SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119162/SP (2026/0327396-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO AUGUSTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO AUGUSTO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0002241-28.2026.8.26.0521.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP, promoveu o paciente ao regime semiaberto (fls. 17/20).
Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar o retorno do executado ao regime fechado e a realização de exame criminológico antes da análise da progressão (fls. 45/51), nos termos da ementa (fls. 46/47):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SITUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. APRECIAÇÃO CASO A CASO. CRIMES DE ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a progressão do regime fechado ao semiaberto sem a realização de exame criminológico, sob o fundamento de que a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal configuraria novatio legis in pejus e de que o reeducando preenchia os requisitos objetivo e subjetivo para a benesse. O sentenciado cumpre pena de 19 anos e 3 meses de reclusão por crimes de tráfico de drogas e roubo, com término previsto para março de 2038, tendo cumprido pouco mais de sete anos da reprimenda.
HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada ao caso concreto; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão do regime fechado para o semiaberto sem a realização do exame criminológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal condiciona a progressão de regime à comprovação da boa conduta carcerária e aos resultados do exame criminológico.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, reconhece a constitucionalidade da exigência do exame criminológico e afirma sua imprescindibilidade, em regra, para a primeira progressão do regime fechado para o semiaberto.
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024 possui natureza relacionada ao procedimento de avaliação do mérito do apenado na execução penal, sendo necessária, nas situações anteriores à sua vigência, a apreciação das circunstâncias concretas do caso.
O sentenciado cumpre longa pena por crimes graves de tráfico de drogas e roubo, praticou delito anterior enquanto em regime aberto, possui registros de faltas disciplinares grave, médias e leve durante a execução e apresenta reduzido histórico de trabalho prisional, sem remição por estudo.
As circunstâncias pessoais e executórias do apenado revelam a necessidade de cautela na aferição da efetiva assimilação dos valores inerentes à convivência social e da capacidade de adaptação ao regime menos rigoroso. O mero atestado de bom comportamento carcerário não basta para demonstrar, de forma segura, o preenchimento do requisito subjetivo exigido para a progressão pretendida.
A realização do exame criminológico mostra-se medida necessária e proporcional para subsidiar a avaliação judicial acerca da evolução do sentenciado no processo de responsabilização pessoal e reintegração social.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
Recurso provido. Teses de julgamento: O exame criminológico previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal constitui instrumento legítimo de aferição do requisito subjetivo para progressão de regime. A primeira progressão do regime fechado para o semiaberto exige especial cautela quando o sentenciado ostenta condenações por crimes graves e histórico prisional desfavorável. O atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, não comprova o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. A existência de faltas disciplinares, prática anterior de delitos em regime mais brando e reduzido engajamento em atividades laborais ou educacionais justificam a submissão do apenado ao exame criminológico.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, §1º, e 114; Lei nº 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0002241-28.2026.8.26.0521; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026)
Sustenta a Defesa que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, por se tratar de inovação legislativa mais gravosa que impõe requisito material novo para a progressão de regime.
Assevera que a nova redação dos arts. 112, § 1º, e 114, II, da Lei de Execução Penal repercute diretamente sobre a liberdade, razão pela qual incide a vedação constitucional do art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.
Argumenta que a controvérsia sobre a retroatividade do exame criminológico encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral, no Tema 1408, de modo que não há entendimento consolidado que autorize, indistintamente, a aplicação da exigência a execuções por fatos pretéritos.
Ressalta que, mesmo na hipótese de incidência da Lei n. 14.843/2024, a determinação do exame não pode ser automática, exigindo fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso.
Pontua que a execução penal deve pautar-se pela conduta do sentenciado durante o cumprimento da pena, sendo indevido retomar a gravidade abstrata dos crimes ou a quantidade da reprimenda como óbices à progressão quando já atendidos os requisitos legais, sob pena de violação à razoável duração do processo.
