HDE 10744/EX (2024/0327979-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R AREQUERENTE:C B GADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590REQUERIDO:F R AREQUERIDO:C B GADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Juízo da 247ª Comarca do Condado de Harris, Texas, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de F. R. A. e C. B. G.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 148-158).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-69), acompanhada de apostila (fl. 70), tradução oficial (fls. 72-137) e comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 11).
Merece destaque o fato de que há, no título estrangeiro de divórcio, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 77-78 e 118-119):
2. o dever de informar o outro guardião do filho se o guardião reside há pelo menos trinta dias, está casado ou pretende casar-se com uma pessoa que o guardião saiba ser um infrator sexual conforme o capítulo 62 do Código de Processo Penal do Texas ou esteja sendo atualmente acusado de uma infração para a qual, em caso de condenação, a pessoa seja obrigada a registrar-se [perante determinadas autoridades] em conformidade com o referido capítulo. DETERMINA-SE que notificação dessa informação seja dada ao outro guardião do filho assim que seja possível, mas não depois do quadragésimo dia após a data em que o guardião do filho comece a residir com a pessoa ou no décimo dia após a data em que se dê o casamento, conforme seja apropriado. DETERMINA-SE que tal notificação obrigatoriamente inclua uma descrição da infração de que a pessoa é acusada. ADVERTÊNCIA: O GUARDIÃO COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO UMA CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE DEIXAR DE FORNECER ESSA NOTIFICAÇÃO.
3. o dever de informar o outro guardião do filho se o guardião estabelece residência com uma pessoa que o guardião saiba estar sujeita a medida protetiva final requerida por indivíduo que não o guardião que esteja em vigor na data em que residência com a pessoa se estabeleça DETERMINA-SE que notificação dessa informação seja dada ao outro guardião do filho assim que seja possível, mas não depois do trigésimo dia após a data em que o guardião estabelecer residência com a pessoa que esteja sujeita à medida protetiva final. A DVERTÊNCIA: O GUARDIÃO COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO UMA CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE DEIXAR DE FORNECER ESSA NOTIFICAÇÃO.
4. o dever de informar o outro guardião do filho se o guardião reside com uma pessoa que esteja sujeita a uma medida protetiva final requerida pelo guardião após expirar-se o período de sessenta dias seguintes à data em que medida protetiva final foi emitida ou se [o guardião] permite acesso não supervisionado dessa pessoa ao filho. DETERMINA-SE que notificação dessa informação seja dada ao outro guardião do filho assim que seja possível, mas não depois do nonagésimo dia após a data em que a medida protetiva final foi emitida. ADVERTÊNCIA: O GUARDIÃO COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO UMA CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE DEIXAR DE FORNECER ESSA NOTIFICAÇÃO; e
5. o dever de informar o outro guardião do filho se o guardião está sujeito a uma medida protetiva final após a data da decisão que estabeleceu a guarda. DETERMINA-SE que notificação dessa informação seja dada ao outro guardião do filho assim que seja possível, mas não depois do trigésimo dia após a data em que a medida protetiva final foi emitida. ADVERTÊNCIA: O GUARDIÃO COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO UMA CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE DEIXAR DE FORNECER ESSA NOTIFICAÇÃO.
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A DESOBEDIÊNCIA DE UMA PARTE EM OBEDECER A DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO DE INFORMAR CADA OUTRA PARTE, O JUÍZO E O DISTRIBUIDOR DE AÇÕES JUDICIAIS DA MUDANÇA NA INFORMAÇÃO EXIGIDA PODE RESULTAR EM MAIS LITÍGIO PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, INCLUSIVE DESOBEDIÊNCIA AO JUÍZO. A CONSTATAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO JUÍZO PODE SER PUNIDA POR ENCARCERAMENTO POR ATÉ SEIS MESES, UMA MULTA DE ATÉ $500 (quinhentos dólares estadunidenses) PARA CADA VIOLAÇÃO, E UMA DECISÃO REFERENTE A QUANTIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS.
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AVISO A QUALQUER OFICIAL DA PAZ DO ESTADO DO TEXAS: VOSSA SENHORIA DEVE ENVIDAR ESFORÇOS RAZOÁVEIS PARA FAZER CUMPRIR OS TERMOS DA GUARDA DA CRIANÇA ESPECIFICADOS NESTA SENTENÇA. UM OFICIAL DA PAZ QUE SE APOIA NOS TERMOS DE UMA SENTENÇA JUDICIAL E NO ÓRGÃO A QUE ESTÁ FILIADO TEM DIREITO À CABÍVEL IMUNIDADE CONTRA QUAISQUER AÇÕES, CIVIS OU NÃO, REFERENTES AOS ATOS EM BOA FÉ DO OFICIAL PRATICADOS NO ÂMBITO DE SUAS OBRIGAÇÕES AO FAZER CUMPRIR OS TERMOS DA SENTENÇA QUE SE REFIRAM À GUARDA DE CRIANÇAS. QUALQUER PESSOA QUE SABIDAMENTE APRESENTE PARA CUMPRIMENTO UMA SENTENÇA QUE NÃO SEJA VÁLIDA OU QUE JÁ NÃO ESTEJA MAIS EM VIGOR COMETE UMA INFRAÇÃO QUE PODE SER PUNÍVEL POR ENCARCERAMENTO POR ATÉ DOIS ANOS E MULTA DE ATÉ $10.000 (dez mil dólares estadunidenses).
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AVISOS ÀS PARTES: DEIXAR DE ACATAR ORDEM JUDICIAL REFERENTE A ALIMENTOS PARA CRIANÇAS OU A POSSE OU ACESSO A UMA CRIANÇA PODE RESULTAR EM MAIS LITÍGIO PARA FAZER CUMPRIR A SENTENÇA, INCLUSIVE DESOBEDIÊNCIA AO JUÍZO. A CONSTATAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO JUÍZO PODE SER PUNIDA POR ENCARCERAMENTO POR ATÉ SEIS MESES, UMA MULTA DE ATÉ $500 (quinhentos dólares estadunidenses) PARA CADA VIOLAÇÃO E UMA DECISÃO REFERENTE À QUANTIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS.
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades assinaladas às fls. 77-78 e 118-119.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.