SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IAN RODRIGUES JERONIMO (IMPETRANTE)
Advogado
IAN RODRIGUES JERONIMO (OAB 204222/MG)
HC 1119555/MG (2026/0329645-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IAN RODRIGUES JERONIMOADVOGADO:IAN RODRIGUES JERONIMO - MG204222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.415254-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/5/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, acolhendo manifestação do Ministério Público, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 145/147).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por maioria, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 307):
“EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE – NÃO VERIFICAÇÃO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – REITERAÇÃO DELITIVA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA.
- A menção referente à suposta ilegalidade da prisão em flagrante delito do paciente, resta, a princípio, desacompanhada de quaisquer indícios. Ademais, a discussão acerca de eventuais irregularidades na prisão a tal título fica superada com a sua conversão em preventiva, tendo em vista a existência de um novo título judicial a embasar a sua custódia. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que a converteu em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no , do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da quantidade e da diversidade de drogas arrecadadas, bem como da reiteração delitiva do paciente, nos termos do , do Código de Processo Penal, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas.
V.v.p. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CABIMENTO – MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NECESSIDADE – PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O art. 93, inciso IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões do Estado-Judiciário, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos da satisfação dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.”
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade do ingresso domiciliar e nulidade das provas, por violação da inviolabilidade de domicílio, uma vez que a entrada policial foi baseada apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem lastro documental autônomo do suposto comprador “Alexandre” que teria sido abordado pelos policiais e afirmado ter acabado de comprar o entorpecente do Paciente em sua residência. Aduz discrepâncias entre o boletim de ocorrência e demais peças do flagrante.
Em seguida, argumenta pela ilegalidade da decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva porque não enfrentou as questões centrais suscitadas pela defesa: ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, a inexistência de corroboração de denúncia anônima, a falta de oitiva do suposto comprador, as divergências entre o boletim de ocorrência e as demais peças do flagrante, e a desproporcionalidade do aparato policial.
Adiante, reforça a ilegalidade por violação ao sistema acusatório (CPP, art. 3º-A), tendo em vista a manutenção da prisão preventiva contra parecer expresso do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares alternativas, o que configuraria atuação judicial de ofício vedada.
Por fim, aponta constrangimento ilegal para manutenção da prisão preventiva. Defende a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, a inexistência de petrechos típicos de mercancia e as condições pessoais favoráveis do paciente, o que evidencia a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva; subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, inclusive do voto vencido, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de ilegalidade por violação de domicílio.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
De igual modo, a suposta deficiência da decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por não enfrentamento das teses defensivas não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Da mesma forma, a tese de ilegalidade por violação ao sistema acusatório não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Por seu turno, em relação à ilegalidade da manutenção da prisão em flagrante, o voto vencedor registrou (grifos nossos):
"Ultrapassada essa questão, ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada.
Na r. decisão impugnada, a d. autoridade coatora destacou que:
(...) No caso sub examine, verifico que estão presentes os pressupostos da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). Assim é que o APFD em exame (ID 106.***.***-85), bem assim os exames preliminares de drogas de abuso (I Ds 106.***.***-00 e 106.***.***-01), de um lado, evidenciam a ocorrência do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, e, de outro, revelam suspeita fundada de que o custodiado é autor da sobredita infração penal. Passo ao exame dos fundamentos da prisão preventiva (CPP, art. 312, caput, primeira parte). De início, entendo que a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal tem caráter instrumental, isto é, dirige-se essencialmente à tutela do processo, fundamentos esses que não se afiguram presentes no caso sub examine, porquanto a persecução penal encontra-se, ainda, na fase pré-processual. Não obstante, por ora, não vislumbro nenhum indício que seja de que o custodiado tenha agido para fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc, nem evidências de que ele pretenda se subtrair aos efeitos de eventual condenação. JÁ a prisão preventiva como garantia da ordem pública não se dirige, como cediço, à tutela do processo, mas, sim, à proteção da própria comunidade, isto é, da tranquilidade da população, que se traduz na incolumidade das pessoas (física e psíquica) e do patrimônio (público ou privado). Nesse contexto, estou convencido, a prisão preventiva do custodiado é necessária, como garantia da ordem pública. Sem dúvida, a liberdade provisória do custodiado abalaria a ordem pública, com repercussão negativa no seio da comunidade local, podendo atingir, novamente, a saúde pública, com a reiteração da conduta criminosa, máxime se se considerar que a prisão em flagrante delito ora comunicada resultou de operação policial realizada na Rua Alfredo Marani, em Lavras/MG, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas ilícitas, na qual, durante a “batida policial”, os policiais militares foram interpelados por um transeunte que denunciou, anonimamente, a ocorrência de tráfico ilícito de drogas pelo custodiado em sua residência, sendo que, durante o patrulhamento, a equipe policial visualizou um indivíduo fazendo contato no local indicado, tendo-o abordado logo em seguida, momento em que localizaram em sua posse (02) duas pedras de substâncias análogas ao crack, as quais informou ter adquirido diretamente do custodiado – situação registrada em REDS próprio. Diante das fundadas razões quanto à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, circunstância que justifica o ingresso na residência do custodiado, sem mandado judicial, foram realizadas buscas no local, culminando na apreensão de 31 (trinta e uma) pedras de crack, com peso total de 16,69 g (dezesseis gramas e sessenta e nove centigramas), 02 (duas) buchas de maconha, com peso total de 2,73 g (duas gramas e setenta e três centigramas), bem como 1 (um) aparelho celular e a quantia em dinheiro de R$ 673,60 (seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos), somando-se a isso os registros constantes na CAM1 e na CAC de IDs 106.***.***-04 e 106.***.***-30, que evidenciam o seu envolvimento com o crime de tráfico ilícito de drogas (CPP, 310, § 5º, incisos I e IV, e 312, § 3º, inciso IV), pelo qual, inclusive, foi condenado, sem trânsito em julgado, encontrando-se em prisão domiciliar, desde 22/08/2025 (autos nº 4400038-49.2026.8.13.0382). Enfim, tais circunstâncias concretas demonstram a periculosidade do custodiado, ou seja, o periculum libertatis, a justificar a sua segregação cautelar como garantia da ordem pública. Ressalte-se que, para fins de prisão preventiva, tem-se entendido que o conceito de ordem pública abarca tanto a prevenção de um estado de continuidade delitiva quanto à própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Em síntese, no caso sub examine, há necessidade da prisão preventiva do custodiado, como garantia da ordem pública, seja pela gravidade do crime praticado (tráfico ilícito de drogas), seja para impedir a reiterada prática de infração penal que tal (continuidade delitiva), seja para preservar a credibilidade do Poder Judiciário, sendo certo que nenhuma outra medida cautelar das previstas no art. 319, incisos I a IX, do Código de Processo Penal seria suficiente, por si só, à garantia da ordem pública local. Presente, ainda, a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da capitulação da infração penal cometida (tráfico ilícito de drogas), crime doloso cuja pena privativa de liberdade cominada é superior a 4 (quatro) anos. Anote-se, por derradeiro, que, como cediço, as condições favoráveis da pessoa custodiada (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita etc.) não têm o condão de afastar a decretação ou a manutenção de prisão preventiva, se presentes os requisitos que a recomendam, como sói ocorrer no caso sub examine. PELO EXPOSTO, indefiro os requerimentos de relaxamento da prisão em flagrante e de concessão de liberdade provisória, a despeito das alegações da defesa (ID 106.***.***-46), as quais demandam dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório, atividade incompatível com o atual momento procedimental (audiência de custódia), sendo de rigor aguardar a conclusão da instrução criminal para o exame das questões suscitadas, razão pela qual, tendo sido observadas as prescrições dos arts. 301, 302, inciso I, 304 e 306 do Código de Processo Penal, homologo-a, para convertê-la em prisão preventiva, motivo pelo qual determino a permanência de Gustavo Silva Santos no estabelecimento prisional onde se encontra, a título de custódia provisória. (...)
Assim, infere-se a existência de elementos objetivos os quais evidenciam a necessidade de sua segregação provisória para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito em tese praticado, evidenciada pela quantidade e pela diversidade de substâncias entorpecentes arrecadadas, ou seja, 2,73g (dois gramas e setenta e três centigramas) de maconha, distribuídos em 02 (duas) buchas, e 16,69g (dezesseis gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína, distribuídos em 31 (trinta e um) invólucros, conforme laudos preliminares de constatação de drogas, restando impossibilitada, por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.