Requer a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão impugnado e determinar a implementação da progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico; ao final, pugna pela confirmação definitiva da ordem para restabelecer a decisão que concedeu a progressão sem o exame. Subsidiariamente, requer a manutenção do paciente no regime semiaberto enquanto aguarda a realização da perícia
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta da Decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP (fls. 17/20 - grifamos):
[...] Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei n.º 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus – a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/08/2024, por ocasião do julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200670-GO, decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos crimes pretéritos, estabelecendo o julgado na seguinte ementa:
[...] Em decisões anteriores, o C. STJ também havia afastado o caráter obrigatório da realização de exame criminológico para progressão de regime:
[...] Aliás, a solicitação de exame criminológico de maneira excepcional e justificada, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão sumuladas nos Tribunais Superiores:
- No Superior Tribunal de Justiça, a súmula nº 439 dispõe que: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”.
- No Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 26 estabelece: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir – porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.
Não se pode deixar de observar que a questão suscitada, atinente à obrigatoriedade da realização de exame criminológico para progressão de regime prisional com base exclusivamente na exigência trazida pela Lei n.º 14.843/2024, referente aos delitos praticados após 11/04/2024, recebeu novos contornos após o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n.º 0016337-93.2025.8.26.000 pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo I. Relator Desembargador Damião Cogan, oportunidade em que se decidiu pela constitucionalidade da nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, não obstante a inviabilidade da imposição indiscriminada e automática de exame criminológico diante da precária situação estrutural das unidades prisionais, causada, notadamente, pela escassez de profissionais habilitados para a confecção do referido exame, firmando o julgado na seguinte ementa, a qual reproduzo:
[...] Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal.
Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei n.º 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.
Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: CAIO AUGUSTO DA SILVA (Penitenciária II "Dr. Enio Mendes Junior" de Capela do Alto - SP, CPF: 472.***.***-05, MTR: 1141740-9, RG: 56108071, RJI: 182.***.***-14).
Consta do acórdão (fls. 49/51 - grifamos):
[...] O recurso comporta provimento. Para fins de progressão de regime são analisados, além dos requisitos objetivos, os requisitos subjetivos e as circunstâncias judiciais do sentenciado, como se vê no artigo 112, § 1º, da LEP:
Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (g.m.)
Tem-se, portanto, que, quanto ao status libertatis do apenado, sua concessão reclama a absorção do sistema educativo, a ser constatada pelo Estado-juiz. É necessário considerar o seguinte entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça / SP no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, que apreciou a regra do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, após a alteração provida pela Lei nº 14.843/2024:
(...) Como se verifica não ocorrem motivos para se dizer que a norma é inconstitucional ao exigir exame criminológico para progressão, mas parece muito mais sensato entender que o exame é obrigatório e enquanto não se suprir essa deficiência de profissionais aptos a realizar referidos exames, use-se o critério inverso, ou seja, o exame é obrigatório e o juízo pode dispensar da realização em algumas situações que podem ser elencadas, tornando-se obrigatório nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos crimes hediondos ou a ele equiparados (tráfico, tortura e terrorismo), e naqueles que o Magistrado entender que a situação peculiar do agente justifique a realização do exame, quer pela personalidade ou pelos antecedentes. (...) Acresce-se que este exame é imprescindível para a progressão primeira do regime fechado para o semiaberto, podendo ser dispensada do regime semiaberto para o aberto com exame caso a caso. Com isto fica a lei adequada à situação atual onde inexiste Comissão Multidisciplinar nos 182 Presídios do Estado de São Paulo. (destaquei)
Embora na opinião deste magistrado não se configure novatio legis in pejus pois a alteração legislativa trazida pela Lei 14.843/24 não incide sobre o fato criminoso nem sobre o quantum da pena, mas apenas sobre o procedimento de análise do mérito do apenado na fase de execução a visão da majoritária jurisprudência, que será o entendimento seguido, vai no sentido de que é necessária a apreciação da gravidade caso a caso nas situações anteriores à tal edição.
