Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. ELIAS RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE)
- Advogado
- MOISÉS ELBERTO SANTOS MOREIRA (OAB 125050/PR)
AgRg no RCD no HC 1031230/PR (2025/0328456-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ELIAS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:MOISÉS ELBERTO SANTOS MOREIRA - PR125050AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ELIAS RIBEIRO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 56-57, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por insuficiência probatória.
Diante da juntada a peça faltante, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
Infere-se dos autos que o Juízo da execução, ao analisar o pleito de progressão prisional formulado em favor do paciente, determinou a realização de prévio exame criminológico, em 30/9/2024. Entretanto, diante da impossibilidade de realização do referido exame pelo Complexo Médico Penal, pelo DEPEN e pela Polícia Científica do Paraná, assim como em razão da recusa de todos os profissionais nomeados como peritos médicos, através do CAJU/TJPR, a Magistrada de origem reviu seu posicionamento anterior e concedeu ao reeducando a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização do aludido estudo.
O Tribunal estadual, no julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público, por maioria, cassou a decisão citada, determinou o retorno do sentenciado ao regime fechado para realização de exame criminológico, sob os seguintes fundamentos (fls. 155-157, destaquei):
Com o devido respeito, ouso discordar do voto do E. Relator, por entender que a redação legal é expressa em exigir o exame criminológico para a progressão de regime.
Nos termos da nova redação dada ao artigo 112, §1°, da Lei de Execuções Penais pela Lei 14.843 de 11 de abril de 2024, o cumprimento do requisito subjetivo para progressão do regime prisional deve ser aferido pelo atestado de boa conduta carcerária e pelo resultado do exame criminológico:
[...]
Assim, em que pese entendimento diverso da magistrada a quo, em face do restabelecimento da obrigatoriedade do exame criminológico, por norma processual penal com aplicabilidade imediata, este deveria ter sido realizado anteriormente à concessão da progressão de regime em 10.12.2024, a fim de subsidiar a avaliação do preenchimento do requisito subjetivo.
