Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSE IRAN DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCIA MARIA FREITAS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 51851/CE), JOSÉ IRAN DOS SANTOS (OAB 12315/CE)
HC 1031102/PE (2025/0327610-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE IRAN DOS SANTOSADVOGADOS:JOSÉ IRAN DOS SANTOS - CE012315BMARCIA MARIA FREITAS VIEIRA DOS SANTOS - CE051851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:KILDARY MICAIRON RIBEIRO DA SILVAOUTRO NOME:KILDARY MIKAIROM RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KILDARY MICAIRON RIBEIRO DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem do HC n. 0013954-60.2025.8.17.9000 (fls. 9/17), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Ação Penal n. 0000704-33.2024.8.17.5980).
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 11 meses, sem que a instrução tenha sido concluída. Aduz que não se trata de caso complexo. Sustenta que as audiências foram adiadas várias vezes.
Pretende, assim, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia.
Antes de tomar qualquer decisão nestes autos, solicitei informações ao Juízo de primeiro grau (fl. 98), que foram prestadas às fls. 103/105.
É o relatório.
O acórdão impugnado assim se pronunciou quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa (fl. 13):
No caso, estando o processo em regular e constante tramitação, entendo que, com as informações da autoridade apontada como coatora e a confirmação da movimentação da ação penal, não sobrevieram razões ou fatos que ensejem a concessão da medida.
A continuação da audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima, qual seja, o dia 12/08/2025.
Conclui-se, portanto, que a instrução processual está operando dentro do limite do razoável e eventual retardo se encontra justificado pelas limitações inerentes ao feito penal, sem que se impute à autoridade coatora inércia apta a configurar a ilegalidade apontada.
