SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. WASHINGTON JOSE FARIA (REQUERENTE), 2. FABIANA PROENCA (REQUERENTE), 3. CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI LUCCA (REQUERIDO)
Advogados
MARILIA SARMENTO (OAB 449472/SP), DANILO PROENÇA (OAB 37864/SP), ELISABETH MARIA BARBERIS (OAB 70550/SP)
TutCautAnt 1680/SP (2026/0329601-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:WASHINGTON JOSE FARIAREQUERENTE:FABIANA PROENCAADVOGADOS:DANILO PROENÇA - SP037864ELISABETH MARIA BARBERIS - SP070550REQUERIDO:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI LUCCAADVOGADO:MARILIA SARMENTO - SP449472
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 3-14), objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de exame de admissibilidade na origem.
O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim ementado (fl. 80):
Apelação. Embargos à execução. Despesas condominiais. Legitimidade ativa do embargante, porquanto proprietário do bem, após arrematação em leilão extrajudicial. Preliminar afastada. Multas por infrações que são inexequíveis, demandando ação de conhecimento própria. Contribuições ordinárias e extraordinárias plenamente exequíveis, porquanto lastreadas na convenção condominial e ata de assembleia. Suficiência da documentação. Excesso de execução. Cancelamento do instrumento de confissão de dívida anteriormente celebrado. Descabimento. O inadimplemento importou o vencimento antecipado do saldo devedor, mas não a invalidade de suas cláusulas. Título igualmente exequível, já que assinado pelo devedor e duas testemunhas. Incidência de juros de mora, multa e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes. Termo inicial. Obrigação “propter rem”. Indivisibilidade. Decisão reformada em pequena parte. Recurso do condomínio parcialmente provido, improvido o do embargante.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 99-105).
Nas razões do recurso especial (fls. 106-133), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 178, II, e 279, caput e § 2º, do CPC, pois, havendo interesse de incapaz na lide, a intimação do Ministério Público seria obrigatória,
(b) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado "quanto à exequibilidade das contribuições extraordinárias, diante da ausência absoluta das atas que as instituíram; quanto à insuficiência da ata de 2014 para amparar a cobrança relativa a 2015 e 2016, sobretudo porque o próprio exequente-recorrente admitira a realização de assembleias posteriores sem juntá-las aos autos; e, ainda, quanto à ausência de base de cálculo do reajuste de 14% previsto naquele documento, circunstância capaz de comprometer a liquidez da obrigação executada" (fl. 114), e
(c) art. 784, X, do CPC, haja vista que não se pode admitir que "a vigência e o conteúdo da obrigação sejam presumidos a partir da ausência de prova de sua alteração, substituindo-se a comprovação documental do crédito por mera inferência judicial, sem lastro cognitivo ou legal que a autorize" (fl. 120).
Indicou julgados do TJMS a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.
Na petição inicial desta tutela provisória, a parte sustenta estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida. Defende a probabilidade de êxito do recurso, reiterando os argumentos anteriores. Aduz ainda haver grave risco de dano, haja vista a "concreta possibilidade de expropriação do único imóvel residencial do requerente, incapaz por interdição, onde reside com seus familiares, antes mesmo do julgamento definitivo do recurso especial, em execução cujo procedimento, por sua própria natureza, desenvolve-se em ritmo significativamente mais célere do que a tramitação e julgamento do apelo nobre" (fl. 12).
Intimado (fl. 204), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 211-216).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, o que não se observa.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...]
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Esse, entretanto, não é o caso dos autos.
Quanto à intervenção do Ministério Público, o TJSP assim se pronunciou (fls. 101-102):
Passo à análise da alegação da ocorrência de omissão quanto à intimação do Ministério Público em segundo grau.
Em que pese se trate de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não pode ser impugnada infinitamente. Assim, finda a discussão sobre a intervenção do Ministério Público em primeiro grau, vindo este a se manifestar no sentido da desnecessidade de sua intervenção (fls. 202/203) - fato não impugnado especificamente em instrumento próprio e em tempo - precluiu o direito do embargante de rediscutir a necessidade de intervenção do parquet.
Não fosse o bastante, o Ministério Público é instituição una e indivisível, de tal sorte que não há necessidade de provocação do procurador de justiça para validar a manifestação do promotor de justiça, que, em verdade, se manifesta em nome da instituição “Ministério Público” e não em nome próprio.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público em processos envolvendo incapazes somente acarreta nulidade se demonstrado efetivo prejuízo às partes" (AREsp n. 2.745.133/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
No caso, ao que parece, não foi demonstrado prejuízo concreto, ainda mais porque o Ministério Público foi intimado em primeiro grau de jurisdição e se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção. Além disso, também nesta Corte, o órgão ministerial foi intimado e opinou pelo não conhecimento da tutela antecedente.
No que diz respeito à questão de fundo, o Colegiado local assim solucionou a controvérsia (fls. 86-89):
[...] além de se tratarem de obrigações propter rem de vinculação direta ao imóvel, no caso, as despesas ordinária e extraordinária estão amparadas expressamente na Convenção de Condomínio (fls. 96/98), que, complementada pela ata de assembleia (fls. 90/92) - que fixa os valores mensais de rateio a partir de maio/2014 - e pela planilha discriminada do débito (fl. 114), torna as referidas despesas exequíveis, caindo por terra a revolta do embargante.
