HC 1119316/SE (2026/0328387-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADOS:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR - SE017207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:LUCAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS DOS SANTOS – condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado – em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 202600341731).
O impetrante alega ausência de prova da destinação mercantil da droga.
Afirma que não houve venda presenciada, não foram identificados objetos supostamente entregues, nada ilícito foi encontrado nas buscas pessoais, não se indicou comprador ou testemunha da comercialização, não há mensagens ou registros de venda, e a quantidade apreendida é reduzida (23 g de cocaína).
Argumenta que o numerário apreendido – R$ 744,00 – teve origem lícita reconhecida e foi restituído pela autoridade policial, sendo incompatível utilizá-lo como indício de traficância sem prova concreta em contrário.
Aduz que os 37 tubos plásticos estavam vazios e não constituem prova autônoma e conclusiva de mercancia, sobretudo diante da pequena quantidade de droga e da versão de consumo pessoal e que a condenação anterior do paciente não pode substituir a prova da finalidade mercantil no episódio atual, nem autoriza presunção de reiteração criminosa.
Assinala a relevância do enquadramento policial originário, com lavratura de Termo Circunstanciado pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e restituição do numerário, bem como que a denúncia relativa ao fato de março foi oferecida apenas após informação de nova prisão em maio, não podendo fato posterior retroagir para suprir lacunas probatórias.
Requer a desclassificação da conduta do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com afastamento da pena privativa de liberdade e determinação ao juízo de origem para aplicação das medidas cabíveis (Processo n. 0000378-58.2025.8.25.0017, do Juízo de Direito da comarca de Carmópolis/SE).
É o relatório.
A pretensão defensiva não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal para se rediscutir a existência dos crimes imputados.
Com efeito, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR