Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADELMO JOSE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), GERALDO MAJLA DE SOUZA JUNIOR (OAB 463697/SP)
HC 1119235/SP (2026/0328008-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADELMO JOSE DA SILVAADVOGADOS:ADELMO JOSE DA SILVA - SP265086GERALDO MAJLA DE SOUZA JUNIOR - SP463697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO DA COSTA MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DA COSTA MARINS contra acórdão de apelação proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, após condenação do paciente por crimes ambientais, foi interposto recurso pelo Ministério Público. A Turma Recursal deu parcial provimento ao apelo, majorando a pena definitiva, recrudescendo o regime e cassando a substituição.
Em síntese, a defesa argumenta que o réu seria tecnicamente primário, pois antecedentes antigos não poderiam justificar o recrudescimento do regime prisional. Também procura minimizar a gravidade e a reprovabilidade das condutas para justificar o abrandamento.
Requer a concessão do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O impetrante insurge-se contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originalmente a impetração, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.
I. CASO EM EXAME
