AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. JEFFERSON ROCHA DE ANDRADE (AGRAVANTE)
Advogado
DOUGLAS DE JESUS LUZ (OAB 22766/ES)
AgRg no HC 1119102/ES (2026/0326980-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JEFFERSON ROCHA DE ANDRADEADVOGADO:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. JEFFERSON ROCHA DE ANDRADE (AGRAVANTE)
Advogado
DOUGLAS DE JESUS LUZ (OAB 22766/ES)
AgRg no HC 1119102/ES (2026/0326980-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JEFFERSON ROCHA DE ANDRADEADVOGADO:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS DE JESUS LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
DOUGLAS DE JESUS LUZ (OAB 22766/ES)
HC 1119102/ES (2026/0326980-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DOUGLAS DE JESUS LUZADVOGADO:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JEFFERSON ROCHA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. JEFFERSON ROCHA DE ANDRADE (AGRAVANTE)
Advogado
DOUGLAS DE JESUS LUZ (OAB 22766/ES)
AgRg no HC 1119102/ES (2026/0326980-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JEFFERSON ROCHA DE ANDRADEADVOGADO:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS DE JESUS LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
DOUGLAS DE JESUS LUZ (OAB 22766/ES)
HC 1119102/ES (2026/0326980-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS DE JESUS LUZADVOGADO:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JEFFERSON ROCHA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON ROCHA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA PRESA EM REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS . MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto por JEFFERSON ROCHA DE ANDRADE contra decisão da 8ª Vara Criminal de Vila Velha – Exclusiva de Regime Fechado, que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, fundamentado em cardiopatia dilatada grave e suposta incapacidade do Presídio da Polícia Militar (QCG) de prover tratamento adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado em regime fechado, especialmente quanto: (i) à gravidade da doença; e (ii) à comprovação de que o tratamento necessário não pode ser realizado no estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ admite a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária a presos em regime fechado somente quando comprovados, cumulativamente, doença grave e impossibilidade de tratamento intramuros (STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.766/MG).
O Laudo Médico Pericial nº 585/2025 atesta que o agravante apresenta condição clínica estável, com sintomas leves, e que suas necessidades terapêuticas podem ser supridas pela estrutura disponível na unidade prisional.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS DE JESUS LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
DOUGLAS DE JESUS LUZ (OAB 22766/ES)
HC 1119102/ES (2026/0326980-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS DE JESUS LUZADVOGADO:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JEFFERSON ROCHA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
A unidade prisional possui assistência referenciada pelo Hospital da Polícia Militar (HPM), pronto atendimento 24h e suporte do SAMU, o que afasta a alegação de incapacidade estrutural para o tratamento.
A alegação defensiva não apresenta prova técnica que contrarie o laudo oficial nem demonstra impossibilidade atual e concreta de continuidade do tratamento intramuros, requisito indispensável para o deferimento da medida excepcional.
A mera possibilidade futura de agravamento ou de morte súbita, inerente à doença crônica, não autoriza mitigação da execução penal, conforme entendimento desta Corte e do STJ (HC 5014689-91.2025.8.08.0000).
Circunstâncias pretéritas (liberdade com monitoração no período 2013-2015) não vinculam a análise atual, diante de laudo médico atualizado que confirma viabilidade de tratamento sob custódia.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que “o paciente é portador de miocardiopatia dilatada grave com fração de ejeção de 28%”, e risco de morte súbita, exigindo medicação contínua, dieta rigorosa e acompanhamento cardiológico especializado e regular, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Argumenta que o acórdão recorrido distorceu o Relatório Médico Pericial n. 585/2025 ao destacar apenas a menção pontual de “condição clínica estável e sintomas leves”, ignorando a conclusão de risco potencial de deterioração clínica pela natureza crônica e progressiva da doença.
Defende que há impossibilidade atual e concreta de continuidade do tratamento intramuros, pois a unidade prisional não dispõe de setor próprio de saúde, depende de suporte externo e se encontra em estado de degradação estrutural, conforme laudo da Defesa Civil e relatório interno da própria Polícia Militar.
Expõe que há manifestação pretérita do próprio presídio atestando a inviabilidade de manutenção da incolumidade do reeducando nas instalações existentes, o que reforça a incompatibilidade do ambiente com a condição clínica do sentenciado.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso sub examine, a gravidade da patologia (Cardiopatia Dilatada Grave - CID I 50.0) é inconteste e está documentada tanto por médicos assistentes quanto pela Junta Médica da Polícia Militar.
Entretanto, o Relatório Médico Pericial nº 585/2025, elaborado pela Diretoria de Saúde da PMES após exame direto no reeducando, concluiu que o agravante JEFFERSON ROCHA DE ANDRADE encontra-se em "condição clínica estável e com sintomas leves".
O referido laudo pericial afirma expressamente que as demandas terapêuticas, dieta hipossódica, uso regular de medicações prescritas e acompanhamento ambulatorial periódico, "podem, neste momento, ser adequadamente supridas pela estrutura atualmente disponível na unidade prisional".
Ademais, a unidade dispõe de assistência referenciada pelo Hospital da Polícia Militar (HPM) com pronto atendimento 24 horas e suporte do SAMU para emergências.
A alegação defensiva de que a estrutura é insuficiente não encontra amparo em prova técnica que suplante as conclusões do perito oficial.
A mera possibilidade abstrata de agravamento futuro ou de morte súbita, inerente à própria natureza da doença crônica, não é fundamento suficiente para a mitigação da execução penal, conforme bem ponderado pela Procuradoria de Justiça.
A jurisprudência pátria é rigorosa ao exigir a incapacidade atual e concreta de tratamento intramuros.
[...]
Portanto, à míngua de comprovação da imprescindibilidade do tratamento fora do ambiente prisional ou de grave debilidade que impeça a permanência na unidade, deve ser mantida a decisão de primeiro grau (fls. 112-113).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.