HC 1031256/TO (2025/0328551-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:KAROLAYNE CAVALCANTE BRITOADVOGADO:KAROLAYNE CAVALCANTE BRITO - TO011463IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:RAIQUE CARDOSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RAIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, na Habeas Corpus n. 0009922-18.2025.8.27.2700.
A Defesa informa que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo juízo, em audiência de custódia, contrariando o sistema acusatório e o art. 311 do CPP, que exige provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
Alega que o Ministério Público havia se manifestado pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 25/05/2025, e, após mais de 96 dias, a instrução criminal não foi concluída. Diz que a demora configura constrangimento ilegal, violando o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo.
Argumenta que houve erro na fundamentação da prisão, pois a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em uma suposta condenação por homicídio qualificado, que não pertence ao paciente, mas a um terceiro.
Salienta que o paciente não possui histórico de reincidência em casos de violência doméstica, enfraquecendo a necessidade da prisão preventiva.
Ressalta que a vítima desistiu da medida protetiva e reconheceu que a conduta do paciente ocorreu em legítima defesa.
Entende que esses fatos afastam o periculum libertatis e a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Magistrado singular, ao manter a prisão preventiva, consignou o seguinte (fls. 27-29; grifamos):
A decretação da prisão preventiva, em nosso ordenamento, está vinculada à prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Tem por objetivo a proteção à ordem pública ou econômica, o resguardo da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, assegurado pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), a qual garante que ninguém seja privado de sua liberdade, salvo nos casos e condições previamente fixadas pelas constituições ou pelas leis de acordo com elas promulgadas (artigo 7º).
Com efeito, a previsão do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, garantidora da presunção de inocência, não é afrontada pela prisão cautelar. A medida, ainda que excepcional, a teor do disposto nos incisos LIV e LXI, do citado artigo, não se fundamenta em cumprimento antecipado de pena eventualmente imposta, mas em bases cautelares, ante um juízo de necessidade da medida.
No caso vertente, a decretação da prisão preventiva se deu por decisão fundamentada na existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando-se as circunstâncias do contexto delineado.
Consta na Denúncia oferecida pelo Ministério Público que, em 26/05/2025, por volta da 00h, em via pública, nesta capital, o paciente, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física da companheira R. D. J. M. D. O.
É relatado que o casal se relaciona há aproximadamente um ano e quatro meses, sendo que no dia dos fatos, após consumirem bebidas alcoólicas na festa de um amigo, os envolvidos começaram a discutir dentro do veículo, até que a vítima saiu do veículo em direção ao canteiro, ao que o paciente partiu no seu encalço desferindo-lhe vários socos na face, deixando-a lesionada.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima, realizado em 26/05/2025, às 02h35min, que atestou a presença de "Equimose periorbitária à direita e no braço esquerdo".
Conforme certidão de antecedentes (Evento 11), verifica-se que consta em desfavor do paciente a Ação Penal nº 0001412-36.2023.8.27.2716, referente ao crime capitulado no art. 15 da Lei n.º 10.826/03, na Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal da Comarca de Dianópolis. No referido feito, após ser citado por edital, o paciente não compareceu em juízo e sequer constituiu advogado, o que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Tal conduta evidencia o seu descaso para com o Poder Judiciário e serve como forte indicativo de sua inclinação a práticas delitivas.
Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, embora o descumprimento relativo às disposições contidas na Lei Maria da Penha não configure crime de desobediência, não se pode olvidar que, consoante artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, em se tratando de delito que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva (...)
Crimes dessa natureza, sobretudo no contexto de violência doméstica, causam ofensa à ordem pública, instituto jurídico que, apesar da conceituação ampla, engloba bens da vida de importante grau valorativo, tais como segurança coletiva e incolumidade individual física e moral.
Quanto à alegação de violação ao sistema acusatório, verifica-se que, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela liberdade provisória na audiência de custódia, tal manifestação não vincula o magistrado, que deve decidir com base nos elementos dos autos e na necessidade da medida cautelar. Ademais, trata-se de conversão da prisão em flagrante em preventiva, em regular audiência de custódia, com manifestação das partes.
O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos dos autos, não se tratando de decisão genérica ou baseada em presunções abstratas.
Quanto às eventuais circunstâncias favoráveis mencionadas pelo impetrante - primariedade, bons antecedentes e residência fixa -, importa consignar que tais condições, embora relevantes, não são suficientes, por si só, para obstar a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.
Em casos tais, percebe-se que a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere não se revela eficaz, pois comprometeria a ordem pública e a proteção da vítima.
Assim, da análise sumária própria para a ocasião, verifica-se que a fundamentação de origem, teoricamente, revela-se idônea, dada a existência da prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, o que, em tese, justificam o ergástulo preventivo para garantir a ordem pública, e via de consequência, resguardar a integridade física da vítima.
Deste modo, inexistem ilegalidades capazes de macular a decisão combatida, cuja fundamentação guarda referências diretas aos requisitos legais da prisão preventiva.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)