Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 941834/RJ (2024/0328734-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAICON RODRIGUES FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON RODRIGUES FRANCISCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Sustenta a defesa, em síntese, que o acórdão teria aplicado condenações muito antigas como maus antecedentes, sem observar o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal. Tal valoração afrontaria, na visão da impetração, o “direito ao esquecimento”, pois privaria o paciente de reabilitação social e conferiria caráter perpétuo à sanção.
Requer, por fim, a concessão da ordem para que seja readequada a pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Consta no acórdão (fls. 113-114):
No que tange aos maus antecedentes, de fato, o réu apelante ostenta péssimos antecedentes, conforme se verifica de sua FAC (index 562), notadamente os registros nº 01, 02, 03 e 04, considerando-se a data do trânsito e julgado da condenação e a quantidade de pena imposta.
