SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. MMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA (SUSCITANTE), 3. REMAL - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (SUSCITANTE), 4. RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA (SUSCITANTE), 5. RM - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA (SUSCITANTE), 6. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CARUARU - PE (SUSCITADO), 7. JUÍZO FEDERAL DA 37A VARA DE CARUARU - SJ/PE (SUSCITADO)
Advogados
EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO (OAB 21220/PE), VICTOR SOUZA SOARES (OAB 46230/PE)
CC 207893/PE (2024/0328331-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:MMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDASUSCITANTE:REMAL - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDASUSCITANTE:RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDASUSCITANTE:RM - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDAADVOGADOS:EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220VICTOR SOUZA SOARES - PE046230SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CARUARU - PESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 37A VARA DE CARUARU - SJ/PEINTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por Recife Mercantil de Alimentos Ltda., e outros, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE, responsável pelo processamento da recuperação judicial das suscitantes, e do Juízo da 37ª Vara Federal de Caruaru-SJPE, perante o qual tramita execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para a cobrança de crédito no valor de R$ 3.005.480,34 (três milhões cinco mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) em face da suscitante Recife Mercantil de Alimentos Ltda.
Na petição inicial de fls. 3-21, afirmam as suscitantes serem integrantes do Grupo RM e que, devido à grave dificuldade econômico-financeira do Grupo, foi ajuizado o pedido de recuperação judicial n.º 0008020-68.2017.8.17.2480, o qual teve seu processamento deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Caruaru-PE em 6.10.2017.
Relatam que, em paralelo, o Juízo Federal, nos autos da execução fiscal, determinou a penhora de veículos via sistema RENAJUD, ocasião em que foi penhorado o veículo de placa PCI-3611.
Sustentam que, à época, o Juízo Federal determinou a expedição de ofício ao Juízo recuperacional, comunicando-lhe a pretensão da Fazenda Nacional de promover a alienação do veículo de placa PCI-3611, bem como a penhora dos imóveis matriculados sob os n. 24.008, 35.372 e 35.651 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Recife-PE.
Aduzem que, em resposta, o Juízo recuperacional vedou a alienação de quaisquer bens pertencentes às ora suscitantes, autorizando apenas a efetivação das penhoras de bens imóveis, ressalvando, contudo, a impossibilidade de alienação desses ou de quaisquer outros bens sem prévia autorização daquele Juízo.
Sustentam que, apesar de ciente dessa deliberação, o Juízo Federal autorizou a alienação dos veículos penhorados via leilão, além de autorizar a penhora e avaliação dos bens imóveis, conforme decisão de fls. 621-626.
Diante desse cenário, as suscitantes defendem a existência de oposição concreta entre as decisões dos Juízos suscitados, pleiteando pelo reconhecimento da competência do Juízo recuperacional para decidir sobre questões que afetam o patrimônio e os negócios jurídicos das empresas ora suscitantes.
O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de fls. 629-633.
Na sequência, a Fazenda Nacional apresentou petição requerendo o não conhecimento do presente conflito de competência ante a ausência de sobreposição de competências no caso concreto (fls. 639-643).
Instado a prestar informações, o Juízo recuperacional apresentou ofício informando o histórico do processo de recuperação judicial das ora suscitantes (fls. 660-700).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 705-707, manifestou-se pelo não conhecimento do presente conflito de competência.
Em seguida, o Juízo da 37ª Vara Federal de Caruaru-SJPE apresentou o ofício de fls. 712-722 informando que, por cautela, foram suspensos os atos constritivos determinados na decisão de fls. 621-626, aguardando-se o resultado do presente conflito de competência.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A presente discussão cinge-se a definir se o juízo responsável pelo processamento da execução fiscal (Juízo da 37ª Vara Federal de Caruaru-SJPE), ao determinar a penhora e a alienação de bens pertencentes à empresa recuperanda, invadiu a competência do Juízo recuperacional (Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE).
Inicialmente, ressalto que a Lei 14.112, de 24.12.2020, introduziu diversas alterações na Lei 11.101/2005, sendo de se destacar, no que concerne às execuções fiscais, a manutenção da expressa previsão, no art. 6º, § 7º-B, de que não estão elas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial ou da falência da devedora, notadamente, às suspensões e restrições determinadas pelo art. 6º, incisos I, II e III.
De acordo, ainda, com o referido § 7º-B, é admitida, "todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código".
Desse modo, de acordo com a nova sistemática legal, a atuação do juízo recuperacional ficou restrita ao juízo de essencialidade do bem constrito e ao controle e "determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação" (CC 181.127/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 9.9.2021), o que será viabilizado por meio da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC.
Nesse novo panorama, portanto, a configuração de conflito de competência entre o Juízo Federal, condutor da execução fiscal, e o Juízo da recuperação judicial ou da falência somente se dará caso seja efetiva a constrição de algum bem ou valor da recuperanda/falida pelo Juízo da execução, e o Juízo universal, sendo informado disso, reconheça, por decisão judicial, a essencialidade do bem ou valor à manutenção da atividade empresarial durante o curso da recuperação ou da falência e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da execução.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não caracteriza conflito positivo de competência o fato do Juízo da execução fiscal efetivar a constrição de bem da empresa recuperanda antes de submeter a medida ao Juízo da recuperação.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal.
3. No caso, ausente manifestação do Juízo recuperacional sobre o ato constritivo, não estão presentes os pressupostos para conhecimento do presente conflito de competência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 192.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
2. Com a Lei n. 14.112/2020, o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial.
3. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Não se autoriza ao Juízo da recuperação sobrestar ato judicial de constrição, exarado pelo Juízo em que se processa execução fiscal, sobre bem que não se caracterize como "bem de capital".
5. Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em substituição à penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal.
6. Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.066.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DO TEMA 987 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
[...]
4. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o art. 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/05, pacificou o entendimento de que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), sem que haja prévia submissão obrigatória de todos os atos constritivos ao juízo recuperacional. Essa novel disciplina legal está em consonância com o entendimento que já vinha sendo consolidado no Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da edição da Lei nº 14.112/2020.
5. Recurso Especial desprovido.
(REsp n. 2.178.676/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Pois bem, no presente caso, o Juízo da execução fiscal, em resposta a ofício enviado no presente conflito de competência, afirmou que não há decisão do Juízo recuperacional reconhecendo a essencialidade dos bens penhorados, razão pela qual, diante da ausência de pronunciamento, prosseguiu-se com os atos constritivos:
[...] transcrevo o inteiro teor da decisão exarada por mim nos autos da execução fiscal n° 0800962-02.2021.4.05.8302, nos quais existem os elementos fundamentais para a compreensão da situação processual do aludido executivo fiscal.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela FAZENDA NACIONAL, em face da empresa MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, visando à cobrança da quantia atualizada de R$ 3.005.480,34 (três milhões, cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), através da qual pretende a exequente o adimplemento dos créditos inscritos em dívida ativa que instruem o presente feito.
[...]
Importa destacar, conforme já mencionado por este Juízo anteriormente, que no processo de execução os atos de constrição estão sujeitos a condições jurídicas e fáticas. As circunstâncias fáticas e jurídicas nesse momento revelam que o pleito da UNIÃO de alienação dos veículos penhorados e a formalização da penhora e avaliação dos imóveis já indicados anteriormente merece prosperar não comprometem o processo de recuperação judicial, pois o plano não foi homologado e, ao que tudo indica, não há como ser homologado, considerando que a empresa não apresentou prova de regularidade fiscal.
Acrescente-se que não há qualquer manifestação do Juízo de recuperação judicial acerca da essencialidade dos bens indicados à penhora e alienação pela União para o cumprimento do plano, nem que eles são bens de capital, única hipótese em que, por lei, o Juízo da Recuperação Judicial pode sugerir a substituição da penhora. Consoante já afirmado acima, esse Juízo se restringiu a vedar a alienação de quaisquer bens das recuperandas nos presentes autos.
Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a este Juízo da execução fiscal adotar as providências cabíveis.
(...)
Nesse compasso, defiro os pedidos de alienação dos veículos penhorados, os quais devem ser levados a leilão, adotando-se as providências cabíveis pela Secretaria, bem como autorizo a penhora e avaliação dos bens imóveis indicados pela FAZENDA NACIONAL.
Expeça-se os mandados de penhora e avaliação do imóveis de matrícula nº 24.008, 35372 e 35651, de propriedade da executada inscritos no 2º Cartório de Imóveis de Recife/PE, (IDs nsº 4058302.27273580, 4058302.27273582 4058302.27273583).
Em seguida, intime-se a empresa para tomar ciência da penhora e da determinação de alienação dos automóveis.
Assim, oficie-se a 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE - Proc. 0008020-68.2017.8.17.2480, comunicando o teor desta decisão.
Destaco que tampouco houve pronunciamento do Juízo recuperacional, no ofício de fls. 660-700, acerca da essencialidade dos bens penhorados.
É evidente, portanto, que não está configurado o conflito de competência no presente caso. A jurisprudência é firme no sentido de que "a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo" (CC 181.190, Segunda Seção, DJe 7/12/2021).
Em face do exposto, não conheço do presente conflito de competência.
Embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 629-633 prejudicados.