SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (OAB 257703/RJ)
HC 1031067/RJ (2025/0327271-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXSANDRO MARTINS LUIZADVOGADO:ALEXSANDRO MARTINS LUIZ - RJ257703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W P DE O, contra acórdão do TJRJ assim ementado (HC n. 60931-90.2025.8.19.0000 – fls. 10-12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), contra adolescente de 17 anos, visando à revogação da prisão preventiva decretada e mantida pelo juízo de origem. A defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, alegando, ainda, fundamentação genérica, inexistência de periculosidade concreta e a necessidade de considerar laudo pericial que teria afastado a debilidade mental da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos concretos constantes dos autos: (i) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, com observância dos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e homogeneidade; e (ii) a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e suficiente para justificar a manutenção da medida extrema, especialmente à vista da alegação defensiva de inexistência de vulnerabilidade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação é medida excepcional, condicionada à presença cumulativa de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamento concreto previsto no art. 312 do CPP, não se admitindo sua decretação por presunções ou gravidade abstrata do delito, bem como forma de antecipação de pena. 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige motivação concreta, individualizada e compatível com a medida extrema (CF/1988, , e ; CPP, ), bem como a observância do princípio da proporcionalidade, vedando-se custódia mais gravosa que a sanção definitiva previsível. 5. No caso, o crime imputado, estupro de vulnerável, apresenta gravidade concreta, evidenciada pelas circunstâncias descritas na denúncia, notadamente a violência empregada contra adolescente de 17 anos, com base em elementos probatórios colhidos (depoimentos, ata de depoimento especial, laudo de exame de corpo de delito e mensagens trocadas). 6. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata, apontando risco concreto de reiteração delitiva e à integridade da vítima, em consonância com o Enunciado CJF/STJ nº 18 e precedentes do STJ (AgRg no HC 767.929/SP). 7. A discussão sobre a vulnerabilidade decorrente de eventual debilidade mental da vítima demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo que a instrução criminal já contém elementos que corroboram a gravidade da conduta e a necessidade da prisão. 8. Presentes os requisitos dos e 313, III, do CPP, e dos -C, § 2º, e 20 da , a manutenção da custódia é proporcional e necessária à garantia da ordem pública. IV. 9. Ordem denegada.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, e posteriormente denunciado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo. Afirma que não foi demonstrada a vulnerabilidade da vítima, e que ela teria consentido com os atos praticados. Também indica condições pessoais favoráveis.
Busca a revogação da custódia, com ou sem a fixação de cautelares mais brandas.
Indeferida a liminar e prestadas informações o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 233):
Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Ausência de flagrante ilegalidade. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Necessidade de manutenção da medida para a garantia da ordem pública. Registra-se que o afastamento da vulnerabilidade da vítima, bem como o da violência empregada, somente seria possível mediante amplo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Além do que o Tribunal a quo não analisou a suposta desproporcionalidade da medida, não podendo assim essa Eg. Corte analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A respeito da vulnerabilidade da vítima, assim dispôs a Corte de origem (fls. 21-22 – grifos acrescidos):
Na presente impetração, sustenta a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente se apoia na suposta vulnerabilidade da vítima, decorrente de enfermidade ou deficiência mental, sem considerar o laudo pericial que, no quesito 7, teria afastado a existência de debilidade mental.
Esclarece, em suma, a relevância da referida circunstância, porquanto a vulnerabilidade da vítima, quando relacionada a incapacidade de discernimento, constitui elemento essencial do tipo penal descrito no § 1º do art. 217-A do Código Penal, o que, por conseguinte, torna possível a desclassificação da conduta ou até mesmo a absolvição, diante da inexistência de comprovação pericial conclusiva quanto à alegada incapacidade, e mitigando, inclusive, a gravidade abstrata que, com frequência, serve de fundamento para a manutenção da prisão preventiva em delitos sexuais.
Insta salientar que a pretensão defensiva, embora relevante, demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido nos autos de origem, especialmente quanto à efetiva caracterização da vulnerabilidade da vítima.
Entretanto, a via estreita do habeas corpus não se presta à incursão vertical na prova, porquanto sua cognição é sumária e voltada a sanar ilegalidade manifesta, não sendo meio hábil para a valoração dos elementos colhidos nos autos.
Ora, a aferição da existência de discernimento por parte da vítima, embora possa ser objeto de dilação probatória, demanda cotejo com demais elementos de convicção colhidos na instrução, o que é incompatível com os limites processuais deste writ, cujo escopo não abrange a substituição da instância, posto que se limita às provas já produzidas.
Como se vê, a Corte de origem não avaliou a capacidade de discernimento da vítima fundamentadamente, diante da necessidade de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante.
A controvérsia deve ser resolvida no momento processual oportuno, qual seja, no curso da instrução processual. Nesse sentido: AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Nesse contexto, como não há pronunciamento do Tribunal, é indevida a manifestação prematura desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023
Os requisitos ensejadores da custódia preventiva do paciente, por sua vez, foram examinados por esta Corte Superior no anteriormente impetrado HC n. 1.010.090/RJ, que destacou o modus operandi do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos à manutenção da cautelar. A decisão foi publicada em 21/7/2025 e transitou em julgado em 12/8/2025.
Tratando-se de mera reiteração, inadmissível a impetração.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, buscando o reconhecimento da suspeição da desembargadora relatora e a anulação do julgamento do recurso de apelação na Ação Penal n. 0030920-79.2017.8.26.0577.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade processual absoluta, em razão de exceção de suspeição não ter sido julgada regularmente na Corte de origem.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que, apesar da causa primária do habeas corpus ser a mesma da impetração anterior, o desenrolar dos acontecimentos seria diverso, afastando a repetição de pedido.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus, o que impede seu conhecimento, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: “A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do novo pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte”.
(AgRg no HC n. 988.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (OAB 257703/RJ)
HC 1031067/RJ (2025/0327271-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXSANDRO MARTINS LUIZADVOGADO:ALEXSANDRO MARTINS LUIZ - RJ257703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (OAB 257703/RJ)
HC 1031067/RJ (2025/0327271-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALEXSANDRO MARTINS LUIZADVOGADO:ALEXSANDRO MARTINS LUIZ - RJ257703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para revogar a prisão preventiva, impetrada em favor de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado (e-STJ, fls. 102/103).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), contra adolescente de 17 anos, visando à revogação da prisão preventiva decretada e mantida pelo juízo de origem. A defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, alegando, ainda, fundamentação genérica, inexistência de periculosidade concreta e a necessidade de considerar laudo pericial que teria afastado a debilidade mental da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (OAB 257703/RJ)
HC 1031067/RJ (2025/0327271-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALEXSANDRO MARTINS LUIZADVOGADO:ALEXSANDRO MARTINS LUIZ - RJ257703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos concretos constantes dos autos: (i) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, com observância dos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e homogeneidade; e (ii) a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e suficiente para justificar a manutenção da medida extrema, especialmente à vista da alegação defensiva de inexistência de vulnerabilidade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação é medida excepcional, condicionada à presença cumulativa de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamento concreto previsto no art. 312 do CPP, não se admitindo sua decretação por presunções ou gravidade abstrata do delito, bem como forma de antecipação de pena.
4. A jurisprudência do STF e do STJ exige motivação concreta, individualizada e compatível com a medida extrema (CF/1988, art. 5º, LXI, e art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º), bem como a observância do princípio da proporcionalidade, vedando-se custódia mais gravosa que a sanção definitiva previsível.
5. No caso, o crime imputado, estupro de vulnerável, apresenta gravidade concreta, evidenciada pelas circunstâncias descritas na denúncia, notadamente a violência empregada contra adolescente de 17 anos, com base em elementos probatórios colhidos (depoimentos, ata de depoimento especial, laudo de exame de corpo de delito e mensagens trocadas).
6. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata, apontando risco concreto de reiteração delitiva e à integridade da vítima, em consonância com o Enunciado CJF/STJ nº 18 e precedentes do STJ (AgRg no HC 767.929/SP).
7. A discussão sobre a vulnerabilidade decorrente de eventual debilidade mental da vítima demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo que a instrução criminal já contém elementos que corroboram a gravidade da conduta e a necessidade da prisão.
8. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, e dos arts. 12-C, § 2º, e 20 da Lei nº 11.340/2006, a manutenção da custódia é proporcional e necessária à garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem denegada.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante alega que: "É indispensável que a decisão demonstre, com base em elementos concretos e individualizados, o periculum libertatis do acusado, ou seja, o risco real e atual que sua liberdade representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A mera descrição das circunstâncias do crime, ainda que graves, sem a demonstração de um risco efetivo e atual, não legitima a custódia cautelar." (e-STJ, fl. 4).
No ponto, alega-se que "[...] no depoimento prestado pela própria suposta vítima, restou consignado de forma clara que não houve emprego de violência, coação ou situação de vulnerabilidade. Ademais, a mesma testemunha declarou, de maneira expressa, ter anuído a diversos atos que antecederam a relação em análise." (e-STJ, fl. 4).
Busca demonstrar que: "A manutenção da custódia cautelar sem a devida consideração de elementos que possam afastar a vulnerabilidade da vítima, elemento essencial para a configuração do crime de estupro de vulnerável, configura constrangimento ilegal." (e-STJ, fl. 5).
Além disso, afirma que: "A primariedade e os bons antecedentes do paciente, aliados à ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal, para além da gravidade do fato, indicam que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir o regular andamento do processo." (e-STJ, fl. 8).
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – CPP.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta da conduta e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando o decreto prisional os indícios de autoria e materialidade em relação ao delito imputado, além do modus operandi empregado.
Por oportuno, transcreve-se o que foi consignado no decreto que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (e-STJ, fl. 103):
Da análise dos autos, verifica-se que as condutas imputadas ao custodiado são típicas e não há, “a priori” incidência de qualquer causa excludente de ilicitude.
No que tange à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em que pesem as alegações da defesa no sentido da desnecessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, verifica-se dos termos do RO de ID nº 181876918 e nos ROs aditados de IDs nº 181876931, 181876941 e 181876943 e, em especial, do termo de declaração de ID nº 181876919 e 181876929, das testemunhas Daiane Araújo de Santana Figueiredo, da mãe da suposta vítima [...], de 17 anos, que em 27/03/2025, por volta das 19 horas, em frente ao condomínio em que reside com a suposta vítima, esta teria sido estuprada pelo custodiado, sendo que o custodiado teria ido até a residência da vítima em razão de suposta trabalho de capinagem, que teria sido contratado anteriormente, visto que o custodiado trabalha como motorista de aplicativo.
[...]
Nesse sentido, tem-se que a conduta imputada ao custodiado restou tipificada no artigo 217-A do CP, conforme nota de culpa de ID nº 181876944, o que autoriza a incidência do artigo 313, I do CPP.
Assim, numa análise superficial, não se observa, de plano, flagrante ilegalidade na segregação do paciente, devendo a questão ser melhor examinada no mérito do presente mandamus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)