No caso concreto o sentenciado requer progressão do regime fechado ao semiaberto, cumpre pena de 19 anos e 3 meses até 03/2038 por crimes graves de tráfico de drogas e roubo (12/2018), tendo cumprido pouco mais de 7 anos, possui registro de faltas disciplinares grave, médias e leve durante o cumprimento (a última grave de desobediência em 12/2021 e as últimas médias de 06 e 04/2022). Nota-se ainda que praticou crime enquanto em regime aberto. Não possui registro de vínculo com o crime organizado. Possui registro de trabalho limitado apenas em 2019, sem remição por estudo. Tudo isso às fls. 14/19 e 26/29.
Estas circunstâncias, no conjunto, exigem especial cautela na aferição da efetiva internalização dos valores protegidos pela norma penal e da capacidade de autocontrole em ambiente de maior liberdade, pois podem ser indicativas de que a terapêutica penal ainda não foi plenamente absorvida, o que compromete a avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão pretendida.
Demonstra-se que o réu apresentou, à época dos delitos, personalidade violenta, amoral, delinquente e não voltada à observância dos comandos legais e da vida em sociedade, sendo que, agora, após ter recebido parte da longa pena que ainda tem pela frente, o agravante ainda não preenche os requisitos subjetivos para embasar, de forma minimamente segura, uma decisão positiva no sentido da progressão ao regime semiaberto. Ou seja, não se torna possível, com a mera documentação juntada aos autos, a análise e conclusão quanto ao direito positivo do agravante no caso sub judice.
Nesta senda, com base no princípio da individualização da pena, impõe-se, por medida necessária e proporcional, que o reeducando seja submetido a exame criminológico a fim de se aferir a evolução efetiva no processo de responsabilização pessoal e de internalização dos valores inerentes à convivência social pacífica, ou seja, a presença do requisito subjetivo indispensável ao seu pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando o retorno do reeducando ao regime fechado e a realização do exame criminológico para que então se possa aferir o requisito subjetivo para a sua progressão de regime.
O não acolhimento das teses apresentadas, ou da interpretação pretendida sobre as provas coligidas aos autos não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O manejo de embargos de declaração para rediscutir tais questões caracteriza conduta temerária passível do reconhecimento da litigância de má-fé.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006; no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003; no art. 157, § 2º, II, parte A, I, por 02 (duas) vezes, caput, do Código Penal, em concurso de crimes (art. 69, caput, do Código Penal) e continuidade delitiva (art. 70, caput, do Código Penal), além do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consoante consta no Atestado de fls. 21/24, o apenado cumpriu 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, com previsão de término em 21/03/2038 e data-base para benefícios atualizada em 17/01/2026.
HÁ registro de faltas disciplinares de natureza grave e média ocorridas durante a execução, com anotações e reabilitações indicadas em boletim penitenciário (fls. 11/16), constando que 02 (duas) das faltas foram praticadas em 2022 (de natureza média) e 01 (uma) das faltas foi praticada em 2021 (grave) (fl. 14), tendo sido destacado pelo Relator do acórdão que (fl. 50 - grifamos):
possui registro de faltas disciplinares grave, médias e leve durante o cumprimento (a última grave de desobediência em 12/2021 e as últimas médias de 06 e 04/2022). Nota-se ainda que praticou crime enquanto em regime aberto.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
No entanto, a avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime exige análise do histórico prisional completo e, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte, o atestado de bom comportamento não obriga, por si só a concessão da progressão de regime, no entanto, a avaliação do requisito subjetivo exige o exame de dados concretos do histórico prisional, o que implica análise do comportamento global do apenado. No mesmo sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional por ausência do requisito subjetivo.
2. Fato relevante. Órgão de origem negou a progressão em razão de histórico prisional conturbado, com falta disciplinar recente de natureza grave, relativa a fuga durante trabalho externo em 27/8/2024, com captura em 5/9/2024, além de fundada suspeita de utilização do benefício para prática de tráfico de drogas, conforme relatório de inteligência policial.
3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça manteve a negativa de progressão por ausência de mérito, apesar do cumprimento do requisito objetivo e da existência de atestado de boa conduta carcerária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o atestado de boa conduta carcerária e o cumprimento do requisito objetivo bastam para autorizar a progressão de regime diante de faltas disciplinares graves recentes; e (ii) saber se o habeas corpus comporta o reexame do requisito subjetivo à luz do conjunto fático-probatório formado na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O requisito subjetivo da progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, não se limitando à certificação de boa conduta em período determinado, e não pode se apoiar na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir.
6. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o juízo da execução; o magistrado pode indeferir o benefício quando existirem elementos concretos que evidenciem ausência de mérito do apenado.
7. A falta disciplinar de natureza grave cometida em período recente é fundamento idôneo para a negativa do benefício da progressão de regime.
8. O habeas corpus não é via adequada para dilação probatória e reexame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo ao requisito subjetivo na execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido com base em todo o histórico prisional. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime quando presentes elementos concretos de ausência de mérito. 3. A prática de falta disciplinar grave recente autoriza o indeferimento da progressão por ausência de requisito subjetivo. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para avaliação do requisito subjetivo na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º; CPP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018).
(AgRg no HC n. 1.090.774/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026 - grifamos.)
Assim, o acórdão do Tribunal de origem foi fundamentado em bases sólidas e está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando elemento concreto relacionado ao comportamento do apenado durante o cumprimento da pena.
Ressalte-se que, consoante entendimento desta Corte Superior, a prática de falta grave recente indica ausência de cumprimento do requisito subjetivo e evidencia inaptidão para a concessão de regime mais brando.
Constata-se que o histórico conturbado do paciente e a prática de falta grave recente é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico, pois não comprovado o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. ABANDONO E TENTATIVA DE FUGA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a conclusão de que é razoável e proporcional a manutenção do agravante no regime fechado, em razão do conturbado histórico prisional, consubstanciado em duas faltas disciplinares de natureza grave (abandono e tentativa de fuga), o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.063.598/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026 - grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE CASSOU A DECISÃO CONCESSIVA, CONDICIONANDO A ANÁLISE DO BENEFÍCIO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. RÉU REINCIDENTE. HISTÓRICO DE EXECUÇÃO CONTURBADO, COM NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA) NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.013.917/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025 - grifamos.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. PENA DE MULTA. COBRANÇA RETROATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa sustenta que a falta grave (fuga) cometida pela apenada em 7/5/2024 já estaria reabilitada pelo decurso de 360 dias, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984, e que a progressão de regime deveria ser concedida mesmo sem o pagamento da pena de multa, em razão de hipossuficiência.
3. A defesa também pleiteia o afastamento da cobrança retroativa das parcelas da multa vencidas desde o início do cumprimento da pena, alegando ausência de previsão legal e ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a progressão de regime pode ser concedida à apenada, considerando a ausência de pagamento da pena de multa e a alegação de reabilitação da falta grave pelo decurso de 360 dias; e (ii) saber se é possível afastar a cobrança retroativa das parcelas da multa vencidas desde o início do cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A progressão de regime exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento do apenado analisado durante todo o período de execução da pena, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
6. A prática de falta grave, ainda que pretérita, não impede a análise do requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A análise da impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, inclusive das parcelas anteriores, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A progressão de regime exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento do apenado analisado durante todo o período de execução da pena.
2. A prática de falta grave, ainda que pretérita, não impede a análise do requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena.
3. A análise da impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, inclusive das parcelas anteriores, não pode ser realizada pela via do habeas corpus, por demandar reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 112, § 4º e § 7º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 840.842/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.027.152/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.
2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "ele registra falta grave, com reabilitação prevista para data recente, qual seja, 16 de março de 2025, demonstrando ainda não ter absorvido por completo a terapêutica penal" (fl. 42).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.033.147/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifamos)
Ante o exposto não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119162/SP (2026/0327396-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO AUGUSTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119162/SP (2026/0327396-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO AUGUSTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.