Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DIVINO EMIDIO SIRIANO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIVINO EMIDIO SIRIANO DE SOUZA (OAB 54489/GO)
HC 1119220/GO (2026/0327904-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIVINO EMIDIO SIRIANO DE SOUZAADVOGADO:DIVINO EMIDIO SIRIANO DE SOUZA - GO054489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAFAEL PEREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5714917-61.2026.8.09.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171, § 2º, I, do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade substancial da citação por edital, realizada sem o esgotamento dos meios ordinários de localização, em violação aos arts. 361 e 365 do CPP e ao devido processo legal, o que contamina os atos subsequentes, inclusive a prisão.
Expõe que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e concreta, estando apoiada em fórmulas genéricas, em afronta ao art. 315 do CPP e ao art. 93, IX, da CF.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois inexiste risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando condições pessoais favoráveis do paciente, a desproporcionalidade da medida e a inexistência de fuga, mas sim desconhecimento do processo.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque o decreto prisional se apoia em fundamentos pretéritos não atualizados ao momento da decretação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
