Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1119326/RS (2026/0328510-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIOGO ROSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. R. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (APC n. 5001567-13.2025.8.21.0141/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 5 meses e 5 dias de detenção em regime aberto como incurso nas sanções dos arts. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006; 129, § 13, 129, § 9º, 147, c/c o art. 61, II, f, na forma do art. 69, e 150, caput, c/c o art. 61, II, f, todos do Código Penal (fls. 12 e 20).
No presente writ, a defesa sustenta que houve nulidade absoluta da audiência de instrução, pois o paciente permaneceu algemado sem demonstração concreta de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física, em afronta à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que a justificativa registrada no termo de audiência limita-se a pedido genérico da administração prisional para manutenção da segurança, o que não atende ao dever de motivação específica e contemporânea exigido para a excepcionalidade do uso de algemas.
Aduz que, por se tratar de ato por videoconferência realizado dentro de estabelecimento prisional, não havia plausibilidade de fuga, resistência ativa ou risco a terceiros, tornando indevida a restrição imposta ao paciente.
Afirma que não se pode exigir demonstração de prejuízo concreto, porquanto a violação de súmula vinculante configura nulidade absoluta do ato processual, com ofensa à dignidade da pessoa humana, à ampla defesa e à presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação e a anulação da audiência de instrução, com repetição dos atos posteriores, e a expedição de alvará de soltura, se não houver outro título prisional.
