HC 1119522/SP (2026/0329586-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOSE ALBINO NETOADVOGADOS:JOSÉ ALBINO NETO - SP275310MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES - SP465297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON DE PAULA MACEDOCORRÉU:JONATHAN RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILTON DE PAULA MACEDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0005500-16.2013.8.26.0156).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de "8 [oito] anos, 7 [sete] meses e 10 [dez] dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 [quarenta e um] dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo, como incurso nos artigos 313-A e 333, parágrafo único, ambos por 400 vezes, em continuidade delitiva, e na forma do artigo 69, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 17).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso para "extinguir a punibilidade dos réus Jonathan Rodrigues de Souza e Milton de Paula Macedo, relativamente à imputação de terem infringido o artigo 313-A do Código Penal, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, e, em relação aos crimes de corrupção ativa (Milton) e corrupção passiva (Jonathan), fixar, para ambos, o regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 14). Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame: Os réus foram denunciados por crimes de corrupção ativa e passiva, além de inserção de dados falsos em sistema de informação, em continuidade delitiva, com penas fixadas em regime fechado. Inconformados, recorreram, alegando prescrição, insuficiência de provas e requerendo a redução das penas e a fixação de regime mais brando. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição das penas; (ii) se as provas são suficientes para a condenação; e (iii) a adequação das penas e do regime prisional. III. Razões de decidir: O reconhecimento da prescrição, preliminarmente, é inviável, pois as penas fixadas na sentença superam dois anos e o lapso prescricional não transcorreu. As provas apresentadas, incluindo confissões e testemunhos, demonstram a participação dos réus nos crimes, afastando a alegação de insuficiência. As penas foram redimensionadas, considerando a continuidade delitiva e as circunstâncias do crime, fixando-se em 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa. Reduzida a pena-base, a extinção da punibilidade foi reconhecida em relação ao crime de inserção de dados falsos, enquanto as penas por corrupção foram mantidas, com regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo e tese: Extinção da punibilidade dos réus quanto ao -A do Código Penal. Mantida condenação quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva, fixando-se, no entanto, o regime inicial semiaberto. Recursos parcialmente providos. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CP, , 29, 33, 44, 71, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 119, 317, § 1º, 333, parágrafo único. Jurisprudência Não foram mencionadas.