Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 3. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (SUSCITADO), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CE (SUSCITADO), 1. CANINDE CALCADOS LTDA FALIDO (SUSCITANTE)
- Advogados
- JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO (OAB 24136/CE), ROMMEL BARROSO DA FROTA (OAB 13921/CE), JOSE JUSSIEU ALCANTARA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 30203/CE), FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO (OAB 15324/CE), EMMANUEL EMERSON SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 25364/CE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215802/CE (2025/0327142-1)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:CANINDE CALCADOS LTDA FALIDOADVOGADOS:ROMMEL BARROSO DA FROTA - CE013921FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO - CE015324JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO - CE024136EMMANUEL EMERSON SANTOS ALBUQUERQUE - CE025364JOSE JUSSIEU ALCANTARA OLIVEIRA JUNIOR - CE030203SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFINTERESSADO:JOÃO ADEMAR WOLFFADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CANINDÉ CALÇADOS LTDA - MASSA FALIDA contra o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, com o qual objetiva definir a competência para o exame do cumprimento de sentença na ação revocatória n. 0001144-84.2009.8.06.0055.
Decisões dos juízos envolvidos no conflito (e-STJ fls. 89/92 e 102/104).
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, verifico a inviabilidade do processamento do presente conflito.
É que a jurisprudência desta Corte vem entendendo que é pressuposto para a instauração do presente incidente a divergência entre juízos a respeito da competência para o exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou a separação de processos, sendo inadequada a sua utilização como sucedâneo recursal, tendo em vista que, “à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, (...)” (CC 82.861/SC, rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, DJe 06/12/2010).
