Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO SÉRGIO JUVENAL JUNIOR (OAB 20863/RN)
HC 1031245/RN (2025/0328290-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO SERGIO JUVENAL JUNIORADVOGADO:PAULO SÉRGIO JUVENAL JUNIOR - RN020863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:FRANCISCO HUDSON MONTEIRO DE AQUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de impetrado habeas corpus em favor de FRANCISCO HUDSON MONTEIRO DE AQUINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
Narra a impetração que o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de reexame do pedido de progressão de regime, fixando o prazo mínimo de 180 dias para nova apreciação do benefício.
Irresignada, a defesa impetrou ordem de habeas corpus perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, requerendo o afastamento do prazo para análise do novo pedido de progressão. Entretanto, o writ foi indeferido liminarmente.
Na presente impetração, alega a defesa que "a limitação temporal imposta pelo Juízo de 1º grau e mantida em segundo grau, a fim de que novo pedido de progressão de regime seja formulado pelo paciente, além de não possuir previsão legal, representa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que não se pode presumir que não possam ocorrer mudanças fáticas que concorram para o deferimento do pedido de progressão de regime, tampouco obstar que o paciente pleiteie novamente os benefícios executórios a que ele entenda fazer jus" (e-STJ fl. 5).
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "reforma da decisão impugnada, com a consequente determinação de que seja realizada a imediata reavaliação do pedido de progressão de regime, afastando-se a imposição de qualquer prazo mínimo para sua reapreciação" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
O presente writ encontra-se prejudicado.
Isso, porque, em consulta ao andamento processual do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, constata-se que em decisão publicada em 12/01/2026, o Juiz da Execução reavaliou o pedido de progressão de regime, tendo indeferido a pretensão.
