HC 1119428/SP (2026/0328897-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSÉ FELIPE DAVID NICOLETE DE MATOADVOGADO:JOSÉ FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO - SP262399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO CUSTODIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO CUSTODIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0005762-95.2017.8.26.0197).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 13). Consta que a denúncia foi recebida em 14/11/2019, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 3).
A defesa interpôs apelação criminal, na qual alegou, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de estudo psicossocial, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal, bem como ajustes na dosimetria e no regime prisional (e-STJ fl. 13).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e a dosimetria impostas, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217- A, DO CÓDIGO PENAL) Preliminar. Cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de realização de estudo psicossocial com a vítima e o réu. Magistrada que, na condição de destinatária final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Produção de prova impertinente no caso concreto. Ausência de demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Nulidade não reconhecida. Rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Declarações da vítima colhidas em depoimento especial sob o crivo do contraditório, corroboradas pela prova testemunhal. Especial relevância em crimes desse jaez. Irrelevância da ausência corpo de delito. Atos libidinosos que não deixam vestígios. Negativa frágil, sem correspondência em outros elementos de prova. Manifestação do Ministério Público pelo arquivamento que foi revista pela Procuradoria Geral de Justiça e que não vincula o processo, que transcorreu regularmente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desclassificação para o delito do art. 215-A do CP. Inadmissibilidade. Vulnerabilidade absoluta. Tema repetitivo 1121 do STJ. Causa de aumento caracterizada. Réu que é tio da vítima. Continuidade delitiva. Fatos que se deram, em ao menos 3 oportunidades, de forma semelhante, com condições de tempo, lugar e forma de execução não destoantes. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo. Consequências desfavoráveis do delito, haja vista os traumas psicológicos causados à vítima. Proporcionalidade, razoabilidade e adequação no arbitramento. Regime inicial fechado mantido. RECURSO DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa alega insuficiência da fundamentação quanto ao indeferimento da prova pericial (estudo psicossocial), sustentando que a decisão não enfrentou o objeto do requerimento defensivo e que não se demonstrou, concretamente, a impertinência, irrelevância ou caráter protelatório da prova solicitada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 6/7).
Aduz, ainda, nulidade da dosimetria na primeira fase por fundamentação inidônea e bis in idem, pois a exasperação da pena-base em 1/6 foi lastreada apenas em “consequências deletérias à saúde psicológica da vítima”, sem demonstração concreta de dano psíquico excepcional, em desacordo com o art. 59 do Código Penal e com a exigência de motivação adequada (e-STJ fls. 7/9).
Requer o conhecimento e processamento do habeas corpus, a requisição de informações e a oitiva do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 9/10). Pleiteia, no mérito, a anulação do processo desde a fase de instrução para reapreciação do requerimento de perícia técnica, com as cautelas necessárias à proteção da vítima; subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da valoração negativa das consequências do crime, com redução da pena-base ao mínimo legal e recálculo das fases subsequentes (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Quanto ao indeferimento do estudo psicossocial da vítima requerido pela defesa, o Juízo de primeiro processante, na qualidade de destinatário da prova, indeferiu, de forma motivada, a realização do estudo psicossocial, assentando a preservação da vítima, já em acompanhamento psicológico, e a desnecessidade da diligência, além de rechaçar a hipótese de “reencontro” entre vítima e acusado, diante do estado de fragilidade da ofendida (e-STJ fl. 16).
O Tribunal de origem confirmou a decisão, com base no art. 400, § 1º, do CPP, destacando a suficiência do conjunto probatório e a ausência de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
Na espécie, a fundamentação atende ao art. 93, IX, da CF, porquanto enfrenta a pertinência, utilidade e necessidade da prova, em cotejo com a proteção integral da vítima e com a suficiência das provas já produzidas, não havendo demonstração concreta, pela defesa, de impertinência do indeferimento ou de prejuízo à ampla defesa. Em reforço, os próprios julgados mencionados no acórdão estadual são expressos ao reconhecer que o magistrado “pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas [diligências] que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes” (e-STJ fl. 15: “REsp 1.519.662/DF, Rel Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MUORA, Sexta Turma, j. em 18/08/2015, DJe 1/9/2015”), e que “compete às instâncias ordinárias avaliar a necessidade ou não de dilação probatória” (HC 98770/RJ Relator Ministro Og Fernandes j. 06/10/2009 DJe 26/10/2009”).
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 400, § 1º, DO CPP.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Uma vez não impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, incide o comando da Súmula 283/STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019).
3. Apenas situação de clara limitação judicial abusiva merecerá interferência da corte recursal no critério de necessidade da prova, o que não se verifica na pretensão de exame de laudo psicossocial forense da relação familiar sem clara indicação de fundamentos fáticos demonstradores dessa necessidade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.637.189/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Por outro lado, a elevação da pena-base em 1/6, na primeira fase, apoiou-se em dados concretos extraídos da instrução: depressão da vítima, medo generalizado de pessoas (notadamente homens), necessidade de tratamento psicológico na Comarca de origem e, posteriormente, na Paraíba, com recaídas e retornos ao atendimento, mudança de residência para viver com a avó e restrição severa de convívio social (“somente sai de casa para ir na missa”) (e-STJ fls. 24, 33-36).
Desse modo, o acórdão explicitou que tais consequências extrapolam as elementares do tipo, tornando proporcional e razoável a exasperação em 1/6 da pena-base (e-STJ fls. 43-45).
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa das consequências quando demonstrado, de forma concreta, dano psíquico superior ao ordinário, como depressão, ideação suicida, automutilação ou tratamento psicológico continuado, não se confundindo com referências vagas. A propósito, embora a defesa invoque julgados no sentido de que “a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências” e que “o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento” (e-STJ fls. 8: “AgRg no HC 462.611/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018”; “HC 555.228/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020”), no caso em exame há lastro empírico específico e robusto que evidencia consequências psíquicas excepcionais, devidamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que legitima a exasperação realizada.
Por fim, não há bis in idem, pois as consequências psicológicas foram sopesadas na primeira fase, e a causa de aumento do art. 226, II, do CP (relação tio-sobrinha) incide na terceira fase por fator diverso (parentesco), sem duplicidade de valoração sobre o mesmo elemento.
Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA