutas de elevada censurabilidade, cuja superação demanda avanços reais, consistentes e verificáveis no processo de ressocialização, que transcendem o mero decurso do tempo ou a ausência de faltas disciplinares graves.
A análise criteriosa dos elementos constantes dos autos revela a ausência de indicativos concretos e atuais de que o agravado esteja efetivamente comprometido com seu processo de ressocialização.
Observa-se que o apenado teve o regime progredido para o semiaberto a menos de um ano, motivo pelo qual ainda não demonstrou possuir mérito nessa nova fase para progredir ainda mais na execução de sua pena, não sendo prudente a concessão direta de benefício de ampla liberdade. Igualmente, não se verifica, na Termo de Fiscalização e Disciplina do apenado, a existência de participação em atividades regulares de trabalho, circunstância que enfraquece sobremaneira a demonstração do requisito subjetivo para a concessão do benefício (fl. 27, destaquei).
A fundamentação adotada pelas instância de origem está em divergência com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
A primeira diz respeito à gravidade dos delitos e ao expressivo remanescente de pena.
Tais elementos já foram ponderados na fixação da fração objetiva exigida para o livramento condicional (no caso, 50% da reprimenda, por se tratar de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme art. 83, II, do Código Penal).
Transpô-los para a fase executória, como óbice autônomo ao requisito subjetivo, equivale a criar barreira não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade estrita.
As circunstâncias concretas do delito, por mais graves que sejam, foram objeto de valoração na sentença condenatória e não podem se converter em empecilho perene à progressão do sistema punitivo.
Ademais, conforme bem pontuado na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, o apenado ostenta bom comportamento, não ostenta faltas graves e conta "ainda com o apoio e auxílio familiar para sua reinserção profissional e social" (fl. 30).
O conjunto desses elementos revela que o requisito subjetivo previsto no art. 83, III e parágrafo único, do Código Penal está preenchido.
A manutenção do cárcere com base em fatos pretéritos de mais de cinco anos, divorciados da realidade atual da execução, configura constrangimento ilegal que impõe a intervenção desta Corte Superior.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das execuções, que deferiu o livramento condicional ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1119078/RJ (2026/0326859-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALVARO BISPO REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1119078/RJ (2026/0326859-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALVARO BISPO REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.