HC 1031485/MG (2025/0329445-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:AMANDA GONCALVES SANTOS QUENTALADVOGADOS:FABIO GAMA LEITE - MG085224AMANDA GONCALVES SANTOS QUENTAL - MG221341HELEN JESSICA MIRIAN DAMACENO - MG215833IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MESSIAS MOREIRA TEOFILOCORRÉU:FERNANDA PEDROCORRÉU:GABRIEL PEREIRA ELIASCORRÉU:TALLES JULIO MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MESSIAS MOREIRA TEÓFILO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do Habeas Corpus n. 1.0000.25.269712-3/000, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – MATÉRIA DE APELAÇÃO – VIA IMPRÓPRIA – WRIT NÃO CONHECIDO. É cediço que na estreita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões que desafiem recursos próprios, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.
No presente writ (e-STJ fls. 3/16), a defesa, em síntese, renova a tese da existência de supostas nulidades absolutas que maculam o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, consistentes na: (1) utilização, pelo assistente de acusação, da decisão de pronúncia como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença, em flagrante violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal; (2) quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença, decorrente de incidentes emocionais no plenário, incluindo o choro de uma jurada e a comoção gerada pela retirada da genitora da vítima em estado de abalo; e (3) uso indevido e injustificado de algemas no paciente durante todo o julgamento, em contrariedade à Súmula Vinculante n. 11.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 15/16):
a) O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO da presente ordem de Habeas Corpus, dada a patente violação a direitos e garantias constitucionais do Paciente e o constrangimento ilegal a que está submetido, RECONHECENDO- SE SUA ADMISSIBILIDADE EM FACE DAS FLAGRANTES ILEGALIDADES PERPETRADAS;
b) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, nos termos do item anterior, para suspender os efeitos da sentença condenatória e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente;
c) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, com o consequente reconhecimento das nulidades absolutas do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Três Pontas/MG, em razão da menção à decisão de pronúncia durante os debates plenários, feita pelo assistente de acusação, bem como pela ocorrência de choro de jurada em plenário e pelo uso indevido de algemas no Paciente durante os dois dias de sessão, nos termos do art. 478, inciso I; do art. 466, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Penal; da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal; e do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, determinando-se a realização de novo julgamento, livre de vícios;
d) A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente, para que possa aguardar em liberdade a realização de novo julgamento, com fundamento na desconstituição da sentença condenatória e na ausência de título judicial válido que justifique sua segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, ressalvada a existência de outra ordem de prisão;
e) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a prévia manifestação da autoridade coatora, requer-se a notificação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que preste as informações cabíveis, nos termos da legislação processual vigente;
f) Por fim, requer-se a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer e, após, o regular julgamento do presente writ, com a consequente concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.
Afinal, as razões da presente impetração e respectivos pedidos não foram objeto de debate pela Corte local, que entendeu pela inadequação da via eleita, na medida em que as matérias serão apreciadas no recurso de apelação, que se encontra em processamento na origem.
Ao ensejo, colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado que (e-STJ fls. 19/21):
[...]
Eis o relatório.
Passo ao voto.
É cediço que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal destinada especificamente à proteção da liberdade de locomoção, quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, de acordo com o disposto no art. 647 do CPP.
A exegese de mencionado dispositivo confere ao habeas corpus amplas facilidades e vantagens, não havendo formalidades, custas ou prazos, tampouco exigência de capacidade postulatória.
Contudo, o habeas corpus não pode ser usado como sucedâneo de via própria, salvo em situações de patente ilegalidade, o que não se verificou no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência desse Tribunal de Justiça bem como dos Tribunais Superiores, in verbis:
[...]
Com efeito, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência de patente nulidade a ser reconhecida por esta via estreita, uma vez que o impetrante não conseguiu demonstrar a flagrante ilegalidade quanto ao Tribunal do Júri ou à sentença de mérito prolatada, não sendo o presente writ meio adequado para tal discussão, mas sim, em recurso de apelação, este que, inclusive, já foi interposto.
Ademais, tampouco é possível a análise do pedido quanto à concessão da liberdade provisória do paciente, uma vez que a arguição defensiva se baseia em suposto vício à sentença, o que macularia o título judicial que fundamenta a medida constritiva. Tal matéria, de igual modo, poderá ser examinada no escopo do recurso de apelação.
Mediante tais fundamentos, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS.
Envie-se, imediatamente, cópia desta decisão para ser juntada ao respectivo processo (art. 461 do RITJMG).
Sem custas.
É como voto. - negritei.
Nesse contexto, destaca-se a inviabilidade de exame das teses suscitadas pelos impetrantes no âmbito desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
Ademais, tendo sido proposto simultaneamente habeas corpus e recurso de apelação em face da mesma sentença, não há falar em constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de origem que não conhece do writ (PET no HC n. 528.210/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/10/2019).
Em hipótese análogas, destaco os seguintes julgados do STJ:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. Tratando-se de irresignação per saltum não cabe a esta Corte a análise inaugural da matéria, sobretudo na pendência de recurso de apelação, expediente adequado para análise do tema relativo ao regime prisional.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento (RCD no HC 544.240/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/12/2019).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE AO DELITO EM APREÇO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]
2. Os temas relativos à alteração do regime prisional e à substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos não foram apreciados na origem, por ser o habeas corpus via inadequada, sobretudo quando pendente de julgamento recurso de apelação, o que impede a análise da questão diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido (AgRg no HC 539.401/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/11/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA