Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RIVAN RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RIVAN RIBEIRO DA SILVA (OAB 49225/PE), SANDRO DIONISIO DA SILVA (OAB 48395/PE)
HC 1031012/PE (2025/0327067-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RIVAN RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:RIVAN RIBEIRO DA SILVA - PE049225SANDRO DIONISIO DA SILVA - PE048395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SEVERINO EVALDO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SEVERINO EVALDO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0023262-23.2025.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente "no curso de investigação que apura suposto envolvimento em um complexo esquema de fraudes contra o seguro DPVAT" (fl. 10).
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que se baseia em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de fatos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos imputados, que ocorreram entre 2018 e 2022, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025.
Ponderam que "confrontada com o parecer técnico e detalhado do Ministério Público/GAECO, que apontava a ausência de contemporaneidade e a suficiência de medidas diversas, a magistrado se limitou a afirmar que os "motivos que embasaram a decretação da preventiva permanecem inalterados" e que não houve "qualquer alteração fática nos últimos cinco dias". Tal fundamentação é precária e genericamente vazia, pois ignora por completo os argumentos do Ministério Público, sem rebatê-los ponto a ponto, e a afirmação de ausência de "alteração fática" não valida uma prisão cuja origem já carecia de contemporaneidade" (fl. 6).
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do Código de Processo Penal, como a suspensão do exercício da função pública, já que o paciente está afastado de suas atividades na delegacia de origem há mais de seis meses.
