HDE 12728/EX (2025/0326925-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C FADVOGADO:JULIENE AMARA DOS SANTOS - MG203664REQUERIDO:L P C B B
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. C. F., em que é requerido L. P. C. B. B. (falecido), cujo objeto é título de divórcio oriundo do Tribunal do Condado de Nova York, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 75-80).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 23-27), acompanhada de apostila (fls. 22 e 28), de tradução oficial (fls. 28-32), de certidão de óbito da parte requerida (fls. 44-53) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 17-22; tradução: fls. 31-32).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo por ela ratificado, considerando o desinteresse manifestado pela parte.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN