Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
- Advogado
- VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL (OAB 30917/GO)
CC 215817/GO (2025/0327640-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:RICARDO JOSE MARTINS DA SILVA ALVESADVOGADO:VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara dos Crimes contra a Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 240/241):
1. Trata-se de inquérito policial, instaurado no âmbito da 1ª Delegacia de Polícia de Goiânia/GO, com o objetivo de apurar, em tese, a prática dos crimes de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, e de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do mesmo diploma legal.
2. As investigações revelaram que em 12 de dezembro de 2024, RICARDO JOSÉ MARTINS DA SILVA ALVES (CPF nº 707.***.***-00), proprietário do estabelecimento comercial denominado “Bar Santarém”, teria, com o intuito de beneficiar interesse de terceiro no curso da ação trabalhista de nº 0012138-42.2015.5.18.0000, ajuizada por ex-empregado, proferido grave ameaça contra a advogada LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO COUTINHO, que representava os interesses da parte reclamante no referido processo.
3. Nos termos da decisão de fls. 216/219 do ID 2191253901, houve declinação da competência do juízo estadual para este juízo federal. Na ocasião, argumentou-se que RICARDO, mediante grave ameaça contra LILIANE, tentou interferir indevidamente no exercício profissional da vítima no andamento de ação trabalhista, evidenciando o interesse da União.
4. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a suscitação de conflito negativo de competência, com remessa dos autos para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a conduta sob apuração não foi dirigida contra bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, não se enquadrando, portanto, na hipótese de competência da Justiça Federal prevista no nciso IV, da Constituição Federal, nos termos do nciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
