HC 1119535/SP (2026/0329598-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L F P DE A no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3008318-13.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 35/41).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
EMENTA: HABEAS CORPUS CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA EM SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente representado por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, com aplicação de medida de internação. Alega-se constrangimento ilegal por ausência de violência ou grave ameaça, primariedade do jovem e possibilidade de medida menos gravosa.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de constrangimento ilegal na imposição da medida de internação.
III. Razões de decidir:
3. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada na gravidade do ato infracional, passagens anteriores pela Justiça da Infância e da Juventude, condições pessoais negativas e situação de risco.
4. A análise do mérito da sentença deve ser feita por meio de recurso de apelação, não sendo o habeas corpus o instrumento adequado para tal reexame.
IV. Dispositivo e tese:
5. Ordem denegada.
Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação ao paciente pautada exclusivamente na gravidade abstrata do ato infracional e sem levar em consideração a sua primariedade.
Dessa forma, requer a substituição da internação por liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Neste caso, o Magistrado de primeiro grau aplicou a medida socioeducativa de internação ao paciente nos seguintes termos (e-STJ fls. 40/41, grifo nosso):
4. O ato infracional praticado por LEONARDO é grave, pois o tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo e foi apreendida quantidade expressiva de entorpecentes em seu poder, tudo a evidenciar o envolvimento do menor com o narcotráfico.
Ressalte-se, ainda, que, embora o adolescente seja tecnicamente primário, não se trata de sua primeira apreensão por fatos semelhantes. Consta dos autos (fls. 36, autos nº 1500336-82.2025.8.26.0444) que LEONARDO foi apreendido anteriormente, em 12/08/2025, também portando entorpecentes.
Embora o caso tenha se resolvido com a concessão de remissão ao adolescente, vale destacar que ele confessou que levou drogas para a escola e compartilhou com outros adolescentes.
No tocante ao ambiente familiar, observa-se que a genitora, embora presente e preocupada com o filho, não se mostra apta a exercer efetiva autoridade e controle sobre o comportamento do adolescente. O próprio relato materno indica dificuldades em impor limites, bem como a incapacidade de impedir o abandono escolar e o uso contínuo de entorpecentes, fatores que evidenciam a fragilidade do núcleo familiar como instância de contenção e orientação.
A realidade demonstra que o adolescente não encontra no meio familiar suporte suficiente para o cumprimento espontâneo de regras e limites, o que compromete a eficácia de medidas em meio aberto, notadamente aquelas que dependem de supervisão direta e acompanhamento cotidiano pelos responsáveis legais.
A reiteração evidencia a necessidade de resposta socioeducativa mais rigorosa, apta a promover a responsabilização do adolescente e a sua efetiva reinserção social, mostrando- se inadequadas medidas meramente brandas diante do contexto fático delineado.
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa mais gravosa ao paciente com fundamento no art. 122, II, do ECA, destacando que, embora o ato infracional cometido fosse desprovido de violência ou grave ameaça, possui ele passagem anterior (e-STJ fl. 18):
Como se vê, o MM. Juízo "a quo" expôs à exaustão as razões pelas quais aplicava a medida socioeducativa de internação (gravidade do ato, passagens anteriores pela Justiça da Infância e da Juventude, condições negativas e situação de risco), sendo certo que a análise detalhada da prova colacionada se dará quando do julgamento do recurso de Apelação.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na decisão combatida, não havendo como perder de vista que a providência aqui pretendida é excepcional, admissível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados, o que não ocorre no presente caso, pois a decisão impetrada mostra-se devidamente fundamentada.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão aqui impugnado, porquanto consonante com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas a aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART. 122, I).
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O art. 120, do ECA, dispõe que: "O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação."
Na espécie, a medida de semiliberdade está fundamentada em elementos concretos, quais sejam, ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável contra criança de apenas 05 (cinco) anos de idade à época dos fatos, o que demonstra a necessidade de manter o adolescente submetido à processo de reeducação e conscientização, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Precedentes.
III - Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser observados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII). Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 421.817/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018, grifo nosso.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação da instância ordinária no que concerne à imposição da medida mais gravosa, com fulcro na reiteração de atos infracionais pelo paciente, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)