SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE SANTOS - SP (SUSCITADO)
CC 223333/SP (2026/0328388-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE SANTOS - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SANTOS – SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SANTOS/SP, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática de crimes relacionados à captação de recursos de investidores por sociedades do Grupo Plan B.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Santos/SP declinou da competência ao fundamento de que os fatos apurados indicariam, em tese, a prática de crimes contra o mercado de capitais e contra o Sistema Financeiro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos – SJ/SP recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que os fatos retratariam, em tese, ilícito patrimonial praticado contra particulares, sem demonstração de oferta pública de investimentos, circunstância que afastaria a configuração de crime contra o mercado de capitais ou contra o Sistema Financeiro Nacional e atrairia a competência da Justiça Estadual.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito, a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Santos/SP, ora suscitado (fls. 1.383-1.389).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar investigação instaurada para apurar suposta captação de recursos mediante instrumentos particulares de constituição de sociedade em conta de participação, diante da divergência acerca da configuração, ou não, de crime contra o mercado de capitais ou contra o Sistema Financeiro Nacional.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
A orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, ausentes indícios de oferta pública de investimento, compete à Justiça Estadual a apuração dos fatos.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).
2. No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ.
Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).
3. Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que, se captação de recursos de terceiros, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986.
4. A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de contrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário sujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986.
5. De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da interpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na análise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro.
6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de competência estadual.
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.
(CC n. 208.808/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITANTES: JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE CRIME QUE LESIONE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. INEXISTÊNCIA, DE QUALQUER FORMA, DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO.
1. Na hipótese de caracterização de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República, c.c. o art. 26 da Lei n. 7.492/1986. No entanto, na espécie, a Justiça comum Federal, ao menos na presente fase processual, nem sequer vislumbra a existência de indícios da prática de delitos definidos na referida Lei.
2. Cabe, de início, à Justiça Comum Federal deliberar sobre o possível cometimento de crime que atraia sua competência. Em outras palavras, aprioristicamente é do Juízo Federal a atribuição de reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Mutatis mutandis, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n. 150 desta Corte, "[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
3."A atividade fraudulenta de captação e aplicação de recursos de particulares, com promessa de rendimentos superiores aos oferecidos pelas instituições financeiras legalizadas e atuantes no mercado, não consubstancia operação financeira, afetando, somente, o patrimônio das vítimas" (STJ, CC n. 23.123/RS, relator Ministro VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 10/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 96).
4. "A captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)" (STJ, CC n. 146.153/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016).
5. A oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliário.
Precedentes.
6. Ao menos por ora, é do Juízo de Direito Estadual a competência para processar o inquérito policial, ressalvado que, na hipótese de o curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos à Justiça Comum Federal. Isso porque o "julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (STJ, EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019).
7. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
(CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
No caso concreto, apurou-se que Rodrigo César Furuta e Tatiane Marques da Silva aportaram valores superiores a R$ 800.000,00 nas empresas Plan B Holding Ltda., Plan B Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Plan B Agrotech Ltda., mediante instrumentos particulares de constituição de sociedade em conta de participação, tendo os rendimentos deixado de ser pagos e o resgate das quantias sido bloqueado.
Diante desse cenário, verifica-se que os recursos foram obtidos mediante abordagem individualizada de duas vítimas determinadas, sem demonstração de oferta pública dos contratos de investimento coletivo, de modo que não se evidencia, ao menos por ora, a prática de crime contra o mercado de capitais ou contra o Sistema Financeiro Nacional. A conduta, em tese, amolda-se ao estelionato ou ao crime contra a economia popular, de competência da Justiça Estadual.
Mostra-se adequada, portanto, a fixação da competência na Justiça Estadual, especificamente no Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Santos/SP, em consonância com a orientação desta Corte Superior acerca da matéria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Santos/SP, ora suscitado, para o processamento do inquérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE SANTOS - SP (SUSCITADO)
CC 223333/SP (2026/0328388-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE SANTOS - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.