HC 1119332/ES (2026/0328521-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO MOTA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO MOTA FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c § 2º-A, I, e art. 14, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 69-78).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, que foi parcialmente provido para redimensionar a pena-base para 22 anos, mantendo-se inalterada a pena final em 20 anos e o regime inicial fechado, ficando o julgado assim ementado (fls. 126-127):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida após veredicto do Conselho de Sentença, que reconheceu a prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, I, e art. 14, II, todos do Código Penal) e fixou a pena definitiva em 20 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa alegou que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando ausência de dolo e desistência voluntária, e requereu, de forma subsidiária: (i) desclassificação para lesão corporal grave; (ii) exclusão das qualificadoras; (iii) redução da pena-base ao mínimo legal; e (iv) aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação para o crime de lesão corporal grave; (iii) verificar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas; (iv) apurar se a pena-base foi fixada de forma desproporcional; e (v) avaliar a fração adequada de redução da pena pela tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impõe que apenas decisões teratológicas ou completamente dissociadas da prova dos autos possam ser anuladas. No caso, a opção dos jurados pela tese acusatória encontra respaldo em provas testemunhais, documentos médicos e relatos coerentes da vítima e das testemunhas.
4. A tese defensiva de ausência de dolo e de desistência voluntária foi rejeitada legitimamente pelo Júri, que reconheceu a tentativa de homicídio qualificado diante de agressões direcionadas a região vital da vítima e da cessação da conduta apenas após a intervenção de terceiros. 5. A tentativa de desclassificação para lesão corporal grave exige o afastamento do dolo homicida, o que não ocorreu no caso, pois os jurados reconheceram de forma soberana o animus necandi, com base em provas concretas.
6. As qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base no ciúme como causa do crime e no contexto de violência doméstica, em que a vítima foi surpreendida em ambiente privado, desarmada e vulnerável.
7. A pena-base foi inicialmente fixada acima do mínimo legal com fundamento na valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), mas sem indicar critério quantitativo proporcional, o que impôs seu redimensionamento para 22 anos, aplicando-se o critério de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada.
8. Ainda que redimensionada a pena-base, as agravantes legais (reincidência, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) elevaram a pena ao teto legal (30 anos), e a causa de diminuição pela tentativa foi corretamente aplicada na fração mínima (1/3), considerando o iter criminis avançado e a cessação da agressão apenas por fatores externos.
9. O regime inicial fechado foi mantido, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, em razão da gravidade do crime e da pena imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando totalmente dissociada do conjunto probatório.
2. A tentativa de homicídio qualificado admite reconhecimento do dolo homicida mesmo quando o resultado morte não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
3. A premeditação justifica a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrada concretamente como fator de maior reprovabilidade da conduta.
4. O redimensionamento da pena-base deve observar critérios de proporcionalidade, sendo adequado o aumento de 1/8 do intervalo da pena cominada por cada circunstância judicial negativa.
5. A fração mínima de diminuição pela tentativa é aplicável quando o agente percorre substancialmente o iter criminis, e a consumação somente não ocorre por intervenção externa.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de manifesto bis in idem na segunda fase da dosimetria, sob o argumento de que as circunstâncias do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima teriam sido utilizadas simultaneamente para qualificar o delito e para agravar a pena intermediária.
Aduz ilegalidade na fixação da pena-base em quantum elevado e sem fundamentação idônea quanto: à culpabilidade, pois a premeditação teria sido utilizada sem demonstração concreta de excepcionalidade; à conduta social, com base no próprio fato delituoso; e às consequências do crime, valoradas por resultado inerente à tentativa de homicídio.
Assevera, ainda, ausência de fundamentação idônea para a escolha da fração mínima de redução pela tentativa, argumentando que o magistrado teria deixado de analisar concretamente o iter criminis percorrido e a interrupção das agressões por iniciativa que indicaria maior distância da consumação.
Requer a concessão de liminar para suspender a execução da pena e, no mérito, a retificação da dosimetria para afastar o bis in idem, reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar fração de redução pela tentativa em patamar superior a 1/3.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciadas nos pleitos de reconhecimento de bis in idem na segunda fase, afastamento de vetoriais negativas na pena-base e aplicação de fração superior de redução pela tentativa, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS