Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB 463905/SP)
HC 1119377/SP (2026/0328696-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODINEI ANDRADE DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODINEI ANDRADE DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2 e 57).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 22 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 71, 217-A e 226, II, do Código Penal (fls. 58-66).
Alega que o manejo do recurso é adequado diante de suposto constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, passível de correção sem reexame aprofundado de provas (fls. 4-5).
Aduz que houve violação do art. 59 do Código Penal, porque a pena-base foi elevada com fundamento em três vetores negativos: culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime (fls. 5-6).
Assevera que a negativação da culpabilidade é indevida, pois se baseou na vulnerabilidade da vítima e na violência real, elementos próprios do tipo do art. 217-A (fls. 6-7).
Afirma que a consideração da violência e ameaça, sem demonstração de excepcionalidade, redundou em valoração de aspectos inerentes à gravidade dos crimes sexuais (fl. 7).
Defende que as consequências do crime foram apontadas de forma genérica, limitadas a crises de ansiedade e necessidade de tratamento psicológico, sem prova de dano extraordinário (fl. 8).
Sustenta que a fração de 1/4 aplicada à pena-base é desproporcional, pleiteando a adoção de 1/6 por circunstância desfavorável e o decote dos vetores inidôneos (fl. 9).
Pondera que, após o decote, a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal ou com incremento apenas pelas circunstâncias do crime, com reflexos no quantum final (fls. 9-10).
