ExeAR 7181/DF (2025/0327051-2)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360EXECUTADO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:GIULLIANNO CAÇULA MENDES - DF029144
DECISÃO
Trata-se de execução iniciada por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em decisão que julgou procedente ação rescisória na qual atuou como patrono do autor, DOMINGOS RODRIGUES VIEIRA.
Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL concordou com a execução proposta (fls. 13-14).
Ante o exposto, não tendo sido impugnada a execução, homologo o cálculo exequendo no valor de R$ 1.381,91 (mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) e determino a elaboração de minuta de requisição de pagamento (art. 535, § 3º, do CPC). Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Sem honorários advocatícios a teor do que dispõe o art. 85, § 7º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA