HC 1119442/RS (2026/0328967-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMAADVOGADOS:NEFI CORDEIRO - DF067600PEDRO AFONSO FIGUEIREDO DE SOUZA - MG205305ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, condenado pelos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 333 do Código Penal, com penas fixadas, em concurso material, em 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção e 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 5000350-14.2017.4.04.7127, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 24/3/2021, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e reformou a sentença absolutória para condenar o paciente (Apelação Criminal n. 5000350-14.2017.4.04.7127/RS).
Alega nulidade das interceptações telefônicas realizadas após 26/3/2010 no âmbito da Operação Saúde e a ilicitude das provas dela derivadas, com necessária aferição de contaminação do conjunto probatório.
Sustenta fato novo consistente em decisões supervenientes desta Corte em casos análogos – REsp n. 2.187.362/RS e REsp n. 2.212.438/RS – que determinaram o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificar a existência de fontes independentes ou descoberta inevitável e os reflexos da nulidade reconhecida, pleiteando a aplicação dos mesmos efeitos ao presente caso.
Afirma que, embora o acórdão da origem tenha mencionado outras provas, não houve exame casuístico da contaminação nem avaliação da autonomia das provas remanescentes, razão pela qual requer reanálise pela Corte local.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da execução da pena até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para anular a condenação e determinar ao Tribunal de origem o reexame da licitude e autonomia das provas que sustentaram a condenação, em conformidade com os paradigmas citados (fls. 2/8).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação à nulidade por derivação das interceptações telefônicas, decorrente do julgado nos REsp n. 2.187.362/RS e 2.212.438/RS, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Cumpre ressaltar que a própria impetração menciona o esgotamento da jurisdição nesta Instância Superior, o que evidencia a impropriedade da via do mandamus.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR