SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOS (OAB 083457/MG), NELIANE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 206970/MG)
HC 777613/MG (2022/0327189-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOSADVOGADOS:MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOS - MG083457NELIANE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - MG206970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EUSTAQUIO PROCOPIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EUSTAQUIO PROCOPIO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.22.118918-6/000).
Constam dos autos ter sido o paciente condenado pelo Tribunal do Júri, em primeiro grau de jurisdição, a pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por ter efetuado um disparo de arma de fogo que causou a morte da vítima Geraldo Alves de Carvalho no dia 25/3/2000.
Buscando desconstituir o édito condenatório, a defesa ingressou, por quatro vezes, com revisão criminal. O Tribunal de origem não conheceu da quarta revisão criminal, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 114/115, assim ementado:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
- Segundo o disposto no artigo 622, § único, do Código de Processo Penal, o pedido de revisão criminal somente pode ser proposto uma única vez, salvo se amparado em provas novas. Não sendo este o caso, o não conhecimento da pretensão revisional se impõe, por se tratar de mera reiteração.
No presente writ, alega a parte impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal pois, após ter cumprido toda a pena que lhe foi imposta, duas testemunhas visuais do crime compareceram à polícia para afirmar que os autores do homicídio eram pessoas diversas, e não o paciente, e que não puderam testemunhar a verdade à época do julgamento pelo Júri pois foram ameaçadas de morte por um dos verdadeiros autores (JOSE VELY FREIRE LOYOLA, já falecido).
Pondera que tais testemunhos foram tomados extrajudicialmente na delegacia, tendo a polícia instaurado inquérito policial com entendimento final pela inocência do paciente e indícios de autoria por parte de JOSE VELY FREIRE LOYOLA, já falecido, e RICARDO ALEXSANDRO GOMES FERREIRA; e tendo o Ministério Público ingressado com ação penal (Ação de Justificação n. 0149739-08.2007.8.13.0570) em desfavor do real autor sobrevivente (RICARDO ALEXSANDRO GOMES FERREIRA).
Todavia, após o recebimento da denúncia, o Juiz de primeiro grau extinguiu a ação penal diante do falecimento do réu Ricardo antes da audiência de instrução e julgamento, ou seja, antes que as testemunhas pudessem prestar suas declarações em juízo.
Pontua que o não conhecimento da revisão criminal em razão da inexistência de testemunho judicializado representa constrangimento ilegal, pois as testemunhas visuais somente não prestaram suas declarações em juízo apontando a autoria a Jové Vely e Ricardo Alexsandro porque a ação penal foi extinta antes. De toda forma, considera que seus depoimentos extrajudiciais, devidamente juntados aos autos, são provas novas suficientes para demonstrar a inocência do paciente e afastar sua condenação e os efeitos dela advindos.
Acrescenta ser indevido o não conhecimento da ação revisional ao fundamento de terem sido apresentadas outras revisões criminais anteriormente, pois esta quarta revisão traz prova nova, consistente em tais testemunhos, não representando mera reiteração de pedido como entendeu a Corte local.
Assevera que, além de ter sido condenado injustamente, o paciente foi prejudicado por não terem sido contados, para fins previdenciários, os anos em que ficou afastado do seu cargo na polícia cumprindo a pena.
Ao final, requer (e-STJ fl. 18):
1. Que seja concedida a liminar para:
A) que seja declarada a nulidade da condenação imposta ao PACIENTE se absolva o mesmo com fundamento nos artigos 386, I e 626 do CPP.
B) Além disso, seja reconhecido o direito a indenização ao PACIENTE, a ser liquidada em momento posterior com fundamento no art. 630 §1° do CPP.
C) A procedência no mérito do presente pedido de Habeas Corpus para que seja declarada a nulidade da condenação imposta ao PACIENTE se absolva o mesmo com fundamento nos artigos 386, I e 626 do CPP; bem como seja reconhecido o direito a indenização ao mesmo, a ser liquidada em momento posterior com fundamento no art. 630 §1° do CPP.
A liminar foi indeferida, determinado a requisição de informações ao Tribunal de segunda instância e oportunamente, vista dos autos ao Ministério Público Federal (e-STJ fls. 118-120).
Informações prestadas (e-STJ fls. 124-187).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 226-230).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
O paciente, Eustáquio Procópio, investigador de Polícia Civil, foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão pelo Tribunal do Júri da comarca de Salinas, Minas Gerais, por crime de homicídio de Geraldo Alves de Carvalho, conhecido como Geraldo Parolé (e-STJ fls. 4-5).
A impetração objetiva declaração de nulidade da condenação imposta e a absolvição do paciente, bem como reconhecido o direito a indenização.
Alega inocência com base em novas provas surgidas após o trânsito em julgado da condenação. Informa que propôs revisão criminal, mas indeferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o argumento de que as provas não foram judicializadas.
Inicialmente, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou recursos, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Contudo, verifico que a impetração do presente habeas corpus tem nítido caráter substitutivo de recurso especial, o que não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ainda sobre o tema:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E COM O VEREDICTO POPULAR. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES. NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A CONDENAÇÃO BASEADA EM "DEPOIMENTO MANIFESTAMENTE FALSO". NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE VÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na denúncia, na qual consta expressamente que "vitima e denunciado eram amigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) referente a compra de um carro", circunstância que ensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que "quando a vitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do denunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da cintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista", de modo a possibilitar a incidência da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de pronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no Tribunal do Júri. 3. É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular. 4. Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a pronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de que o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de que foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem relação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema restou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre esses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri.
5. Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença condenatória por ter sido decorrente de "depoimento comprovadamente falso", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os efetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a motivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela existência de uma dívida entre autor e vítima que, "segundo o entendimento dos Jurados era o bastante para configurar a qualificadora do motivo fútil". Se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se acolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a motivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 7. Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente pretende reconhecimento de sua absolvição. No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu o pedido de revisão criminal, considerando mera reiteração das três revisões criminais anteriores, sem a apresentação de novas provas (e-STJ fls. 114-115).
" Trata-se da quarta revisão criminal ajuizada em favor de Eustáquio Procópio, qualificado na inicial, via da qual se busca desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal do Júri de Salinas, que o condenou nos termos do disposto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a cumprir pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado.
Alega o peticionário, em síntese, que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, surgiram novas provas de sua inocência, consistentes estas em depoimentos fornecidos em ação de justificação criminal e no relatório de investigações policiais que concluiu pela sua inocência e indiciamento de outros dois indivíduos, os quais foram denunciados pelo Ministério Público, sendo a denúncia recebida.
Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido do não conhecimento do pedido revisional.
É o relatório resumido.
Segundo se constata do exame dos autos, após o trânsito em julgado da decisão popular que condenou o ora peticionário pelo delito de homicídio qualificado, foi ajuizada em seu favor revisão criminal, ao argumento de que ele teria sido absolvido em procedimento administrativo instaurado no âmbito da Corregedoria de Policia Civil, sendo o pedido indeferido (ordem nº 22).
Posteriormente, o peticionário, alegando que, após o trânsito da condenação, uma testemunha compareceu à Delegacia de Polícia e forneceu nova versão dos fatos, na qual o inocentava e incriminava outros dois indivíduos, ajuizou o segundo pedido de revisão criminal.
Nesta revisão, a pedido da douta Procuradoria de Justiça, os autos foram baixados para a realização de justificação judicial, que se efetivou, com a oitiva das testemunhas José Elton e Arquibaldo Ueival.
Referido pedido revisional também foi indeferido, como é possível de se aquilatar do acórdão acostado ao documento de ordem nº 22.
Não satisfeito, o peticionário ajuizou uma terceira revisão criminal, na qual alegou que o inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato pelo qual ele se viu condenado concluiu que os autores do crime seriam Ricardo Alexsandro e José Vely Freire Loyola, ambos denunciados pelo Ministério Público.
Este pedido revisional foi igualmente indeferido, como se depreende do acórdão (nº 1.0000.15.020990 6 000) acostado ao documento de ordem nº 17.
Através da presente revisão, mais uma vez, o peticionário busca a desconstituição da decisão popular que o condenou, esgrimindo os mesmos argumentos deduzidos nos outros três outros pedidos por ele ajuizados, todos indeferidos, sem acrescentar qualquer elemento novo.
Entretanto, segundo o disposto no artigo 622, § único, do Código de Processo Penal, o pedido de revisão criminal somente pode ser proposto uma única vez, salvo se amparado em provas novas.
Não sendo este o caso, o não conhecimento da pretensão revisional se impõe, por se tratar de mera reiteração.
A razão do dispositivo em questão é simples e clara: impedir "a reiteração do pedido de revisão sem novas provas, evitando-se assim simples repetição indefinida daquilo que já foi examinado" (Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 9ª ed., p. 1626). Portanto, a presente revisão criminal não tem como ser conhecida, pois não passa de mera repetição das três anteriores, que foram julgadas improcedentes por este 1º Grupo de Câmaras Criminais. Com essas considerações, não conheço do pedido revisional."
A primeira revisão criminal foi indeferida com base na insuficiência das provas novas apresentadas, que não foram consideradas conclusivas para desconstituir a sentença condenatória (e-STJ fls. 75-79).
Ressalte-se, ainda, que os elementos probatórios coletados no âmbito do referido processo administrativo disciplinar são os mesmos que foram objeto de aferição judicial no processo originário, circunstância que, por si só, afigura-se suficiente para descaracterizar a condição de "prova nova" como fundamento da revisão criminal.
O certo é que o confronto entre as peças extraídas do procedimento administrativo e o conjunto probatório produzido na ação originária revela-se insuficiente a afastar os sólidos fundamentos do decreto condenatório, confirmado nesta instância, à unanimidade, em acórdão da relatoria do eminente Desembargador Sérgio de Resende (fl. 14\16-TJ) e ratificado no julgamento dos embargos infringentes manejados pelo ora peticionário, figurando então como Relator o digno Desembargador Baía Borges (fl. 17\19- TJ).
Oportunizar a ação revisional para o fim de puro e simples reexame da prova, como pretende o sentenciado, acarretaria insegurança jurídica, eternizando-se recursos, com a rediscussão da prova e do próprio mérito da condenação.
Não logrou mesmo o requerente desincumbir-se do ônus probatório que lhe pertence, de molde a destruir a verdade real que se tornou coisa julgada, comprovando a ocorrência de erro judiciário a ser reparado no estreito âmbito da ação manejada.
Sendo assim, sopesados os fundamentos alinhados na exordial, indefiro a pretensão revisional, na esteira do judicioso parecer proferido pela Procuradoria de Justiça.(e-STJ fl. 79)
A segunda Revisão Criminal, julgada no ano de 2010 (STJ fl. 83), também indeferida, por maioria de votos, com o entendimento de que as novas provas não eram suficientes para afastar a autoridade da coisa julgada (e-STJ fls. 83-89).
Trata-se da segunda revisão criminal ajuizada em favor de Eustáquio Procópio, Policial Civil qualificado na exordial, pretendendo seja desconstituída a decisão que o condenou à penas de doze anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, IV do CP, ao fundamento de terem surgido fatos novos que evidenciam ter sido outra pessoa o autor do delito.
Noticia o peticionário que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação penal originária, uma testemunha se apresentou na Delegacia e forneceu nova versão aos fatos. Diante disso, foi iniciada uma nova investigação, que apontou como autor do delito o detetive José Vely Freire Loyola. Pleiteia o reexame do seu julgamento, com "trancamento da ação penal".
Estando a petição instruída apenas com documentos não produzidos em observância ao contraditório, opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que o peticionário providenciasse a justificação judicial, a qual, devidamente homologada por sentença, foi apensada após os autos terem sido baixados em diligência.
Em novo parecer (fls. 106/116), da lavra da zelosa Procuradora Dra. Fátima Borges, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do indeferimento da pretensão inicial.
É a síntese do necessário.
De início, constato presentes os requisitos de admissibilidade do pedido revisional, tendo sido efetivamente demonstrado o trânsito em julgado da sentença condenatória. O suporte da presente pretensão revisional é o artigo 621, inciso III, do CPP, argumentando o peticionário que, após a sua condenação, surgiram novas provas de sua inocência.
No caso, a prova nova trazida como fundamento da presente revisão criminal consiste em declarações prestadas perante a autoridade policial e em sede de Justificação Judicial, as quais, segundo argumenta o peticionário, teriam o condão de desfazer os fundamentos da condenação havida, por apontarem outrem como o autor do delito pelo qual foi condenado o ora peticionário.
Entretanto, após examinar com acuidade os novos elementos probatórios trazidos com a exordial, constato que, apesar de sua análise gerar certa dúvida a respeito da autoria delitiva, mostram-se insuficientes para destruir a autoridade da coisa julgada que reveste a sentença condenatória, transitada em julgado. Como é por demais sabido, a causa motivadora da revisão criminal prevista no inciso III do artigo 621 do CPP exige, para sua configuração, "novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize a redução da pena, após a sentença".
Dessa forma, não basta que a nova prova apresentada cause dúvida, porque a dúvida não demonstra a inocência. A chamada "prova nova" não deve ser analisada isoladamente, "mas em conjunto com o material probatório existente no processo condenatório", conforme adverte Ada Pellegrini Grinover e Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes in "Recursos no Processo Penal", ed. RT, 3ª edição, p. 321.
A dúvida só beneficia o réu na ação penal (artigo 386, VI do CPP). Em sede revisional, a dúvida deve ser interpretada pro societate (Súmula n. 67 do TJMG).
A jurisprudência, por sua vez, respalda tal entendimento: "Se a prova nova, consubstanciada em justificação judicial, não elide todo o acervo probatório existente nos autos do processo onde foi ditada a sentença condenatória, e gera, apenas, estado de dúvida, não se pode proclamar a absolvição do revisionando, pois a prova produzida, para efeitos revisionais, deve ser concludente e deixar evidenciada a inocência do revisionando". (RT758\656)
Atenta a tal orientação doutrinária e jurisprudencial, que é respaldada pela jurisprudência, não vejo como albergar a pretensão revisional ora analisada. Com efeito, verifica-se que a nova investigação dos fatos foi desencadeada pelo depoimento prestado por José Elton da Silva (fls. 23/26), que, após mais de cinco anos de prática dos atos delituosos, procurou a autoridade policial, a fim de relatar o que teria presenciado, apontando o detetive José Vely Freire Loyola como autor do delito.
Nessa oportunidade, afirmou ter visto o mencionado Policial alvejando a vítima, mas não contou a ninguém sobre os fatos, mesmo após ser indagado a respeito. Justificou o seu silêncio por temer represálias, já que o apontado autor do crime é um detetive, mas não esclareceu, satisfatoriamente, o motivo de ter se encorajado para, decorridos cinco anos dos fatos, prestar as declarações que ensejaram a reabertura das investigações.
Ao ser ouvido, por ocasião da realização da Justificação Judicial que instrui a presente Revisão (fls. 71/74), José Elton confirmou o relato anteriormente apresentado. Alegou não ter tido conhecimento do julgamento de Eustáquio, ora peticionário, porque, na época, sofria de amnésia.
Em que pese à gravidade das informações trazidas pela mencionada testemunha, é de se observar que elas contradizem tudo que restou apurado ao longo da instrução realizada na ação penal originária.
A meu sentir, para desconstituir os elementos de convicção que alicerçam o decreto condenatório, impõe-se que a nova prova tenha se mostrado segura, incontestável, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, é possível constatar a fragilidade dos depoimentos prestados por José Elton, que não logrou justificar, de maneira plausível, o fato de ter se silenciado por tanto tempo acerca da autoria delitiva da qual tinha conhecimento.
A alegação por ele formulada, no sentido de ter sofrido amnésia, durante certo período, torna ainda mais questionáveis as informações por ele agora trazidas.
Além disso, os demais depoimentos prestados, por ocasião da Justificação Judicial, não revelaram idôneos para demonstrar, com a firmeza necessária, a veracidade do relato apresentado pela mencionada testemunha.
As declarações de Arquibaldo Ueival Costa, em sede de Justificação Judicial (fls.77/80), confirmam, de certa forma, a narrativa fornecida por José Elton. Entretanto elas apresentaram teor diverso dos seus depoimentos, prestados na ação originária, o que compromete a sua credibilidade.
Por outro lado, embora a "comunicação de serviço" acostada às fls. 38/42 dos autos da Justificação Judicial impute a José Vely Freire Loyola, apontado pelo requerente como o autor do homicídio, a prática de fatos graves, verifico que tais fatos não restaram comprovados, o que inviabilizaria a utilização de tal argumento como fundamento para o reexame do julgamento do peticionário.
Ressalte-se que José Vely Freire Loyola, nas duas oportunidades em que foi ouvido (fls. 28/37 e 95/98), por ocasião da realização de novas investigações, negou veementemente a prática do delito em questão. Além disso, ele apresentou um relato firme e minucioso acerca do ocorrido, em consonância com o que declarou anteriormente, nos autos da ação penal originária.
É certo que, para que os novos elementos probatórios tenham a força para desconstituir a decisão condenatória transitada em julgado, faz-se necessário que sejam eles conclusivos, demonstrando cabalmente a inocência do condenado, não bastando aqueles que apenas debilitem a prova ou causem dúvidas no espírito do julgador, ocorrendo, na realidade, um inversão do ônus da prova.
Desse modo, a existência de dúvida, mas não de certeza, acerca da autoria do delito de homicídio, não pode afastar a soberania do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri.
Como é por demais sabido, os julgamentos populares, por imposição constitucional, são soberanos, somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova relativa ao fato criminoso. No caso em tela, não se mostra desarrazoada a decisão colegiada que, acatando a tese apresentada pela acusação, condenou o ora peticionário.
Ressalte-se, por ultimo, que não logrou o Requerente desincumbir-se dos ônus probatório que lhe pertence, de molde a destruir a verdade real que se tornou coisa julgada, comprovando a ocorrência da erro judiciário a ser reparado no estreito âmbito da ação manejada.
Ao impulso de tais razões, indefiro o pedido revisional.
A terceira revisão criminal foi indeferida sob o argumento de que as provas novas não foram produzidas sob o crivo do contraditório e apenas geraram dúvidas, sem demonstrar cabalmente a inocência do peticionário (e-STJ fls. 107-113).
A quarta revisão criminal não foi conhecida por ser considerada mera reiteração de pedidos anteriores, sem apresentação de novos elementos (e-STJ fls. 114-115).
O Ministério Público Federal pontuou que:
De início, vale registrar que a Revisão Criminal - por rever decisões protegidas pelo manto da coisa julgada material, garantia constitucional abrigada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal - , somente é cabível quando verificada uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 621, do Código de Processo Penal.
Em que pese a imutabilidade da coisa julgada, que confere segurança jurídica aos jurisdicionados, algumas vezes há necessidade de desconstituí-la, quando verificada uma das situações do art. 621, do Estatuto Processual Penal. Não é o caso dos autos." (STJ fl. 228)
(...) Como se vê, é incabível acolher pretensão do impetrante de reexame da prova que ensejou a condenação do ora Paciente, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada, visto que tal insurgência já foi analisada em revisões criminais anteriormente ajuizadas pela Defesa, não se amoldando, portanto, às hipóteses de cabimento da revisão criminal (artigo 621 do CPP).
Nesse contexto, não se observa qualquer ilegalidade que ensejaria a concessão da ordem de ofício. Os argumentos expostos na presente via mandamental já foram apreciados e rejeitados nas vias ordinárias, nas Revisões Criminais ajuizadas pela Defesa, sendo incabível rediscuti-los. Ainda que assim não fosse, não há a menor possibilidade de atendimento do pleito de absolvição buscado pelo ora Paciente. A condenação está devidamente fundamentada, e qualquer ingerência nesse sentido importaria em dilação probatória, procedimento inviável nesta via eleita. (STJ fl,229)
A última revisão criminal proposta pelo paciente não trouxe fatos novos. A intangibilidade da coisa julgada só deve ser desconstituída, excepcionalmente, ante os imperativos de justiça e quando presente, ao menos, uma das hipóteses expressamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Tratando-se de exceção ao princípio da coisa julgada, a revisão criminal não pode ser transformada em nova apelação, não representa "terceira instância de julgamento", mas sim, constitui forma de assegurar a correção de eventual erro judiciário ou de injustiça explícita na condenação, o que não ocorre in casu.
O proceder da defesa com pedido de apreciação da quarta revisão criminal caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal de origem no ano de 2010, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional, não sendo possível a dupla apreciação da matéria.
É certo que ofenderia a coisa julgada adentrar no mérito das questões já decididas há mais de dez anos.
Além disso, a análise detalhada do caso concreto, para verificar a tese levantada pela defesa, quanto a ausência de provas indicando a autoria do paciente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações de ausência de prova de autoria do paciente, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, o presente writ não merece ser conhecido.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.