Diante do contido nas contrarrazões de fls. 383-395, dando conta de que "o Hangar Alpha promoveu a desocupação voluntária da área em 27 de agosto de 2026", intime-se a agravante para que esclareça se desiste do presente agravo interno, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18 ago 2026
· 00:00 · há 1 mês
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HANGAR ALPHA LTDA contra a decisão de fls. 301-308, na qual indeferi o pedido de tutela cautelar antecedente, em decisão assim resumida:
ADMINISTRATIVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO APELO NOBRE. PEDIDO INDEFERIDO.
Aponta a embargante omissão na análise de dois pontos: o pedido subsidiário e o perigo de dano.
Explicita que, subsidiariamente, requereu a suspensão dos efeitos do acórdão no interregno em que os autos do agravo em recurso especial ainda não alcançam esta Corte. Argumenta que "o deferimento do pedido subsidiário não depende do juízo formulado sobre a viabilidade do apelo nobre". Busca preservar a utilidade do recurso perante seu juízo natural.
Ressalta que não foi avaliado o perigo de dano, pois a decisão limitou-se a enfrentar a viabilidade do apelo nobre. Argumenta, todavia, que "o perigo não é conjectural: decorre de ordem judicial já proferida, com data certa e execução automática". Acentua que o prazo se encerra em 27/8/2026. Aponta a irreversibilidade do cumprimento do acórdão, cujo inteiro teor junta nessa oportunidade.
Defende, também, que a controvérsia não reclama revolvimento de matéria fática. Aduz que "definir se o art. 40, § 5º, do Código Brasileiro de Aeronáutica incide sobre prestador de serviço auxiliar em área aeroportuária delegada à iniciativa privada é questão de direito federal em estado puro, imune às Súmulas 5 e 7, e cuja relevância transcende os limites subjetivos desta lide".
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
Decisão
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por HANGAR ALPHA LTDA, com fundamento nos arts. 294 e seguintes e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Informa a requerente que "ocupa área situada no Aeroporto de Jundiaí (SP) desde de 1994, por força do contrato ACOM nº 190/94 (concessão de uso de bem público), celebrado com o extinto Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP), sucessivamente prorrogado por aditamentos formais até o termo final de 30 de setembro de 2024. No local, presta serviços de hangaragem - atividade qualificada pela legislação setorial como serviço auxiliar ao transporte aéreo - e edificou, com recursos próprios, hangar de 4.970 m², sendo uma das fundadoras do aeroporto de Jundiaí (SP)".
Aduz que "em 2017, por força do Contrato de Concessão nº 0356/ARTESP/2017, a Requerida VOA SP sub-rogou-se na posição do DAESP e passou a explorar o complexo aeroportuário. A concessão da Requerida tem por fundamento de validade o Convênio de Delegação nº 006/2013, celebrado entre a União e o Estado de São Paulo, que reproduz a dicotomia do Código Brasileiro de Aeronáutica entre atividades comerciais e serviços auxiliares".
Acrescenta que, "aproximando-se o termo contratual, a Requerente exerceu tempestivamente o direito de preferência previsto na cláusula 12 do ACOM nº 190/94. A Requerida apresentou proposta de novo ajuste sob regime de direito privado, com prazo até 2039 e remuneração composta de parcela fixa e parcela variável sobre o faturamento bruto, desvinculada de qualquer contrapartida de investimento. A Requerente recusou a proposta, reputando-a abusiva e incompatível com o regime jurídico aplicável, e ajuizou a ação de obrigação de fazer nº 1021212-69.2024.8.26.0309. Pouco tempo depois, a Requerida ajuizou a ação possessória conexa nº 1023117-12.2024.8.26.0309".
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
TutCautAnt 1677/SP (2026/0328300-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:HANGAR ALPHA LTDAADVOGADOS:EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU - SP033929GUILHERME KAMITSUJI - SP316171LUIZ FERREIRA MARQUES - SP023657REQUERIDO:VOA SP SPE S.A.ADVOGADOS:JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS - SP215799MATHEUS LEAL SOUZA - SP493281CAMILA FERREIRA KFOURI CAMARGO - SP493060Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Por fim, assevera que "a providência ora postulada tem natureza estritamente conservativa. Não antecipa o resultado do Recurso Especial, não reconhece renovação contratual, não fixa preço e não impõe vínculo permanente. Limita-se a impedir que o transcurso do tempo necessário à atuação desta Corte produza situação irreversível antes do exame efetivo da controvérsia".
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que sejam apreciados o pedido subsidiário formulado na inicial e o perigo de dano, admitindo-se a juntada do acórdão recorrido. Pretende seja deferida tutela de natureza estritamente conservativa, suspendendo-se a execução dos atos de desocupação, reintegração de posse, arrombamento, emprego de força policial, remoção de bens e entrega da área a terceiros, determinados no cumprimento provisório de sentença, mediante caução. Alternativamente, requer que a suspensão se dê até a distribuição do agravo em recurso especial nesta Corte.
O prazo para impugnação ainda não se exauriu (fl. 350).
É o relatório.
Decido.
A despeito da fluência do prazo para impugnação aos embargos de declaração, entendo ser a hipótese de rejeitar desde logo o recurso, o que não configura qualquer prejuízo à parte embargada.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. In casu, o decisum atacado não está eivado de quaisquer desses vícios.
Com efeito, a decisão embargada assentou que, para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, é necessária a presença cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, com a demonstração da viabilidade do apelo nobre e da plausibilidade do direito invocado.
In casu, como consignado, não foi evidenciada a probabilidade de êxito do recurso especial, haja vista que, em um juízo preliminar, a alteração do julgado de origem para compreender pela prorrogação do contrato exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Tratando-se de requisitos cumulativos, e afastada a probabilidade de êxito do apelo nobre, não há omissão na não apreciação do periculum in mora, o qual, sozinho, não alteraria a solução adotada.
De igual sorte, ausente a probabilidade de êxito necessária a justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso, despiciendo analisar o pleito subsidiário de suspensão da execução provisória até que o agravo em recurso especial seja distribuído nesta Corte. Dada a admissibilidade do recurso na origem, a matéria já foi enfrentada e a chegada ou não do recurso nesta Corte se torna irrelevante.
Ausente, portanto, qualquer omissão. O inconformismo do embargante com o teor da decisão não justifica a oposição dos aclaratórios. Como cediço, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam ao reexame ou rejulgamento da causa. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença fixou os parâmetros para a elaboração de planilha a ser apresentada pela CEF, com o fim de subsidiar os cálculos da execução. No Juízo Federal negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso não obteve conhecimento.
II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fica a embargante, desde já, advertida de que a reiteração injustificada dos aclaratórios, versando sobre o mesmo assunto, configurará recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
"As demandas foram julgadas conjuntamente: improcedente a primeira, procedente a segunda, com prazo para desocupação até setembro de 2025. Interposta apelação, foi-lhe inicialmente atribuído efeito suspensivo por decisão monocrática - de modo que a Requerente permaneceu na área, sob autorização judicial, durante toda a tramitação recursal, sem que a Requerida demonstrasse, em momento algum, prejuízo daí decorrente. Em 17 de março de 2026, a C. 5ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento à apelação, revogou o efeito suspensivo e julgou prejudicado o agravo interno da Requerida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.281/1.293)".
"Em 10 de junho de 2026, a Requerente interpôs Recurso Especial (fls. 1.296- 1.330), apontando violação aos arts. 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; ao art. 24 da LINDB; aos arts. 39, 40 e 42 do Código Brasileiro de Aeronáutica; ao art. 124 do Código Civil; e ao art. 25, § 2º, da Lei nº 8.987/95, além de suscitar a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em 21 de julho de 2026, o recurso foi inadmitido (fls. 1.376-1.379), com fundamento nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Contra essa decisão foi interposto, em 30 de julho de 2026, o competente Agravo em Recurso Especial".
"Paralelamente, instaurado o cumprimento provisório de sentença, o juízo de origem arbitrou, com fundamento no art. 520, IV, do CPC, caução de R$ 240.000,00 - expressamente correspondente ao valor atribuído à causa e a "1 (um) ano de remuneração" pela utilização da área. Seguiram-se o deferimento da reintegração com arrombamento e força policial, a expedição do mandado de desocupação voluntária e, finalmente, a r. decisão de 29 de julho de 2026".
Informa que foi indeferido, pela Presidência do Tribunal de origem, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Na sequência, o recurso especial não foi admitido.
Impugna: o indeferimento da prova pericial (negou-se a perícia por desnecessária e em seguida julgou-se improcedente o pedido pela ausência de prova técnica); b) a adoção de precedente construído sobre redação legal revogada (a Lei 14.368/2022 reformou o art. 40 do Código Brasileiro da Aeronáutica e incluiu dispositivo que aplica a norma a serviços auxiliares, como a hangaragem); c) a deficiência na fundamentação das decisões denegatórias, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
Aponta a possibilidade de provimento do agravo em recurso especial, pois: a) há ausência de enfrentamento de fundamento autônomo apto a infirmar a conclusão adotada; b) a violação legal encontra-se delineada; c) não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ. Ressalta a probabilidade de êxito do recurso especial.
Busca impedir, até o julgamento do agravo em recurso especial interposto em 30/7/2026, "a desocupação forçada da área aeroportuária ocupada pela requerente há mais de três décadas no Aeroporto de Judiaí/SP, bem como a prática de atos de reintegração de posse, remoção de bens, arrombamento, emprego de força policial e entrega da área a terceiros".
Ressalta a urgência decorrente da decisão proferida em 29/7/2026, nos autos de cumprimento provisório de sentença, que determinou a expedição automática de mandado de reintegração após o prazo fornecido para desocupação voluntária. Tal prazo se esvairá em 27/8/2026.
Constata que "o mandado de reintegração de posse será expedido, com autorização de arrombamento e emprego de força policial, antes mesmo que os autos do Agravo em Recurso Especial deixem o Tribunal de origem".
Destaca o perigo de dano grave e de difícil ou impossível reparação, pois a retirada compulsória do hangar culminaria na "perda imediata das instalações e do patrimônio edificado ao longo de três décadas; a impossibilidade de cumprimento dos contratos de guarda e manutenção de aeronaves em execução, com a necessidade de remoção de aeronaves de terceiros; a perda das autorizações e homologações vinculadas ao local; a dispersão da equipe técnica especializada; e a dissolução do fundo de comércio". Inclusive, o dano já está em curso, com perda de cliente.
Ressalta ser insuficiente a contracautela fixada, pois o valor arbitrado como garantia de R$ 240.000,00 não "cobre sequer as verbas rescisórias dos empregados que serão dispensados com a paralisação". Oferece contracautela concreta.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o julgamento do agravo em recurso especial ou do recurso especial. Por consequência, a imediata suspensão do cumprimento provisório de sentença, "especificamente quanto aos atos de desocupação, reintegração de posse, arrombamento, emprego de força policial, remoção de bens e entrega da área a terceiros, com a expressa determinação de que não seja expedido o mandado de reintegração de posse referido no item (iv) da r. decisão de 29 de julho de 2026 e, caso já expedido, seja imediatamente recolhido". Subsidiariamente, pretende o deferimento da medida "ao menos até a remessa, autuação e distribuição do Agravo em Recurso Especial nesta Corte Superior, a fim de que o recurso não seja esvaziado antes de sequer alcançar o seu juízo natural".
Ao final, pugna pela confirmação da tutela cautelar, mantendo-se a suspensão até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial e, se provido, do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que já foi realizado prévio juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, e, embora negativo, a interposição do respectivo agravo instaura a competência desta Corte Especial para o exame de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial.
No entanto, é necessário além da presença cumulativa dos requisitos de periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstração da viabilidade do apelo nobre, bem como a plausibilidade do direito invocado.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 816/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)
In casu, a partir de uma análise perfunctória do recurso especial interposto, depreende-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela requerida.
A Presidência da Corte Estadual, ao inadmitir o recurso especial, consignou, no que interessa (fls. 70-73):
Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial, pois o v. acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não traduz maltrato às normas apontadas como violadas.
Ainda, as questões trazidas à baila pela recorrente foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, nos limites em que expostas. (...)
(...)
Por fim, o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua viabilidade verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais e das provas colhidas nos autos. Incidentes as Súmulas 5 e 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, assim decidiu (fls. 142-149):
Não há a esta altura como se falar em "probabilidade de provimento do recurso", e a suspensão da eficácia dos efeitos do v. Acórdão, repito, excepcional, aqui não tem lugar.
Isto porque o v. Acórdão traz os fundamentos que levaram a douta Turma Julgadora a entender pela ausência de direito subjetivo do requerente pela renovação automática ou compulsória do contrato de concessão firmado com a entidade pública, cujo prazo de vigência expirou no ano de 2024, e pela pertinência do pleito de reintegração da área. Verifica-se (págs. 1.109-1.112, 1.115, 1.120-1.121, 1.126, 1.130, e 1.132):
A controvérsia envolve o contrato de concessão de uso de área aeroportuária ACOM nº 190/94, celebrado no ano de 1994 com o extinto Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, no qual posteriormente se sub-rogou a apelada, por força do contrato de concessão nº 0356/ARTESP/2017, tornando-se a concessionária responsável pela exploração do Aeroporto de Jundiaí.
O instrumento originário teve sua vigência prorrogada por meio de aditamentos, fixando-se como termo final o dia 30 de setembro de 2024. Encerrado o prazo contratual, as partes divergem quanto aos termos da celebração de novo ajuste e às condições econômicas propostas, o que deu ensejo à presente demanda.
A apelante sustenta que exerceu tempestivamente o direito de preferência previsto na cláusula 12 do contrato ACOM nº 190/94, firmado com o extinto Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, afirmando que tal prerrogativa lhe asseguraria a prorrogação do ajuste por meio de aditivo contratual, nos mesmos moldes anteriormente praticados, com preservação do regime jurídico de direito público.
A argumentação, contudo, não procede.
Da leitura do dispositivo contratual, verifica-se que o direito assegurado à concessionária consiste em preferência na celebração de novo ajuste, com fixação de novo preço específico, desde que manifestada a intenção dentro do prazo ali estabelecido.
O texto é claro ao condicionar a continuidade da utilização da área, após encerrado o prazo contratual, à celebração de novo contrato, o que pressupõe definição de novas condições, inclusive quanto à remuneração e demais cláusulas econômicas.
O direito de preferência, tal como previsto, não se confunde com direito subjetivo à prorrogação ou renovação automática ou compulsória do vínculo contratual. Trata-se de prerrogativa que assegura prioridade na celebração de novo contrato, mas não elimina a necessidade de convergência de vontades quanto aos termos do novo ajuste, nem impõe à outra parte a aceitação da manutenção das condições anteriormente vigentes.
O contrato ACOM nº 190/94 possuía prazo determinado, tendo sido sucessivamente prorrogado por aditivos formais, fixando-se, no último deles, o termo final em 30/09/2024. Findo o prazo de vigência, extinguiu-se o vínculo contratual, não subsistindo obrigação jurídica de sua manutenção nos moldes anteriormente praticados.
(...)
É incontroverso nos autos que, diante da proximidade do término da vigência contratual e do interesse manifestado pela apelante, a apelada lhe apresentou proposta comercial para celebração de novo ajuste. A negociação não prosperou porque a apelante não concordou com as condições econômicas e jurídicas ofertadas, reputando-as ilegais e abusivas.
(...)
O que se verifica, em realidade, é dissenso quanto aos termos do novo ajuste, situação que não caracteriza desrespeito ao direito de preferência.
Nesse contexto, correta a sentença ao concluir que o exercício do direito de preferência não assegura à apelante a prorrogação automática do contrato ACOM nº 190/94, tampouco impõe à concessionária a celebração de aditivo contratual nas mesmas condições anteriormente vigentes.
(...)
Embora não se discuta que o contrato originário possuía natureza de direito público, inexiste direito subjetivo à manutenção indefinida do mesmo regime jurídico após o término de sua vigência.
Repise-se que o contrato ACOM nº 190/94 possuía prazo determinado e extinguiu-se regularmente em 30/09/2024. A partir de então, eventual continuidade da utilização da área dependeria da celebração de novo instrumento contratual.
Não há, no contrato originário, qualquer cláusula que assegure a perpetuação do regime jurídico anteriormente adotado, tampouco garantia de que futuros ajustes seriam necessariamente celebrados sob as mesmas bases normativas.
Além disso, o próprio contrato de concessão nº 0356/ARTESP/2017, por meio do qual a apelada passou a explorar o Complexo Aeroportuário, prevê expressamente a possibilidade de celebração de contratos com terceiros sob regime de direito privado.
(...)
O direito de preferência previsto no contrato ACOM nº 190/94 assegurava prioridade na contratação, mas não tornava indefinidamente estanque o regime jurídico do ajuste findo, nem impunha à concessionária a reprodução integral das condições normativas pretéritas.
A pretensão da apelante traduz, em realidade, tentativa de impor a prorrogação do vínculo contratual findo, com manutenção integral do regime jurídico anterior, o que não encontra amparo no instrumento contratual que envolveu as partes nem no contrato de concessão vigente.
Também não deve ser acolhida a tese de que a proposta apresentada pela apelada afrontaria os arts. 40, caput e §§ 2º a 5º, e 42 do Código Brasileiro de Aeronáutica, por configurar indevida locação de área aeroportuária destinada à prestação de serviço auxiliar de hangaragem, além de não prever a realização de benfeitorias e a adoção de prazo contratual compatível com sua amortização.
(...)
Conforme se extrai dos autos, o que propôs a apelada foi a celebração de contrato de cessão de uso de área aeroportuária no âmbito da concessão da exploração do aeroporto à iniciativa privada (fls. 223/254). Tal hipótese, como já dito, encontra respaldo expresso no contrato de concessão nº 0356/ARTESP/2017, que autoriza a concessionária a celebrar contratos com terceiros para utilização de espaços nos complexos aeroportuários, pelo regime de direito privado, com remuneração livremente pactuada, observadas as balizas regulatórias e vedadas práticas discriminatórias ou abusivas.
Não se verifica, portanto, que a proposta apresentada pela apelada configure locação urbana vedada pelo art. 42 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Quanto ao art. 40 do Código Brasileiro de Aeronáutica, aduz a apelante que o dispositivo vincularia a concessão de uso de área aeroportuária à realização de benfeitorias e à fixação de prazo contratual suficiente para sua amortização, de modo que a proposta apresentada pela apelada seria ilegal por não observar tal estrutura.
(...)
Não se extrai, portanto, do conjunto probatório, compromisso formal do poder concedente de estender o prazo contratual para além do termo final pactuado, nem garantia de renovação automática condicionada à amortização de investimentos.
Nesse contexto, a pretensão de prorrogação contratual pelo período reputado necessário à amortização carece de base contratual expressa e de comprovação fática adequada, não sendo possível impor judicialmente extensão do vínculo com fundamento em expectativa não formalizada no instrumento contratual.
(...)
Também não procede a invocação do art. 421 do Código Civil, sob o argumento de violação da função social do contrato, que, embora imponha limite ao exercício abusivo da liberdade contratual, não se converte em fonte de obrigação de contratar, tampouco em imposição de celebração de ajuste em condições unilateralmente pretendidas pela parte interessada. Sendo assim, a invocação genérica de “cláusulas leoninas” ou de suposto desvirtuamento da concessão de uso de área aeroportuária, desacompanhada de demonstração concreta de violação a parâmetros regulatórios aplicáveis ou de prática discriminatória, não afasta a conclusão adotada na sentença.
(...)
Diante de todo o exposto, não se verifica desacerto na r. sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer e declaratória, bem como procedente a ação de reintegração de posse.
Inexistente direito subjetivo à prorrogação ou renovação do contrato findo, correta a conclusão de que a permanência da apelante na área, após o término do prazo contratual, caracteriza esbulho possessório.
Impõe-se, portanto, a manutenção integral da sentença.
Por fim, com o julgamento do mérito da apelação, resta superada a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, desprovido o apelo, não subsiste fundamento para a manutenção da suspensão da eficácia da sentença. Destaquei.
Nessa toada, e sem prejuízo de renovada análise após as contrarrazões, o recurso especial interposto está apoiado em matéria cujo reexame implicaria rever circunstâncias fáticas da causa, bem como nas cláusulas do contrato de concessão firmado, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 da Corte Superior, que assim já se pronunciou:
(...)
Doutra parte, observe-se ainda no contexto do apontado “perigo de dano” alusivo ao trâmite de cumprimento provisório de sentença, que tal procedimento se desenvolve em obediências a regras processuais próprias, assegurado o exercício do contraditório, de modo que as questões relacionados à execução da reintegração de posse da área podem ser nele discutidas e objeto de controle pertinente.
JÁ a íntegra do acórdão da apelação não foi juntada aos autos.
Assim, ao menos em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, tendo em vista que a alteração do julgado de origem para compreender pela prorrogação do contrato exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.