HC 853735/RO (2023/0329333-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ANTONIO MARCOS DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO MARCOS DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III, c/c o § 4º, do Código Penal à pena de 18 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Com a apelação a sentença foi reformada para fixar a pena-base no mínimo legal, ou que fosse fixada próxima ao mínimo legal, aplicando a fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea e que fosse afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal, ao final redimensionou-se a pena em 16 anos de reclusão.
A impetrante sustenta que há ilegalidade na dosimetria por vício de quesitação, uma vez que a causa de aumento do § 4º do art. 121 do CP não foi submetida à apreciação do júri.
Juntadas as informações pela origem às fls.774-775 e parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 777-781).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA PRIVILÉGIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE PATAMAR MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de ofício.
III - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, quais sejam, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, pela pela modulação da redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
No voto condutor do acórdão, a reprimenda penal foi assim fundamentada (fls. 12-14):
Na , pretende que seja excluído o aumento da pena relativo à aplicação da causa deterceira fase aumento prevista no art. 121, §4° do CP, por violar o disposto no inc. V do art. 483 do CPP, uma vez que não foi objeto de quesitação própria, violando a soberania dos vereditos.
Veja-se o citado dispositivo legal:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
[...]
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. [...]
§ 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados o quesitos sobre:
[...]
I – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (...)”
É bem verdade que, embora a causa de aumento tenha constado na decisão de pronúncia (id 15176680 - Pág. 86), a circunstância não foi objeto de quesitação pelo Juiz-Presidente que, após o quesito obrigatório, apresentou quesitos restritos às qualificadoras do meio cruel e motivo fútil, consoante ata da sessão de julgamento constante do id n. 15176768 - Pág. 2.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao indicar que a falta da quesitação da idade da vítima não viola o art. 483 do CPP, visto que a causa de aumento tem caráter objetivo e prescinde de quesitação, notadamente no caso dos autos, onde era evidente que o apelante tinha conhecimento de que a vítima era pessoa idosa (vide fotografias de id 15176678) e tal indicação constou na pronúncia.
[...]
Vale ressaltar que a idade da vítima está comprovada desde o inquérito policial (id 15176678 - Pág. 12), por meio da cópia de seus documentos pessoais, onde se constata seu nascimento em 04.12.1954, possuindo 65 (sessenta e cinco) anos na data do fato (07.03.2020).
Desse modo, mantenho o aumento realizado na terceira fase de dosimetria.
Verifica-se pela leitura de excerto do acórdão que a causa de aumento do § 4º do art. 121 do Código Penal constou da pronúncia, mas não foi submetida à apreciação do Tribunal do Júri. A Corte local entendeu que pela natureza objetiva não violaria o disposto no art. 483 do CPP, principalmente, no caso dos autos, em que a idade da vítima era evidente, pois tinha 65 anos.
Apesar da irresignação da impetrante, trata-se de agravante que possui natureza estritamente objetiva, pois sua aplicação depende apenas da verificação da idade da vítima por meio de documento público, sem necessidade de juízo de valor.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA. IDADE DA VÍTIMA. QUESITAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, parte final, do CP é de natureza estritamente objetiva, já que para a sua incidência basta o cotejo com o documento público indicador da idade da vítima, e atinge necessariamente a todos os sujeitos ativos, quando o homicídio for comprovadamente praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, encontrando-se, assim, dentro da competência do Juiz-presidente, pois adstrita à dosimetria da pena, pelo que se mostra prescindível a sua quesitação aos jurados." (HC 222.216/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 27/4/2015).
2. No caso, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação, conforme o destacado na sentença, a idade da vítima, menor de 2 anos de idade, foi até mesmo objeto da denúncia, da pronúncia e da sustentação oral da acusação em plenário (e-STJ, fl. 19), devendo, portanto, ser mantida a incidência da causa de aumento do art. 121, § 4º, do CP.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 642.291/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de 29/6/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES