Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 1. UNIÃO (IMPUGNANTE), 3. MARIO VICENTA DA SILVA (OUTRO NOME), 2. MARIO VICENTE DA SILVA (IMPUGNADO)
- Advogados
- EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA (OAB 20252/DF), ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO (OAB 12977/DF)
ImpExe na ExeMS 23821/DF (2018/0327872-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:MARIO VICENTE DA SILVAADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF0020252ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO - DF012977OUTRO NOME:MARIO VICENTA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
A UNIÃO alega a inexigibilidade do título executivo em razão da possibilidade de revisão da anistia política.
Resposta do exequente às fls. 426-433.
Na decisão de fl. 435, determinou-se a expedição do precatório correspondente ao valor nominal retroativo da indenização prevista na portaria de anistia. No entanto, diante da abertura do processo de revisão do ato administrativo, o pagamento foi suspenso (fl. 461).
Na petição de fls. 590-593, a UNIÃO informou que a anistia política foi anulada pela Portaria nº 310, de 22 de abril de 2024, do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.
À fl. 608, determinou-se o sobrestamento da execução em razão da impetração do MS 30.336/DF contra o referido ato administrativo.
Com o trânsito em julgado proferido naquele mandamus, os autos desta execução retornaram conclusos para a apreciação da impugnação da UNIÃO.
É o relatório. Decido.
Com razão a UNIÃO quando defende a inexigibilidade do título executivo. Isso porque a Portaria 3.464, de 22 de novembro de 2004, do Ministério da Justiça, que concedera a anistia política ao exequente, foi anulada pela Portaria 310, de 22 de abril de 2024, do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.
No julgamento do MS 30.336/DF, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade do novo ato administrativo em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
