Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DAFNE YARLLA LINO (IMPETRANTE)
- Advogados
- GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS (OAB 043890/GO), LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 062132/GO)
HC 700194/GO (2021/0329237-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DAFNE YARLLA LINOADVOGADOS:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA - GO062132IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCO ALAN DE SOUZAPACIENTE:PAULO RICARDO LEAL BERNARDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO ALAN DE SOUZA e PAULO RICARDO LEAL BERNARDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 5234054-63.2020.8.09.0011).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram assim condenados: i) PAULO RICARDO a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e ii) MARCO ALAN a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais 500 dias-multa, substituída a sanção corporal por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com ambos os pacientes foram apreendidos aproximadamente 478 g (quatrocentos e setenta e oito gramas) de maconha, 76 g (setenta e seis gramas) de cocaína, várias embalagens do tipo "zip lock", papel filme, balança de precisão, 1 caderno contendo anotações da venda de drogas e o valor de R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais) (e-STJ fl. 796).
A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida, mas, de ofício, foi reduzida para 250 dias-multa a pena de multa cominada ao paciente MARCO ALAN, nos termos da ementa de e-STJ fl. 801:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. I - NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em violação do direito ao silêncio e a não autoincriminação, pois amplamente comprovado que os recorrentes foram cientificados quanto aos seus direitos constitucionais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, dentre eles manter-se em silêncio e/ou omitir informações que reputassem úteis às suas defesas. 2. O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, de forma que a efetivação de ingresso domiciliar prescinde de ordem judicial quando caracterizado o estado de flagrância amparado em fundadas suspeitas do ilícito, como in casu. Precedentes STJ. 3. Inexistentes provas de que houve agressão física durante a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas. II - 1º APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. Diante de todas as provas, em especial os antecedentes do réu, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a conclusão efetivamente é de que esta destinava-se ao comércio, sendo irrelevante o fato de ser usuário, já que perfeitamente possível que o usuário também seja o traficante. III - 2º APELO. PERDIMENTO DO BEM. EFEITO DA CONDENAÇÃO. Inviável cogitar em restituição do aparelho celular apreendido quando não resultar comprovada a licitude da sua aquisição, impondo-se a manutenção do perdimento do bem, ex vi das disposições contidas nos , parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da . IV - PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Se o julgador reduz ou aumenta a pena privativa de liberdade, terá que realizar a mesma operação para a pena de multa a ela equivalente e cumulativamente aplicada, em observância ao princípio da proporcionalidade. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO 2º APELANTE.
