SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119230/SP (2026/0327996-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO LINO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal - Progressão de regime - Decisão que determinou a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo - Inconformismo defensivo visando à concessão da progressão independentemente da realização de exame criminológico - Impossibilidade - Aplicação imediata da Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo - Dispositivo de natureza processual, que não configura lex gravior nem ofende os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana - Direito à progressão que constitui mera expectativa de direito - Dinamismo próprio da execução penal que afasta alegação de violação à razoável duração do processo - Sentenciado condenado pela prática de crime previsto no artigo 214 'caput', c. c. o artigo 224, letra 'a', e 225, § 1º, do Código Penal, e com longa pena a cumprir - Circunstâncias que demandam maior cautela na análise do mérito para o abrandamento do regime - Atestado de bom comportamento carcerário, por si só, insuficiente para comprovar a presença do requisito subjetivo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 15).
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que: a) o paciente cumpriu os requisitos necessários à progressão de regime, destacando, quanto ao subjetivo, o ótimo comportamento carcerário, sem o registro de faltas disciplinares; b) a obrigatoriedade do exame criminológico instituída pela Lei n. 14.843/2024 deve ser afastada na hipótese, eis que a norma, por instituir regramento mais gravoso, somente deve ser aplicada aos crimes cometidos após a sua promulgação; e c) a necessidade da perícia deve observar os elementos do caso concreto, à luz da Súmula Vinculante n. 26.
Pleiteia que se determine ao Juízo de primeiro grau a análise do pedido de progressão de regime a partir dos elementos já existentes nos autos e sem a realização do exame criminológico.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior - ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP - pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra em execução de pena por crimes praticados antes do advento da Lei n. 14.843/2024, que modificou o art. 112, § 1º, da LEP, a fim de tornar obrigatório o exame criminológico. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser afastada a aplicação da nova norma ao caso concreto, eis que constitui novatio legis in pejus.
A respeito, confiram-se:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime semiaberto.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar o retorno do agravado ao regime fechado e sua submissão a exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.
4. Outro ponto é verificar se a norma que exige o exame criminológico tem caráter material ou procedimental, o que influenciaria sua aplicação retroativa ou imediata.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.
6. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou fundamentos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico, baseando-se apenas na alteração legislativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no HC 920.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2024."
(AgRg no HC n. 955.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir o exame criminológico para progressão de regime prisional, à luz da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em caso de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico.
III. Razões de decidir
5. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não pode ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal.
6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ.
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: '1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024."
(AgRg no HC n. 961.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
A controvérsia deve ser analisada, portanto, à luz da Súmula n. 439 do STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").
Com efeito, não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão da antiga redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.").
Nessa abordagem, não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual, o qual, muito embora tenha adotado entendimento contrário ao desta Corte Superior quanto à aplicabilidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP aos crimes cometidos antes da sua vigência, também amparou a necessidade do exame criminológico na periculosidade do apenado, que se consubstancia na gravidade em concreto dos crimes por ele praticados.
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da decisão colegiada:
"[...] infere-se dos autos que o agravante cumpre pena pela prática dos crimes previstos no artigo 214 'caput', c. c. o artigo 224, letra 'a', e 225, § 1º, do Código Penal, porque no dia 18/04/2005 constrangeu a menor M. V. da S. M., de 8 anos de idade, mediante violência presumida em razão da idade, a permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Apurou-se ainda, que o agravante aproveitando da presença da vítima em sua residência para brincar com sua filha, agindo com propósito lascivo, passou a encostar e esfregar o pênis nas nádegas dela.
Consta ainda que a filha do agravante adentrou à sala quando ele praticava o ato, impedindo atitudes mais gravosas, bem assim a menina, depois do ocorrido, voltou para sua casa correndo, chorando e contando tudo à vizinha e à sua mãe, evidenciando assim a reprovação à atitude do indivíduo [...]" (e-STJ, fl. 24).
Tal contexto justifica, de fato, maior cautela no deferimento da progressão a regime mais brando. O exame criminológico fornecerá, com segurança, meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
Destaco, nessa abordagem, que ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal firmaram posicionamento segundo o qual a gravidade em concreto dos delitos praticados é fundamento idôneo para a determinação da perícia. Ilustrativamente, anotem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
2. A Lei n. 10.792/2003, aplicável ao caso concreto, ao alterar o art. 112 da Lei de Execução Penal, suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, mas não vedou sua determinação em situações excepcionais, desde que motivadas.
3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ e da Súmula Vinculante n. 26, o exame criminológico não constitui requisito automático para a progressão de regime, mas pode ser exigido de forma excepcional quando elementos concretos do caso evidenciam a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, mediante decisão devidamente fundamentada, vedada sua imposição com base em motivação genérica ou na gravidade abstrata do delito.
4. No caso concreto, a determinação do estudo de periculosidade baseou-se na gravidade concreta do delito de estupro praticado contra criança de 11 anos, circunstância apontada como reveladora de personalidade desajustada e justificadora de maior cautela na concessão de benefícios, o que configura fundamentação adequada, compatível com a jurisprudência consolidada.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.045.989/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifei.)
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico, fundamentada na gravidade do delito praticado, não é justificativa suficiente, considerando que o requisito subjetivo para progressão de regime foi reconhecido com base no bom comportamento carcerário.
3. O agravante alega violação à Súmula Vinculante n. 26/STF e à Súmula n. 439/STJ, além de contrariedade ao princípio da individualização da pena.
4. O Tribunal de origem condicionou a realização do exame criminológico devido à periculosidade do agravante, devido à gravidade concreta do delito praticado, que consistiu em estupro de vulnerável cometido contra sua enteada ao longo de vários anos, com emprego de grave ameaça, violência física e psicológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do apenado, é válida, diante do cumprimento do requisito objetivo e da alteração legislativa que tornou obrigatória a realização do exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do apenado, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que embasada em decisão concretamente motivada.
7. No caso, a decisão do Tribunal de origem está fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do apenado, elementos que justificam a necessidade de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo à progressão de regime.
8. O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo, considerando a periculosidade do apenado, consubstanciada na gravidade em concreto do crime praticado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na periculosidade do apenado, consubstanciada na gravidade em concreto do crime por ele praticado.
2. O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC n. 985.146/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.977/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 2/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.511/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, HC n. 991.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 960.836/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.482/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/4/2025."
(AgRg no HC n. 1.050.086/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, 'admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada'.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da realização do exame criminológico devido à gravidade concreta do delito praticado pelo ora paciente (lesão corporal praticada contra sua companheira), o que evidencia a idoneidade da fundamentação. Portanto, não há que se falar na existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.050.139/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.
2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade." (AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)
Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119230/SP (2026/0327996-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119230/SP (2026/0327996-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.