Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA (OAB 0000000/DF)
HC 941877/RO (2024/0328888-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MOISES WILTON DA SILVA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MOISES WILTON DA SILVA CARDOSO – condenado como incurso no crime de receptação simples –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 7037942-23.2021.8.22.0001), não comporta acolhimento.
Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho/RO, ao argumento de ser nula a busca pessoal, pois ausente fundada suspeita.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice constatado, pois os fatos narrados não se mostram com a nitidez imprimida na inicial, uma vez que se extrai do acórdão a quo que o PM Silvio Luiz ainda foi ouvido em juízo, e confirmou o fato, asseverando que abordaram o réu diante da atitude suspeita que este apresentou quando viu a viatura. Além disso, o réu Moisés, na Delegacia, manifestou-se pelo direito de permanecer em silêncio, mas asseverou: “sobre a captura, afirmou que ocorreu dentro da normalidade e que está lesionado em virtude de uma queda que sofreu quando fugia da viatura”. O réu não compareceu em juízo para ser interrogado. Nesse contexto, fica cristalino que de fato houve fundada suspeita para a abordagem e revista pessoal de Moisés, não havendo que se falar em nulidade das provas obtidas (fl. 11 – grifo nosso).
No mesmo sentido: a fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913.025/SP) – (HC n. 809.094/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024).
Assim, inexistente flagrante ilegalidade na abordagem policial. Ademais, para entender que os fatos não se deram exatamente da forma como apresentados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
