HC 1119130/RS (2026/0327151-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE VIEIRA GONZALEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE VIEIRA GONZALEZ contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 8001097-26.2026.8.21.0001/RS).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal concedeu indulto quanto ao crime de receptação. Em sede recursal, o Tribunal de origem cassou o benefício, ao fundamento de que a existência de condenações por crimes violentos na pena unificada impediria a concessão do indulto (e-STJ fl. 2).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo em execução para cassar o indulto, assentando, em síntese, que a “coexistência dessas condenações violentas no bojo da execução penal unificada é, por si só, um fator impeditivo à concessão do benefício, que se destina a um perfil de apenado distinto” (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa alega a impossibilidade de o Poder Judiciário criar vedação não prevista no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, sob pena de extrapolar a competência do Executivo e impor interpretação ampliativa em prejuízo do apenado (e-STJ fl. 2). Aduz que o delito de receptação não está tipificado entre as vedações do art. 1º do referido Decreto, nem foi expressamente excluído dos seus efeitos, bem como que o paciente implementou os requisitos do art. 9º, inciso XV, por se tratar de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, havendo reparação do dano ou incidência da presunção de hipossuficiência quando representado pela Defensoria Pública (e-STJ fl. 3). Sustenta, ademais, que ao Poder Judiciário cabe apenas o controle de constitucionalidade do decreto de indulto, não lhe sendo dado adentrar no mérito da política criminal do Presidente da República, conforme julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 4/5).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, com a retificação dos cálculos executórios, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo o indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 3 e 6).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Do indulto do Decreto n. 12.790/2025
Busca a defesa, na presente impetração, seja concedida o indulto ou a comutação de pena previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/25.
Na hipótese, o Tribunal a quo reformou a decisão deferitória do indulto adotando a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 20/25):
A pena total imposta ao apenado é de 33 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão, sendo a data prevista para o término da pena 26/03/2049, estando atualmente em regime fechado.
A análise da situação processual executória do apenado, ALEXANDRE VIEIRA GONZALEZ, revela um quadro complexo de condenações, compreendendo uma pena privativa de liberdade unificada que engloba diversos delitos. Conforme o Relatório da Situação Processual Executória, o apenado ostenta múltiplas infrações, incluindo crimes de roubo simples e majorado, os quais são intrinsecamente marcados pelo uso de violência ou grave ameaça à pessoa, além da condenação por receptação, que foi o objeto do indulto parcial concedido pela decisão a quo (1.3).
Em 30 de janeiro de 2026, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre deferiu o benefício do indulto parcial especificamente em relação à condenação por receptação (processo nº 5020386- 35.2022.8.21.0001). A decisão fundamentou-se na premissa de que o crime em questão seria de natureza patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça, e que a presunção de hipossuficiência do apenado, decorrente de sua assistência pela Defensoria Pública, supriria o requisito de reparação do dano, em conformidade com o artigo 9º, inciso XV, e artigo 12, § 2º, inciso I, ambos do Decreto nº 12.790/2025, que assim dispõe:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
[...]
A concessão do indulto, por ser um ato de clemência que emana do Poder Executivo, deve ser interpretada de forma estrita, adstrita aos requisitos e vedações expressamente previstos no ato normativo presidencial. É vedado ao Poder Judiciário, no exercício de suas funções, ampliar ou restringir o alcance do decreto, sob pena de usurpação da competência privativa da Presidência da República e de violação aos princípios constitucionais da separação de poderes e da legalidade.
Neste diapasão, a aplicabilidade deste dispositivo pressupõe, de forma inequívoca, que o apenado tenha sido condenado exclusivamente por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em observância ao artigo 7º do Decreto nº 12.790/2025, que prescreve, de forma inequívoca, a unicidade da execução penal para fins de benefícios como o indulto e a comutação.