[...]
Como se não bastasse, a reiteração delitiva do paciente, aferida por meio de suas CAC/FAC acostadas aos autos, reforça a necessidade de seu acautelamento provisório para a salvaguarda da ordem pública, nos termos do art. 310, §5º, I, do Código de Processo Penal.
[...]
Ressalte-se, ainda, estar preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que dolosa a conduta em tese praticada, punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos." (fls. 311/315).
Tem-se no trecho acima que, para além da quantidade e natureza da droga apreendida, o delito de tráfico de drogas foi cometido enquanto o paciente se encontrava em prisão domiciliar, evidenciando a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública para evitar a reiteração delitiva, em detrimento à imposição de medidas cautelares diversas.
Tal entendimento encontra amparo na legislação (art. 312, § 3º, IV, do CPP), bem como na jurisprudência desta Corte. Para corroborar:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, além de anotações relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
3. A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes de tráfico de drogas demonstram a periculosidade concreta da agravante e justificam a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
5. O fato de a agravante ter voltado a delinquir durante o cumprimento de prisão domiciliar evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
6. Condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filhos menores, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no HC coletivo n. 143.641/SP pode ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
9. A prática de novo delito durante o gozo de prisão domiciliar configura situação excepcional apta a impedir nova concessão do benefício previsto no art. 318-A do CPP.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.089.339/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no periculum libertatis, à luz da reincidência do agravante, da existência de condenações criminais transitadas em julgado e do fato de a nova infração de tráfico de drogas ter sido cometida enquanto cumpria pena em regime aberto, monitorado por tornozeleira eletrônica.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas na legislação processual penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciando-se a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas pela apreensão de entorpecentes e pela condição de reincidente do agravante, que possui condenações anteriores por crimes graves.
5. A prática do novo crime de tráfico de drogas enquanto o agravante cumpria pena em regime aberto, com monitoramento por tornozeleira eletrônica, demonstra reiteração delitiva e elevada periculosidade, configurando periculum libertatis e justificando a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
6. O preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, diante da pena máxima cominada ao crime de tráfico de drogas, da reincidência e da reiteração delitiva, afasta a tese de ilegalidade da prisão preventiva e legitima a sua manutenção.
7. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a conduta reiterada do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura, revelando a insuficiência das providências menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva, especialmente quando o crime de tráfico de drogas é praticado durante o cumprimento de pena em regime aberto, com monitoramento eletrônico, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. Em hipóteses de tráfico de drogas com reincidência e demonstração concreta de periculosidade do agente, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 282, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025;
STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.
(AgRg no HC n. 1.078.686/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O Tribunal de origem consignou a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que denegou o habeas corpus deve ser reformada diante da alegação de ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e de indícios de autoria do delito de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 59 papelotes de cocaína, pesando 58,9 (cinquenta e oito gramas e noventa centigramas), mais 123 eppendorfs da mesma droga, pesando 132,66 (cento e trinta e dois gramas e sessenta e seis centigramas), 149 porções de crack, pesando 38,2 (trinta e oito gramas e vinte centigramas) e 15 porções de maconha, pesando 48,99 (quarenta e oito gramas e noventa e nove centigramas); além da apreensão de "quantia em espécie superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
6. A prisão preventiva se justifica, ainda, pelo risco de reiteração criminosa, considerando que o agravante, embora tecnicamente primário, estava em liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em razão de processo anterior por tráfico de drogas.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
8. A questão atinente à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
9. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.034.476/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IAN RODRIGUES JERONIMO (IMPETRANTE)
Advogado
IAN RODRIGUES JERONIMO (OAB 204222/MG)
HC 1119555/MG (2026/0329645-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IAN RODRIGUES JERONIMOADVOGADO:IAN RODRIGUES JERONIMO - MG204222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IAN RODRIGUES JERONIMO (IMPETRANTE)
Advogado
IAN RODRIGUES JERONIMO (OAB 204222/MG)
HC 1119555/MG (2026/0329645-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IAN RODRIGUES JERONIMOADVOGADO:IAN RODRIGUES JERONIMO - MG204222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.