Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO (IMPETRANTE)
- Advogados
- THAWAN FELIPE SILVA CARVALHO (OAB 8984/TO), SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO (OAB 7301/TO)
HC 1031021/TO (2025/0327115-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELOADVOGADOS:SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO - TO007301THAWAN FELIPE SILVA CARVALHO - TO008984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:TONY PINHEIRO CARDOSO DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TONY PINHEIRO CARDOSO DE CASTRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0013299-94.2025.8.27.2700.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções condicionou o deferimento de progressão de regime à realização de exame criminológico
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP).
Alega que o requisito objetivo foi alcançado em 25 de junho de 2025, considerando o tempo de pena cumprido e as remições de pena, conforme atestado de pena constante nos autos.
Argumenta que o requisito subjetivo também foi preenchido, uma vez que o paciente apresenta bom comportamento carcerário, conforme certidão emitida pelo diretor da unidade prisional.
Defende que a exigência de exame criminológico, imposta pelo magistrado de origem e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, configura constrangimento ilegal, pois os delitos imputados ao paciente ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do referido exame.
Expõe que a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, e pelo art. 2º do Código Penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça.