O dispositivo em comento é categórico ao determinar que:
Art. 7º. Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
Essa regra vai ao encontro de norma basilar da sistemática da execução penal brasileira, insculpida no artigo 111 da Lei de Execução Penal, que preceitua que "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". Esta disposição consagra o princípio da unidade da execução e implica que a pena deve ser tratada como um todo indivisível, impedindo que se "fracione" a condenação para obter benefícios em partes isoladas da reprimenda.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tem se posicionado de maneira uniforme e reiterada sobre essa questão, em relação a decretos presidenciais anteriores cuja redação do artigo 7º é idêntica ao que ora se examina. O entendimento consolidado é o de que a soma das penas é um requisito fundamental para a análise do indulto, impossibilitando a concessão do benefício de forma individualizada para cada condenação.
[...]
Portanto, a coexistência dessas condenações violentas no bojo da execução penal unificada é, por si só, um fator impeditivo à concessão do benefício em apreço, que se destina a um perfil de apenado distinto e com menor gravidade penal.
Nesta senda, tenho que a interpretação adotada pela decisão de primeiro grau, ao cindir a execução penal para conceder o indulto em relação a um crime não violento (receptação), enquanto ignora a presença de múltiplos crimes violentos (roubos) no cumprimento da pena, desvirtua a finalidade do decreto presidencial e contraria a sistemática da legislação penal e processual penal que rege a execução.
ISSO POSTO, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo em execução ministerial para cassar a decisão que, com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025, concedeu ao apenado ALEXANDRE VIEIRA GONZALEZ o indulto da pena imposta no processo n.º 5020386- 35.2022.8.21.0001, restabelecendo o curso da execução da referida pena e determinando as retificações cabíveis no Processo de Execução Criminal.
Convém destacar o que dispõe o Decreto n. 12.790/2025 quanto à concessão do indulto nos art. 9º, XV e art. 7º, Parágrafo único, ambos do mesmo decreto:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em plena consonância com a disciplina estabelecida pelo Decreto n. 12.790/2025, não se afastando da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, conforme demonstram os precedentes cujas ementas seguem transcritas e que reputo aplicáveis à hipótese dos autos:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital indeferiu o pedido de indulto natalino e deferiu o pedido de comutação das penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade.
3. O agravante foi condenado em três processos distintos pelos crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), totalizando pena privativa de liberdade de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado na data de corte do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando os requisitos objetivos estabelecidos no referido decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece requisitos objetivos para a concessão do indulto, incluindo a soma das penas correspondentes às infrações diversas até 25 de dezembro de 2024, que não deve ultrapassar 12 anos.
6. Aqui, o agravante não preencheu os requisitos do decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos e inclui condenações por crimes violentos, como roubo majorado, além de ter sido reconhecida a sua reincidência.
7. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus.
9. Não há constrangimento ilegal patente, considerando que o agravante não atendeu aos requisitos necessários para a concessão do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O indulto natalino deve observar os requisitos objetivos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República. 3. A modificação de acórdão para concessão de indulto não pode demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com os limites da
via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, HC n. 986.016/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2025; STF, ADI 5.874, Plenário, julgado em 2017.
(AgRg no HC n. 1.009.540/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/2 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/2 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 12 anos, conforme dispõe os arts. 7º e 9º, inciso II, ambos do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto ao argumento de que o agravante deveria ter cumprido, na condição de reincidente, a citada fração de 2/3, acrescida de 1/2 das sanções impostas pelos delitos comuns.
3. Na espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal local está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.903/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto ao paciente, condenado a 30 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão por diversos crimes contra o patrimônio, por não preencher os requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas não superior a 12 anos e o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2024 para reincidentes.
3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando que o paciente não cumpriu os requisitos objetivos do Decreto, considerando o somatório das penas e a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, considerando o somatório das penas e a presunção de incapacidade econômica para reparação do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, para a concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não analisadas individualmente, para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos.
6. O paciente não preenche os requisitos objetivos do Decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos de reclusão, e, sendo reincidente, não cumpriu metade da reprimenda até 25 de dezembro de 2024.
7. A concessão de indulto é prerrogativa discricionária do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento das condições legais, sem interferir no mérito ou conveniência do ato.
8. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, que está em conformidade com o Decreto n. 12.338/2024 e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023;
STJ, HC n. 468.737/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; STJ, HC n. 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA