SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP (SUSCITANTE)
Advogado
STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
CC 223337/SP (2026/0328509-4)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALINTERESSADO:HEITOR BERNARDES COSENZAADVOGADO:STEFANO COCENZA STERNIERI - SP306967INTERESSADO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP em face do Juízo da 22ª Vara Federal Cível de Brasília/DF, nos autos de ação ordinária ajuizada por HEITOR BERNARDES COSENZA contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), por meio da qual visa ao bloqueio imediato e definitivo de site fraudulento (https://dentalgurupromo.netflify.app/), com a comunicação da ordem a todos os provedores do serviço de Internet do País.
O Juízo Suscitado, perante o qual originalmente proposta a ação, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, fundamentado na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis, na forma do art. 3, § 3º, da Lei n. 10.529/2001, bem assim no domicílio do Autor, ressaltando a inviabilidade de se escolher o foro do Distrito Federal para o processamento da ação em localidade diversa (fls. 6/13e).
Por outro lado, o Juízo Suscitante sublinhou a impossibilidade de declínio da competência em razão do endereço da parte Autora, por se tratar de competência relativa, asseverando restringir-se a competência absoluta dos Juizados Federais ao valor da causa, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema n. 1.277/RG.
Consignou, ainda, a aplicabilidade do art. 109, § 2º, da Constituição da República, às autarquias federais, consoante o Tema n. 374 de Repercussão Geral, suscitando o conflito negativo de competência (fls. 36/37e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Tratando-se de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Consoante inteligência do art. 109, § 2º, da Lei Maior, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Outrossim, a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de Repercussão Geral, é no sentido de que esse dispositivo constitucional objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante contra a União ou seus entes da Administração Indireta, sendo legítima a opção do demandante de ajuizar a ação nos foros elencados no aludido dispositivo constitucional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em contra decisão que julgou Conflito de Competência negativo, suscitado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela parte interessada contra ato do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), ora agravante.
II. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENO, DJe de 29/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que a regra contida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal é aplicável às autarquias federais.
IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça" (STF, AgRg no RE 736.971/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020). Nesse sentido: STF, RE 599.188 AgR/PR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2011; RE 509.442 AgR/PE, Relator Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010.
V. Seguindo tal orientação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (STJ, AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019; AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; CC 163.820/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2019; AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018; CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2018.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 150.693/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16.11.2022, DJe de 22.11.2022 - destaques meus.)
De outro giro, no RE n. 627.709, também julgado em sede de Repercussão Geral (Tema n. 374), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual “a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”.
Ademais, a competência territorial, de natureza relativa, consagra-se no princípio geral do foro do domicílio do Réu, determinando-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo, a priori, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, consoante arts. 43 e 46 do Código de Processo Civil.
Em tais casos, é vedado ao órgão julgador declarar a sua incompetência relativa de ofício, porquanto esta somente pode ser alterada por meio de exceção oposta pelo Réu ou, ainda, nos casos de conexão e continência, nos termos do enunciado da Súmula n. 33 desta Corte, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
In casu, a despeito de o Autor ser domiciliado em São José do Rio Preto/SP, consoante declarado na petição inicial, a RÉ, constituída na forma de autarquia especial na condição de agência reguladora do setor de telecomunicações, possui sede na Capital Federal, impondo-se a observância, além da literalidade dos dispositivos legais acima indicados, da Súmula n. 33 desta Corte, devendo ser declarado competente o Juízo suscitado (fl. 6e).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. LIDE COM O MUNICÍPIO DE POÁ. PRETENSÃO DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da inexistência de lide com o Município de Poá, a fim de definir o juízo competente para apreciar e julgar a ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.031.882/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 17.2.2023 - destaques meus.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.
4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.
5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA.
(CC n. 167.67 9/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27.11.2019, DJe de 7.5.2020 - destaques meus.)
Sublinho, ainda, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.277/RG, segundo a qual "o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88".
In casu, tendo o Autor proposto a ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), perante a Justiça Federal do Distrito Federal, deve o processo tramitar segundo essa opção, cabendo ao Juízo Suscitado, se entender ser o caso de remeter o feito ao Juizado Especial Federal, no âmbito daquela Seção Judiciária, em razão do valor atribuído à causa, assim fazê-lo.
Nesse aspecto, cabe a esta Corte analisar o conflito de competência tal como posto, ou seja, tendo como Suscitante o Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, e como suscitado o Juízo da 22ª Vara Federal Cível de Brasília/DF, sendo inviável, no caso, definir como competente Juízo diverso dos que compuseram a controvérsia quanto à competência.
Sobre a questão, ainda que esta Corte admita a declaração de competência de Juízo alheio à controvérsia posta, a solução consistente na eventual designação do Juízo do JEF da Seção Judiciária do Distrito Federal, não se afigura viável, porquanto aquele, assim como o Juízo Suscitado, também está vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Consigno, todavia, não caber ao Superior Tribunal de Justiça se imiscuir em divergência acerca de competência entre Juízos vinculados ao mesmo Tribunal. Nessa linha, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL COMUM E DE EXECUÇÕES FISCAIS. VINCULAÇÃO AO MESMO TRIBUNAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. A discussão sobre se a competência para julgar execução proposta pela OAB seria da vara federal de execuções fiscais ou da vara federal comum escapa ao debate trazido a esta Corte Superior por meio da instauração de conflito de competência, constituindo matéria inovatória e, por isso, insuscetível de exame neste momento processual.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC n. 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.5.2023, DJe de 19.5.2023 - destaques meus.)
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 22ª Vara Federal Cível de Brasília/DF.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP (SUSCITANTE)
Advogado
STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
CC 223337/SP (2026/0328509-4)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALINTERESSADO:HEITOR BERNARDES COSENZAADVOGADO:STEFANO COCENZA STERNIERI - SP306967INTERESSADO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOESProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.