HC 1119476/PA (2026/0329208-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIORADVOGADOS:LUCAS SÁ SOUZA - PA020187MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA020474JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO - PA020959GABRIELLA CASANOVA ATAIDE DOS SANTOS - PA027216ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO - PA025428AMANDA GABRIELLY MORAIS SA AMARAL - PA019718ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059JOÃO FELIPE FEITOSA DA LUZ - PA040487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0819726-52.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 317, § 1º, 325, § 2º, e 333, parágrafo único, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar da paciente, mãe de criança de 2 (dois) anos, deve ser substituída por prisão domiciliar, observando-se o melhor interesse da criança e a incidência dos arts. 318, V, e 318-A do CPP.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia extrema do art. 312 do CPP, pois inexistem elementos concretos de risco atual à instrução, destruição de provas ou reiteração delitiva, sendo hipotéticos os fundamentos utilizados para justificar a manutenção da preventiva.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, inclusive aquelas sugeridas pelo Ministério Público Estadual, como monitoramento eletrônico, proibição de contatos e restrições de comunicação, capazes de mitigar quaisquer riscos apontados.
Expõem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, porque o inquérito policial foi concluído, as extrações periciais foram realizadas e a senha funcional supostamente utilizada foi cancelada desde dezembro de 2025, afastando risco atual de reiteração ou de inutilização da prova.
Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, cumulada com medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN