Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 228285/RJ)
HC 1031117/RJ (2025/0327315-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRAADVOGADO:MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRACORRÉU:MARCOS COSTA GUIMARAESCORRÉU:FLAVIO TEIXEIRA OLIVEIRACORRÉU:JULIO CESAR BLASO DA COSTACORRÉU:JULIO CESAR DOS SANTOS MORAESCORRÉU:LEONARDO LOPES DAIHACORRÉU:MARCIO LEITE DE CASTROCORRÉU:RUY DE OLIVEIRA FILHOCORRÉU:SERGIO DA COSTA ALVAROCORRÉU:TALLES XAVIERCORRÉU:ALAN PAGIO CATRINCK DALBOCORRÉU:DANUBIA CRISTINA RODRIGUES DE MELOCORRÉU:GUSTAVO LEONARDO DA SILVA FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n. 0058473-03.2025.8.19.0000), não comporta conhecimento.
O recorrente alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro permanece inerte há mais de 40 dias, sem apreciar o pedido liminar em habeas corpus que versa sobre a liberdade do paciente e a validade da ação penal de origem, configurando flagrante constrangimento ilegal.
Sustenta que a investigação que deu origem à Ação Penal n. 0255077-36.2022.8.19.0001 foi reavivada por meio de prova ilícita, consistente em um Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 66321) solicitado diretamente pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial prévia, o que contraria a jurisprudência pacificada desta Corte no RHC 196.150/GO e é objeto de controvérsia no STF no Tema 1.404 da Repercussão Geral.
Afirma que, mesmo após a defesa ter noticiado fatos supervenientes de extrema relevância, como o pedido do Procurador-Geral da República ao STF para suspensão nacional de processos sobre o tema e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes determinando a suspensão nacional de processos pendentes, o Tribunal local manteve-se omisso, sem apreciar o pedido liminar.
Aduz que a situação de inércia processual qualificada, somada à manutenção de um mandado de prisão baseado em prova cuja legalidade é amplamente questionada, configura uma afronta ao devido processo legal e justifica a superação da Súmula 691/STF, dada a excepcionalidade e teratologia do caso.