Assim, evidente que admitida a execução das contribuições ordinárias e as extraordinárias (a partir de outubro/2015), máxime a contento da previsão legal (artigo 784, X, CPC) e condominial nas cláusulas 5ª a 9ª da Convenção de Condomínio (fls. 96/98), corroborado pela ata de assembléia de 2014, que, em inexistindo reunião posterior que tenha alterado os valores em 2015 ou 2016, permanece válida, subsistindo hígido o título executivo lastreado na convenção condominial e deliberações de 2014.
Nesse contexto, assiste razão ao condomínio apelante ao sustentar a regularidade da cobrança das despesas ordinárias e extraordinárias, inclusive no que toca à incidência da atualização monetária e dos juros moratórios, que segue a previsão do §1º do artigo 1.336 do Diploma Civil; ipsis litteris:
[...]
Em passo adiante, no que toca o instrumento de confissão de dívida (fls. 109/113) firmado em 27/08/2015, cujo objeto abrange a negociação de débitos referentes às taxas ordinárias dos meses 02/2015 a 08/2015, irrefutável o inadimplemento das obrigações avençadas no instrumento, o que ensejou o vencimento antecipado do saldo devedor (fl. 110, conforme item “5” do instrumento).
Ocorre que, em desencontro ao alegado pelo condomínio, a cobrança das “taxas ordinárias” referentes ao período de fevereiro a agosto/2015 nos moldes do avençado no instrumento de confissão de dívida, prevalecem ao que previsto em convenção, porque assinado pelo devedor e duas testemunhas, sendo, portanto, exigível seguindo-se os parâmetros fixados na confissão (“(...) Termo de confissão de dívida. Título executivo extrajudicial. Documento assinado pelo devedor e duas testemunhas. Inteligência do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Débitos de despesas condominiais confessados em termo de confissão de dívida. (...) Liquidez do título evidenciada. (...). (AI 2388443-77.2024.8.26.0000; Rel.: Dario Gayoso) - revelam-se igualmente legítimas, nos termos da planilha apresentada pelo condomínio (fl. 114), não havendo falar em excessos dessa natureza.
Em primeiro lugar, numa análise sumária, própria dos provimentos cautelares, não verifico omissão no julgado. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Ademais, o Tribunal a quo concluiu pela suficiência dos documentos apresentados que conferiam exequibilidade ao crédito perseguido. Entender de outro modo, à primeira vista, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido. O fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
Assim, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. WASHINGTON JOSE FARIA (REQUERENTE), 2. CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI LUCCA (REQUERIDO)
Advogados
MARILIA SARMENTO (OAB 449472/SP), DANILO PROENÇA (OAB 37864/SP), ELISABETH MARIA BARBERIS (OAB 70550/SP)
TutCautAnt 1680/SP (2026/0329601-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WASHINGTON JOSE FARIAREPRESENTADO POR:FABIANA PROENCAADVOGADOS:DANILO PROENÇA - SP037864ELISABETH MARIA BARBERIS - SP070550REQUERIDO:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI LUCCAADVOGADO:MARILIA SARMENTO - SP449472
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 37).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. WASHINGTON JOSE FARIA (REQUERENTE), 2. FABIANA PROENCA (REQUERENTE), 3. CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI LUCCA (REQUERIDO)
Advogados
MARILIA SARMENTO (OAB 449472/SP), DANILO PROENÇA (OAB 37864/SP), ELISABETH MARIA BARBERIS (OAB 70550/SP)
TutCautAnt 1680/SP (2026/0329601-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:WASHINGTON JOSE FARIAREQUERENTE:FABIANA PROENCAADVOGADOS:DANILO PROENÇA - SP037864ELISABETH MARIA BARBERIS - SP070550REQUERIDO:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI LUCCAADVOGADO:MARILIA SARMENTO - SP449472Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. WASHINGTON JOSE FARIA (REQUERENTE), 2. FABIANA PROENCA (REQUERENTE), 3. CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI LUCCA (REQUERIDO)
Advogados
MARILIA SARMENTO (OAB 449472/SP), DANILO PROENÇA (OAB 37864/SP), ELISABETH MARIA BARBERIS (OAB 70550/SP)
TutCautAnt 1680/SP (2026/0329601-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:WASHINGTON JOSE FARIAREQUERENTE:FABIANA PROENCAADVOGADOS:DANILO PROENÇA - SP037864ELISABETH MARIA BARBERIS - SP070550REQUERIDO:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI LUCCAADVOGADO:MARILIA SARMENTO - SP449472
DESPACHO
Considerando o pedido de fl. 14, dê-se vista ao Ministério Público Federal, com urgência, para que se manifeste nos termos do art. 178, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. WASHINGTON JOSE FARIA (REQUERENTE), 2. CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI LUCCA (REQUERIDO)
Advogados
MARILIA SARMENTO (OAB 449472/SP), DANILO PROENÇA (OAB 37864/SP), ELISABETH MARIA BARBERIS (OAB 70550/SP)
TutCautAnt 1680/SP (2026/0329601-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WASHINGTON JOSE FARIAREPRESENTADO POR:FABIANA PROENCAADVOGADOS:DANILO PROENÇA - SP037864ELISABETH MARIA BARBERIS - SP070550REQUERIDO:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI LUCCAADVOGADO:MARILIA SARMENTO - SP449472Processo distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.