Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADILSON ALVES DE FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADILSON ALVES DE FREITAS (OAB 413187/SP)
HC 1119323/SP (2026/0328478-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ADILSON ALVES DE FREITASADVOGADO:ADILSON ALVES DE FREITAS - SP413187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA GERMANO DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO BATISTA GERMANO DA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo interno em revisão criminal n. 2103851-16.2026.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A condenação transitou em julgado e a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi não foi conhecida por decisão monocrática.
Posteriormente, a defesa apresentou agravo interno perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/23):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ART. 621 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão transitado em julgado que manteve a condenação do agravante à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, por diversas vezes, de estupro de vulnerável contra a própria neta, menor de 14 anos, nos termos do art. 217-A c. c. art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, sob alegação de insuficiência probatória, de ausência de vinculação técnica do laudo sexológico à autoria delitiva e de indevido exame do mérito na fase de admissibilidade da ação revisional. II. Questão em Discussão: Definir (i) se a decisão monocrática incorreu em indevida antecipação do exame de mérito ao afastar o enquadramento da pretensão nas hipóteses do do CPP; (ii) se a alegação de insuficiência probatória e de ausência de vinculação pericial direta entre os vestígios constatados e o condenado autoriza o cabimento da revisão criminal com fundamento no nciso I, do CPP; e (iii) se o pedido revisional configura mera tentativa de rediscussão e revaloração do conjunto probatório já apreciado nas instâncias ordinárias. III. Razões de Decidir: A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativas do do CPP, não se prestando como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria fática e probatória. A verificação do enquadramento da pretensão revisional na hipótese prevista no nciso I, do CPP pode exigir o cotejo entre os fundamentos da condenação e os elementos probatórios invocados pelo requerente, por constituir providência inerente ao próprio exame de admissibilidade da ação revisional, sem que isso configure, por si só, indevida antecipação do julgamento de mérito. A condenação não se sustentou exclusivamente no laudo sexológico, mas em conjunto probatório coeso, composto pela palavra firme e coerente da vítima, pela revelação espontânea à genitora, pelo relatório de escuta especializada, pela prova oral colhida sob o contraditório e pelo próprio laudo pericial, elementos valorados de forma convergente pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal no julgamento da apelação. A eventual ausência de identificação pericial direta do autor dos vestígios ou de determinação exata do momento em que ocorreu a conjunção carnal não é suficiente para infirmar a condenação, uma vez que a autoria e a dinâmica delitiva podem ser comprovadas pelo conjunto dos elementos de prova, não sendo a vinculação pericial direta entre o acusado e os vestígios físicos condição necessária para a formação do convencimento judicial condenatório. De igual modo, o estupro de vulnerável se configura tanto pela conjunção carnal quanto pela prática de qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos, nos termos da Súmula 593 do STJ e do Tema Repetitivo 1121. A pretensão revela mero inconformismo com a valoração das provas, sem demonstração de erro judiciário manifesto nem de manifesta incompatibilidade entre a condenação e a evidência dos autos. A reabertura da discussão probatória, fundada exclusivamente em nova interpretação dos mesmos elementos já examinados pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na coisa julgada e não se enquadra nas hipóteses excepcionais de revisão criminal, sob pena de transformação da ação revisional em indevida terceira instância recursal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão ou revaloração de matéria fática e probatória já apreciada nas instâncias ordinárias. 2. A verificação do enquadramento da pretensão na hipótese do nciso I, do CPP pode demandar o cotejo entre os fundamentos da condenação e os elementos de prova invocados pelo requerente, por constituir etapa necessária à aferição do cabimento da ação revisional, sem que isso constitua indevida antecipação do mérito. 3. A ausência de vinculação pericial direta entre o condenado e os vestígios constatados não afasta a condenação por estupro de vulnerável quando a autoria e a prática de conjunção carnal ou de outros atos libidinosos estão demonstradas por conjunto probatório seguro e convergente, não sendo exigível prova pericial apta a individualizar o agente quando a responsabilidade penal se revela adequadamente comprovada por outros elementos de convicção. 4. simples pretensão de conferir nova interpretação a provas já examinadas não caracteriza decisão contrária à evidência dos autos nem autoriza a revisão criminal, por traduzir mera revaloração subjetiva de elementos probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos citados: CP, -A, 226, II, e 71; CPP, , e 621, I. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 593; STJ, Tema Repetitivo 1121; STJ, R Esp 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025.
